TRF1 - 1000108-31.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000108-31.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDA RODRIGUES BLAUT - MT29897/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que a autarquia previdenciária computou contribuições que reduziram o valor do benefício.
Sustenta que a exclusão dessas contribuições resultaria em um recálculo mais favorável da renda mensal inicial do benefício.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a correta aplicação da legislação previdenciária no cálculo do benefício.
Aduz que a regra do divisor mínimo, prevista no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99, foi devidamente observada e que a metodologia pretendida pelo autor não encontra respaldo legal.
A questão controvertida nos autos cinge-se à possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do benefício previdenciário, conforme previsão do art. 26, §6º, da EC nº 103/2019.
O dispositivo estabelece que o segurado pode excluir do cálculo contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
No caso concreto, o autor sustenta que possuía 22 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição, devendo ter sido excluídas as contribuições que resultassem em redução no valor do benefício, conforme regras anteriores à EC nº 103/2019.
Contudo, diferentemente do quanto alegado pela parte autora, o cômputo do tempo de contribuição utilizado pelo INSS para o cálculo do benefício observou a regra de direito adquirido antes da EC 103/2019, resultado no descarte das 108 menores contribuições registradas no CNIS, as quais poderiam reduzir o valor da renda mensal da benesse, conforme se observa da carta de concessão em anexo.
Sob outro viés, a forma de cálculo pretendida pela parte autora, estampada na planilha que acompanha a inicial em ID 2166722493, não pode ser aceita, haja vista ter incluído contribuições posteriores à DER e à concessão do benefício (08/01/2021), perfazendo o lapso temporal adicional de 01/2021 a 09/2023.
Assim, o cálculo realizado pelo INSS não se revela ilegal ou equivocado, pois respeitou os critérios normativos aplicáveis, de modo que, inexistindo comprovação de erro material no cálculo da autarquia e não tendo sido demonstrada outra forma de cálculo legalmente permitida mais vantajosa ao autor, não há fundamento para acolher o pedido de revisão da aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
15/01/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011337-58.2025.4.01.3902
Leonildo Albuquerque de Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zuleide Silva dos Santos Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:26
Processo nº 1000311-90.2025.4.01.3602
Ivanete Laass Borghe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Renato Salicio Fabiano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 18:27
Processo nº 1008965-40.2024.4.01.4301
Maria do Socorro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaci Vicente Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 09:44
Processo nº 1001404-82.2025.4.01.3507
Franco Orlando Merigo Winiarski
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 08:21
Processo nº 1008965-40.2024.4.01.4301
Maria do Socorro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaci Vicente Alves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 12:10