TRF1 - 1013308-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1013308-32.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : G.
D.
O.
C. e outros RÉU : INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por G.
D.
O.
C., assistida por sua genitora, Marli Pereira de Carvalho e Souza em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA/IFB, objetivando assegurar a vaga do curso de Tecnologia em Hotelaria até a conclusão do Ensino Médio e, caso venha a ser aprovada, consequentemente, realizar sua matrícula no referido curso.
Informou que é estudante, aprovada no 2º ano do ensino médio, estando apta e prestes a cursar o 3º ano do ensino médio.
Alegou que possui médias altas, demonstrando sua capacidade intelectual em todas as matérias durante o ano de 2024, assim como pelas notas aferidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Disse que submeteu sua nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a instituição de ensino superior Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília-IFB para o ingresso no 1º semestre de 2025 no curso de Tecnologia em Hotelaria, tendo sido aprovada.
Contou que ajuizou ação no TJDFT pleiteando pelo avanço escolar em face de instituição de ensino regular (Processo nº 0703274-25.2025.8.07.0020 - 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF), entretanto, havendo o risco de morosidade excessiva da lide, ajuizou a presente ação com o fito de assegurar a vaga conquistada pela requerente na instituição de ensino superior.
Alegou que impedir o seu ingresso em curso de superior para o qual concorreu adequadamente, pautado unicamente no critério etário, é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação, o que contraria frontalmente o disposto no art. 208 da nossa Constituição Federal.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Declinada a competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal especializadas no tema Educação (ID 2174627906). É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Na espécie, a autora busca assegurar sua matrícula no curso superior de Tecnologia em Hotelaria do IFB, embora ainda não tenha concluído o Ensino Médio, com término previsto para o final de 2025.
A controvérsia reside na possibilidade de flexibilização dos requisitos editalícios e legais que condicionam o ingresso em curso superior à comprovação de conclusão do Ensino Médio.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que os cursos de graduação são acessíveis a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e que tenham sido aprovados em processo seletivo: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Grifei Por sua vez, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse sentido, embora a parte autora não tenha juntado aos autos o Edital 1/2025 - RIFB/IFBRASILIA, que trata da Seleção para Cursos Superiores de Graduação pelo SISU (Sistema de Seleção Unificada) - Seleção Única de 2025[2], em rápida consulta ao site do IFB, noto que ele reforça essa exigência, determinando que o candidato deve apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio até a data da matrícula: 2.2 A seleção dos candidatos às vagas disponibilizadas por meio do SISU será efetuada exclusivamente com base nos resultados obtidos pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, referente à edição do ano de 2024. 2.2.1 São requisitos para ingresso nos cursos superiores de graduação de nível superior por meio deste processo seletivo: a. não ter sido eliminado ou desclassificado na seleção realizada pelo SISU; b. ter concluído o Ensino Médio até o dia da matrícula; c. se for candidato de reserva de vaga: ter comprovado documentalmente o tipo de vaga e demais ações, quando convocado; d. ser contemplado com a vaga e convocado para matrícula por este processo seletivo; e. no ato da matrícula, apresentar a documentação completa exigida.
Grifei Portanto, há disposição expressa acerca da necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula o que, à primeira vista, não contraria as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Outrossim, não é de desconhecimento deste Juízo o teor da Súmula nº 266 do STJ[3], plenamente aplicável também nos casos de matrícula em curso de graduação, possibilitando, assim, a apresentação do certificado de conclusão de nível médio até o início das aulas, em respeito ao princípio da razoabilidade.
Essa também é a orientação jurisprudencial do TRF-1 sobre a matéria, no sentido de ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior ou apresenta documento equivalente que comprove o término dos estudos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de formalização de matrícula em curso superior, sem o certificado de conclusão do ensino médio, desde que este seja apresentado antes do início do semestre letivo. 2.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e documentos exigidos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal. 3.
Na hipótese dos autos, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula da impetrante/apelada pela ausência de comprovação, naquele momento estipulado pelo calendário acadêmico, da conclusão do ensino médio.
Isso porque a impetrante/apelada já havia concluído o ensino médio em 2022 e requereu a entrega do certificado de conclusão do ensino médio para momento anterior ao início das aulas do curso de graduação, que estava previsto para agosto de 2023. 4.
Registre-se que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 17/08/2023, garantindo a matrícula da estudante no curso pretendido.
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1073408-30.2023.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB). 2.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas. 3.
Embora tenha sido aprovada no vestibular, a autora ainda estava cursando o início do terceiro ano do ensino médio no momento do início das aulas na Universidade, cuja conclusão estava prevista apenas para o final de 2023.
Assim, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses em que a jurisprudência autoriza a efetivação da matrícula no curso superior. 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AC 1009354-59.2023.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.).
Grifei Contudo, tendo em vista as informações dos autos de que a parte autora apenas concluirá o ensino médio no final do ano de 2025 e que as aulas do curso de graduação já iniciaram no dia 02.04.2025[4], a situação não se enquadra nas hipóteses em que a jurisprudência autoriza a flexibilização do requisito de conclusão do Ensino Médio.
Importante rememorar que, pelo princípio do instrumento convocatório, sendo o edital Lei entre as partes, a parte autora já tinha conhecimento prévio sobre as regras para inscrição, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizá-las para determinado candidato em detrimento dos outros, sob pena de violar o postulado do princípio da isonomia.
As regras previstas no edital de uma seleção devem ser observadas por todos os candidatos, não se podendo alterá-las em nome de determinado concorrente, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra, por ora, no presente caso.
Outrossim, entender de modo contrário, no presente momento, violaria o postulado da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia em relação aos demais candidatos, haja vista que a autora aceitou todas as condições previstas no edital no momento em que realizou sua inscrição.
Ressalto que foi julgado liminarmente improcedente o pedido da autora para que fosse determinada a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio para matrícula no referido curso de ensino superior (Processo nº 0703274-25.2025.8.07.0020 - 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF).
Tal circunstância reforça a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a autora não dispõe, no momento, de meios para cumprir o requisito legal e editalício de conclusão do Ensino Médio.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao MPF, no mesmo prazo, considerando se tratar de interesse de incapaz.
Não havendo requerimentos adicionais e estando o feito em ordem, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ifb.edu.br/attachments/article/40918/_Edital%201_2025-RIFB_IFB%20-%20Sele%C3%A7%C3%A3o%20de%20Discentes%20para%20os%20Cursos%20Superiores%20de%20Gradua%C3%A7%C3%A3o%20pelo%20SiSU%20-%20Sele%C3%A7%C3%A3o%20%C3%9Anica%202025.pdf [3] O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. [4] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ifb.edu.br/attachments/article/40918/ANEXO%20B%20Cronograma%20do%20Edital%20do%20IFB%20ao%20SiSU%20pela%20nota%20do%20Enem%20na%20Sele%C3%A7%C3%A3o%202025_Retif%20em%2030_1_25_.pdf -
17/02/2025 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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