TRF1 - 1001386-61.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2025 22:46
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2025 00:39
Publicado Ato ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2025 17:23
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2025 07:50
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2025.
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28/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:18
Juntada de réplica
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06/08/2025 03:21
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:35
Juntada de manifestação
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11/07/2025 09:59
Juntada de manifestação
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10/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001386-61.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA ALVES DE CARVALHO, JOSE FERNANDO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/07/2025 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 14:23
Cancelada a conclusão
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03/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001386-61.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA ALVES DE CARVALHO, JOSE FERNANDO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1033315-36.2025.4.01.3500.
Todavia, aquela ação possui distribuição cancelada. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) documento pessoal do inventariante (RG); b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/06/2025 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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