TRF1 - 1009480-75.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009480-75.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA CESAR DE OLIVEIRA BENDOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIANA CESAR DE OLIVEIRA BENDOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige-se a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
Os requisitos para a concessão de tal benefício, portanto, são: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
No caso em análise, a autora implementou o requisito etário, uma vez que nasceu em 02/07/1963, contando atualmente com 61 anos de idade.
No tocante à comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto na Súmula n. 149 do STJ.
Analisando os autos, verifico a existência de elementos que fragilizam a pretensão da autora.
Consta que a requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária de natureza urbana desde 14/04/2000, com valor superior ao salário mínimo.
Nos termos do art. 11, § 9º, inciso I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Como a pensão recebida pela autora possui valor superior ao salário mínimo, esta não se enquadra na exceção legal, descaracterizando sua condição de segurada especial para o período posterior à vigência da Lei n. 11.718/2008.
Embora a autora alegue ter exercido atividade rural na Chácara Olho D'água desde 2009, há inconsistências significativas nos depoimentos colhidos em audiência.
As testemunhas demonstraram imprecisão quanto aos períodos efetivamente trabalhados pela autora, havendo divergências sobre o tempo de permanência na propriedade rural e as atividades efetivamente desenvolvidas.
Ademais, a prova documental apresentada pela autora (declarações sindicais, fichas médicas, certificados de cadastro rural e declarações de terceiros) não é suficiente para comprovar de maneira robusta o efetivo exercício de atividade rural durante o período necessário à carência do benefício, sendo que alguns desses documentos possuem caráter meramente declaratório.
Nesse contexto, importante destacar que a Súmula 14 da TNU estabelece que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Contudo, é necessário que a prova material seja corroborada por prova testemunhal idônea e que o conjunto probatório seja consistente e não apresente contradições significativas.
No caso em tela, as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondente à carência exigida, especialmente considerando as inconsistências apontadas e o impedimento legal decorrente do recebimento de pensão por morte urbana em valor superior ao salário mínimo.
Dessa forma, não restou comprovado que a autora exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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