TRF1 - 1001590-54.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001590-54.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CANDIDO DA CHAGAS - GO63776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com o consequente pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29/01/2025).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por idade urbana: Regramento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
De início, é essencial destacar que até 12/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), a aposentadoria por idade do trabalhador urbano, pressupunha o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 65 e 60 anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) cumprimento da carência prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais - 15 (quinze) anos -), observada, contudo, a regra de transição do art.142, da mesma norma, tratando-se de segurado inscrita na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
Assim, para as pessoas que ingressaram na Previdência Social (urbana ou rural) antes de 25/07/1991 e completaram a idade mínima até 2010, há possibilidade de a carência ser inferior a 180 meses, conforme tabela progressiva do art.142 da Lei 8213/9, pois será observado a carência exigida no ano em que a pessoa completou 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), desde que implementados os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional n. 103, em 13/11/2019.
Para as pessoas que não implementaram os requisitos necessários até 13/11/2019, mas já eram filiados ao INSS até a data da reforma, serão aplicadas as regras de transição da aposentadoria por idade urbana.
Dos requisitos para a concessão do benefício programável de aposentadoria por idade O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo masculino e nasceu no dia 14/05/1952, tendo completado 65 anos de idade em 14/05/2017.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
A parte autora alega que preenche os requisitos para concessão do benefício, afirmando que o indeferimento administrativo foi indevido, uma vez que o INSS não lhe oportunizou a complementação de contribuições realizadas abaixo do valor mínimo legal exigido, tampouco reconheceu vínculo empregatício regularmente anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a empresa O.P.A Paraíso de Alimentos, no período compreendido entre 01/09/1987 e 19/08/1989.
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento pela parte autora de 11 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de contribuição e de 143 contribuições para efeito de carência até a DER (pág.68 do Id 2171054033).
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o vínculo empregatício com a empresa O.P.A Paraíso de Alimentos, referente ao período de 01/09/1987 a 19/08/1989, constante da CTPS do autor, não foi considerado nos cálculos efetuados pela autarquia previdenciária.
Tal vínculo encontra-se regularmente anotado na CTPS nº 40343, série 339, com registros em ordem cronológica, constando contribuições sindicais, alterações salariais e opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem quaisquer indícios de rasura ou adulteração, fazendo prova suficiente da existência e veracidade da relação empregatícia. (Id 217105362) Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço urbano deve estar amparada por início de prova material, sendo a CTPS um dos documentos hábeis para tanto.
O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 19-B, § 1º, inciso I, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, reconhece expressamente a CTPS como documento idôneo para comprovação de tempo de serviço, o qual é considerado, para todos os efeitos, tempo de contribuição.
A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, consubstanciada na Súmula nº 75, reforça tal entendimento ao dispor que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Importante ressaltar que essa presunção de veracidade somente se afasta diante de impugnação específica por parte do INSS, acompanhada de indícios objetivos de fraude ou falsidade.
São exemplos de argumentos que poderiam infirmar essa presunção: inexistência da empresa à época do suposto vínculo, encerramento das atividades em data anterior ao término do contrato, ausência de representação legítima do signatário das anotações ou simulação de vínculo detectada ou sob apuração em processo de fiscalização.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de fraude, adulteração ou irregularidade nas anotações da CTPS do autor, tampouco foi apresentada impugnação administrativa ou judicial com esse conteúdo.
Logo, deve-se reconhecer a validade do vínculo empregatício com a empresa O.P.A Paraíso de Alimentos, no período de 01/09/1987 a 19/08/1989, para fins de cômputo do tempo de contribuição.
Por outro lado, no que tange às competências 10/2007, 04/2020, 06/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 02/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022 e 02/2023, observa-se que os recolhimentos efetuados foram realizados em valores inferiores ao salário-mínimo vigente à época, não alcançando o piso legal exigido como salário de contribuição.
No caso concreto, a parte autora não apresentou prova de que tenha realizado a complementação das contribuições, tampouco demonstrou ter requerido tal providência na via administrativa.
Não há, portanto, fundamento legal que autorize o cômputo desses períodos para fins de carência e tempo de contribuição na presente demanda, sem a efetivação prévia da complementação. É certo, ainda, que a via judicial somente poderá suprir a omissão administrativa caso comprovada a negativa expressa do INSS quanto ao pedido de complementação, o que, conforme já pontuado, não se verifica no presente caso.
Dessa forma, os recolhimentos efetuados em valor inferior ao mínimo legal não podem ser considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, restando à parte autora, caso assim deseje, promover a complementação das contribuições devidas e, a partir de então, formular novo requerimento administrativo com base no novo cômputo.
Assim, computando-se o período ora reconhecido com a empresa O.P.A Paraíso de Alimentos e somando-o àqueles já considerados na via administrativa e/ou regulares no CNIS, ajustada a concomitância, a parte autora obtém, na DER (29/01/2025), período de carência equivalente a 170 contribuições mensais e tempo de contribuição de 14 anos e 16 dias, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 14/05/1952 Sexo Masculino DER 29/01/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 C M R CONSTRUTORA E MELHORAMENTOS DE RODOVIAS LTDA (AEXT-VT) 01/09/1978 31/03/1979 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 2 (RECONHECIMENTO JUDICIAL - CTPS) O.P.A CIA PARAISO DE ALIMENTOS 01/09/1987 19/08/1989 1.00 1 ano, 11 meses e 19 dias 24 3 SOARES & CABRAL LTDA 04/04/2003 29/02/2004 1.00 0 anos, 10 meses e 27 dias 11 4 RECOLHIMENTO 01/07/2006 28/02/2007 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 5 RECOLHIMENTO 01/10/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 6 RECOLHIMENTO 01/05/2009 31/08/2009 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 7 RESTAURANTE FREE COUNTTRY LTDA 16/06/2011 16/04/2013 1.00 1 ano, 10 meses e 1 dia 23 8 RESTAURANTE CARDOSO E RODRIGUES LTDA 002-0003 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 02/09/2013 09/01/2021 1.00 6 anos, 10 meses e 29 dias 83 9 RECOLHIMENTO 01/08/2021 30/11/2022 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 10 RECOLHIMENTO 01/02/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (29/01/2025) 14 anos, 0 meses e 16 dias 170 72 anos, 8 meses e 15 dias Consequentemente, na data do requerimento administrativo, a parte autora NÃO tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019 porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Nesse contexto, a parte autora somente faz jus ao reconhecimento do vínculo urbano registrados em CTPS de 01/09/1987 a 19/08/1989, relacionado ao vínculo empregatício com a empresa O.P.A Paraíso de Alimentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para determinar ao INSS que averbe no CNIS o vínculo referente ao período de 01/09/1987 a 19/08/1989, com a empresa O.P.A Paraíso de Alimentos, anotados na CTPS da parte autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
10/02/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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