TRF1 - 1014178-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014178-82.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIANO TROMBETTA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870 e MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INACIO PAL LINS NETO - DF39603, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131, YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870 e NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - DF64951 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID 2166114857, que julgou procedente o pedido formulado por Giuliano Trombetta Amaral e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à retirada das publicações ofensivas.
A parte embargante alega omissão da sentença quanto à análise de argumentos apresentados na contestação, notadamente no sentido de que a nota publicada em redes sociais teria sido uma manifestação genérica de repúdio, sem identificação do autor, sendo os ataques decorrentes da ação de terceiros, pelos quais não poderia ser responsabilizado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, verifica-se que, embora a sentença tenha fundamentado a responsabilidade civil dos réus à luz da violação à honra e imagem do autor, não houve menção expressa à conduta da Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato, fato este de relevo para a compreensão do nexo de causalidade e da conduta omissiva ou comissiva do embargante.
Com efeito, conforme consta dos autos (ID 975421650, fl. 23), a Sra.
Dayse Amarílio Donetts Diniz, na condição de Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, identificou expressamente o perfil do autor, mencionando seu nome e endereço virtual, ao interagir com outros usuários da rede social.
Mais grave, proferiu a seguinte incitação pública: "@rhenata_costa vamos falar quem ele é na porta da clínica de cirurgia plástica dele, se preciso for!" Tal afirmação, de natureza intimidatória, ultrapassa em muito os limites do discurso institucional de repúdio, assumindo contornos de exposição pessoal ofensiva, com incentivo à perseguição pública direta, conduta que, por si só, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e atrai o dever de indenizar, conforme o art. 927 do mesmo diploma.
Ademais, ao publicar conteúdo sensível e permitir, em espaço sob sua administração, a proliferação de comentários agressivos por terceiros, sem qualquer mecanismo de contenção, exclusão ou advertência, o embargante incorreu em negligência no dever de vigilância e moderação de sua própria plataforma institucional.
Tal omissão colaborou diretamente para a violação à dignidade e honra do autor, contribuindo para o denominado "linchamento virtual" reconhecido na sentença.
A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente (art. 5º, IX, CF), não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites na proteção da imagem, intimidade e honra das pessoas (art. 5º, X, CF), bem como na vedação ao exercício abusivo de direitos (art. 187, CC).
Dessa forma, embora assista razão à parte embargante quanto à existência de omissão quanto à análise de sua conduta específica, a complementação ora realizada apenas reforça os fundamentos já lançados na sentença, não havendo alteração do julgado quanto à responsabilidade civil reconhecida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, com a complementação da fundamentação nos termos desta decisão, mantendo-se, contudo, inalterado o dispositivo da sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
19/10/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 14:48
Cancelada a conclusão
-
28/08/2022 18:40
Conclusos para decisão
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28/08/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2022 18:39
Cancelada a conclusão
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28/08/2022 18:28
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:50
Cancelada a conclusão
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26/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 23:24
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:12
Decorrido prazo de GIULIANO TROMBETTA AMARAL em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:24
Juntada de outras peças
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18/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:01
Juntada de diligência
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17/03/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/03/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/03/2022 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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