TRF1 - 1001746-36.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 22:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001746-36.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ESTELA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, bem como o pagamento de parcelas retroativas.
Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria especial era um benefício devido ao(à) segurado(a) que, cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tivesse trabalhado sujeito(a) a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei n. 8.213/91).
Já a aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da EC n. 103/2019, era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, a conversão de tempo especial em comum era devida ao(à) segurado(a) que comprovasse ter trabalhado sujeito(a) a condições especiais capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (RPS, art. 70, §1º).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período anterior a 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019), quando desapareceu essa possibilidade (art. 25, parágrafo segundo, da EC n. 103/2019).
Convém ressaltar que antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/95) era considerada especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos (à exceção dos casos de exposição a ruído e calor).
Com a edição da Lei n. 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que o rol de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto n. 2.172/97.
Editada a Medida Provisória n. 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo passou a ser exigível somente após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a referida MP (convertida na Lei n. 9.528/97), isto é, para o período de06/03/1997 até 31/12/2003, a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e do laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91 pelo Decreto n. 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
Quanto ao meio de prova, necessário registrar que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser “suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde (Caderno TNU I Edição 08 | novembro 2009)” (DJTO, Processo 863066200940143, José Godinho Filho, TR1, 10.05.2010).
Acerca das questões acima, menciona-se o seguinte julgado: PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.).
Relativamente ao ruído, filio-me ao entendimento do STJ, devendo ser aplicado o limite de 80dB (oitenta decibéis) até a edição do Decreto n. 2.172/97, 90dB (noventa decibéis) após essa data e 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir do Decreto n. 4.882/03.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC.
Precedentes do STJ. 2.
Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 823.202/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016). [Grifamos].
Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência.
Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019), “É assegurada aposentadoria (...), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição” (art. 201, parágrafo sétimo, da CF).
Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito contidas na transcrição acima (art. 201, parágrafo sétimo, da CF).
Todavia, até que sobrevenha a lei regulamentadora da matéria, deve ser aplicado aos segurados que ingressaram no RGPS a partir do dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019 o disposto no art. 19, caput, da multicitada emenda constitucional, que prevê como tempos de contribuição mínimos os seguintes: vinte anos, em se tratando de homem, e quinze anos, em se tratando de mulher.
Registre-se que tal regra de transição restou replicada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, em que se estabeleceram os tempos mínimos de contribuição de vinte anos para homens e de quinze anos para mulheres (art. 51 do Decreto n. 10.410/2020) e se consignou que “O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (...), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres” (art. 53 do Decreto n. 10.410/2020).
Em relação à renda mensal do benefício, devem ser observadas as regras previstas no art. 26 da EC n. 103/2019, assim sintetizadas: a) a base de cálculo consistirá na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior; b) é possível que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido; c) sobre a base de cálculo, aplica-se um coeficiente correspondente a 60% (sessenta por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres e d) o benefício será reajustado de acordo com o indexador estabelecido para o RGPS, que atualmente utiliza o INPC, apurado pelo IBGE (art. 41-A, da Lei 8.213/91).
No que tange à regulamentação das contribuições, merece destaque a inclusão do parágrafo catorze no art. 195 da CF, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.
Ademais, de acordo com o previsto no art. 29 da EC n. 103/2019, “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais”, sendo que os respectivos ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil (art. 29, parágrafo único, da EC n. 103/2019).
Lado outro, para aqueles que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019– art. 36, III), foram fixadas cinco regras de transição distintas, devendo incidir na espécie aquela que for mais favorável ao(à) segurado(a).
São elas: Sistema de Pontos (art. 15 da EC. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima referida será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as idades acima referidas serão acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante (art. 17 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Idade e Tempo de Contribuição (art. 18 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade e Pedágio de 100% (cem por cento) do tempo faltante (art. 20 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição anteriormente referido.
Nos casos das alíneas “a” e “b”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, para os homens, e de 15 (quinze) anos, para as mulheres (arts, 15, parágrafo 4º, 16, parágrafo 3º e 26, caput e parágrafo 2º, I, todos da EC n. 103/2019).
No caso da alínea “c”, que só se aplica ao (à) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019) que já contava, naquele momento, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, o benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 17, parágrafo único, da EC n. 103/2019).
Já na hipótese descrita na alínea “d”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal da benesse corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos, para ambos os sexos, o que se extrai da análise conjugada das previsões contidas no art. 18, parágrafo segundo e no art. 26, caput e parágrafo segundo, I, ambos da EC n. 103/2019.
Nesse sentido, aliás, os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e de João Batista Lazzari: O que alterou foi o cálculo do valor do benefício.
Inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.Entendemos que o coeficiente para os homens deve ser igual aos das mulheres, começando com 60% aos 15 anos (idade prevista para a aposentadoria) com acréscimo de dois pontos percentuais a cada novo ano de contribuição, chegando aos 100% com 35 anos de contribuição.
Isso porque ficou garantida aposentadoria ao homem com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, não sendo previsto coeficiente menor que 60% do salário de benefício[1].
Por fim, no caso da alínea “e”, a renda mensal da aposentadoria consistirá em 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado na forma do art. 26, caput e I, da EC n. 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a cem por cento do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior), consoante o disposto no art. 26, parágrafo terceiro, I, da supracitada emenda constitucional.
Releva destacar que o interstício posterior à vigência da EC n. 103/2019 não pode ser convertido em especial, por expressa vedação legal (art. 25, § 2º, da referida emenda).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, “a concessão de aposentadoria (...) ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (...) será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
A parte autora, técnica de enfermagem, alega que laborou continuamente em condições insalubres, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), no exercício da função de auxiliar de enfermagem desde 04/01/1993.
Indica, de forma pormenorizada, os períodos em que teria exercido atividades em ambiente insalubre, sendo eles: de 04/01/1993 a 29/02/2000, de 12/11/2001 a 01/10/2022, de 09/09/2002 a 21/04/2004, de 02/10/2002 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 30/09/2022.
Relata que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 10/10/2023, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Requer, em caráter principal, o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER (10/10/2023).
Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER para data posterior à aquisição dos requisitos ou a conversão do tempo especial em comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme se extrai da CTPS, do CNIS e dos PPPs e laudos acostados aos autos, elencam-se, na tabela abaixo, os vínculos e atividades profissionais da autora durante sua vida laboral: Nº Nome / Anotações Início Fim Atividade 1 MUNICIPIO DE MODELO 03/06/1991 15/01/1993 Servente 2 MUNICIPIO DE JUINA 04/01/1993 31/12/1994 - 3 MUNICIPIO DE JUINA (PRPPS) 03/05/1993 29/02/2000 Auxiliar de Enfermagem 4 PROTECAO AMBIENTAL CACOALENSE PACA 01/03/2000 16/01/2001 Auxiliar de Enfermagem 5 INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO E DO MEIO AMBIENTE 01/02/2001 17/04/2001 Auxiliar de Enfermagem 6 PROTECAO AMBIENTAL CACOALENSE PACA 15/07/2001 10/10/2001 Auxiliar de Enfermagem 7 SOMED-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE 12/11/2001 01/10/2002 Auxiliar de Enfermagem 8 STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS 09/09/2002 21/05/2004 Auxiliar de Enfermagem 9 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 02/10/2002 26/02/2024 Auxiliar de Enfermagem 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6366220240) 18/09/2021 03/10/2021 - 11 RECOLHIMENTO 01/01/2022 31/08/2022 - 12 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 27/02/2024 31/05/2025 - Em contestação, o INSS afirma que já houve o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 30/06/1997 e 09/09/2002 a 21/05/2004 (ID n. 2154940629), sendo, portanto, incontroversos.
Conforme entendimento jurisprudencial, “A profissão de técnico em enfermagem deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95” (AC 1000198-66.2021.4.01.3606, Rel.
Des.
Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1, Primeira Turma, PJe 24/03/2025).
Em relação ao vínculo com o Município de Juína, no período de 04/01/1993 a 29/02/2000, todavia, não consta da CTPS a atividade exercida pela autora (ID n. 2127477268).
O PPP emitido pelo referido ente empregador indica apenas os períodos de 03/05/1993 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 30/06/1997 (ID n. 2127477359), não permitindo identificar a função que a autora desempenhou em momento anterior.
Em relação aos interregnos posteriores à presunção legal da especialidade por categoria profissional, quando se passou exigir a efetiva comprovação de exposição a fatores de risco (a partir de 29/04/1995, Lei n. 9.032/95), observo que o PPP de ID n. 2127477359 não descreve os agentes nocivos aos quais a autora eventualmente foi exposta durante seu labor, bem como não consta o responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos e tampouco consta a assinatura do representante legal.
Ressalte-se que o LTCAT apresentado em ID 2127477455 está incompleto, o que impede até mesmo a identificação do seu emitente.
Por sua vez, o documento de ID n. 2127477490 padece de vício semelhante, pois também está incompleto, aparentando ser parte de um documento maior.
O PPP emitido por Somed - Cooperativa de Assistência Médica, Odontológica e Administradora de Serviços de Saúde Ltda. (ID n. 2127477416, pág. 1), a par de indicar exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, está incompleto, pois não aponta o responsável pelos registros ambientais e não contém a assinatura do representante legal da empresa, sendo inservível para comprovar a especialidade do respectivo período.
A parte autora teve oportunidade de apresentar os laudos técnicos que respaldam os PPPs, porém, não promoveu a sua juntada.
No que concerne ao vínculo com o Município de Rondonópolis, o PPP de ID n. 2127477416, págs. 2/3, informa que a autora trabalhava como auxiliar de enfermagem em posto de saúde, indicando como fator de risco “contato com pacientes ou objeto de uso sem prévia esterilização”.
Embora o referido documento se limite aos períodos de 10/2002 e 10/2018, foi juntado o LTCAT de ID n. 2166282037, o qual descreve exposição dos auxiliares e técnicos de enfermagem a agentes biológicos causadores de doenças, apontando se tratar de atividade insalubre em grau médio, conforme Anexo 14 da Nr-15, enquadrada como especial, de acordo com o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Em ID n. 2166282067, consta ainda declaração emitida pelo Departamento de Saúde Ocupacional e Perícia Médica do Município de Rondonópolis atestando que as condições ambientais de trabalho da autora, no cargo de auxiliar de enfermagem lotada em posto de saúde no período de 2002 a 2018, permanecem inalteradas, bem como que o o trabalho realizado envolvia a prestação de serviços assistenciais de saúde em contato direto com pacientes com exposição habitual e permanente a fatores de risco inerentes à função do profissional de enfermagem.
Assim, as lacunas do PPP consistentes na limitação do período a que faz referência e à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais encontram-se supridas pelo LTCAT e declaração do empregador, em consonância com o Tema 208 da TNU: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Destaque-se que, nos moldes do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV, cód. 3.0.1, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminado) é considerada especial, não sendo suficiente a anotação de EPI eficaz para afastar a nocividade de referidos agentes (Precedente: 5014277-36.2014.4.04.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 29/06/2018).
Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/10/2002 a 31/10/2018 (data informada no PPP e na declaração do órgão municipal).
Assim, na DER (10/10/2023 – ID n. 2127477687), a autora reúne apenas 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Todavia, somado todo o período contributivo da parte autora, convertendo-se o tempo especial em comum e ajustando-se os interregnos concomitantes, computa-se, na DER, o total de 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme tabelas abaixo colacionadas: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE MODELO 03/06/1991 15/01/1993 1.00 1 ano, 7 meses e 13 dias 20 2 MUNICIPIO DE JUINA 04/01/1993 31/12/1994 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias Ajustada concomitância 3 3 MUNICIPIO DE JUINA (PRPPS) 03/05/1993 28/04/1995 1.20 Especial 1 ano, 11 meses e 26 dias + 0 anos, 4 meses e 23 dias = 2 anos, 4 meses e 19 dias 24 4 MUNICIPIO DE JUINA (PRPPS) 29/04/1995 31/12/1995 1.20 Especial 0 anos, 8 meses e 2 dias + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 20 dias 8 5 MUNICIPIO DE JUINA (PRPPS) 01/01/1996 31/12/1996 1.20 Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 1 ano, 2 meses e 12 dias 12 6 MUNICIPIO DE JUINA (PRPPS) 01/01/1997 30/06/1997 1.20 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 6 dias 6 7 MUNICIPIO DE JUINA (PRPPS) 01/07/1997 29/02/2000 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 8 PROTECAO AMBIENTAL CACOALENSE PACA 01/03/2000 16/01/2001 1.00 0 anos, 10 meses e 16 dias 11 9 INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO E DO MEIO AMBIENTE 01/02/2001 17/04/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 10 PROTECAO AMBIENTAL CACOALENSE PACA 15/07/2001 10/10/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 4 11 SOMED-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE 12/11/2001 01/10/2002 1.00 0 anos, 9 meses e 27 dias Ajustada concomitância 10 12 STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS 09/09/2002 21/05/2004 1.20 Especial 1 ano, 8 meses e 13 dias + 0 anos, 4 meses e 2 dias = 2 anos, 0 meses e 15 dias 21 13 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 02/10/2002 31/10/2018 1.20 Especial 14 anos, 5 meses e 9 dias + 2 anos, 10 meses e 19 dias = 17 anos, 3 meses e 28 dias Ajustada concomitância 173 14 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 01/11/2018 26/02/2024 1.00 5 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 63 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6366220240) 18/09/2021 03/10/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias Ajustada concomitância 1 16 RECOLHIMENTO 01/01/2022 31/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 17 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 27/02/2024 31/05/2025 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 15 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 1 mês e 19 dias 340 46 anos, 5 meses e 4 dias 78.5639 Até a DER (10/10/2023) 35 anos, 11 meses e 29 dias 387 50 anos, 4 meses e 1 dias 86.3333 Portanto, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) averbar no extrato previdenciário de MARIA ESTELA DOS SANTOS (CPF *98.***.*16-91) a especialidade do período de 02/10/2002 a 31/10/2018; b) implantar, em favor de MARIA ESTELA DOS SANTOS (CPF *98.***.*16-91) o benefício de APOSENTADORIA conforme o art. 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, com substrato em 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, DIB em 10/10/2023 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente, devendo ser adotada a forma de cálculo prevista no art. 17, parágrafo único, da EC n. 103/2019, e c) pagar à autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Implantado o benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B42 (art. 17 das regras de transição da EC 103/2019) CPF: *98.***.*16-91 DIB: 10/10/2023 (DER) DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: - TC: 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição.
Obs.: Averbar no CNIS a especialidade do período de 02/10/2002 a 31/10/2018.
Cidade de pagamento: - RMI O cálculo do benefício deverá obedecer às regras do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019. [1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 23ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. -
11/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ESTELA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*16-91 (AUTOR)
-
11/06/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:02
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:44
Juntada de impugnação
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:29
Juntada de contestação
-
28/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 18:06
Cancelada a conclusão
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
16/05/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043181-05.2024.4.01.3500
Elson Quirino Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 14:52
Processo nº 1011321-08.2024.4.01.4301
Salomao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:00
Processo nº 1029065-89.2023.4.01.3900
Antonia da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Boso Brida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 15:47
Processo nº 1008372-88.2025.4.01.3100
Midia Brito Leite
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Diego Teran Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 10:56
Processo nº 1000784-79.2025.4.01.3504
Ricardo Mauricio da Rocha Merola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 18:05