TRF1 - 1023047-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JASMINE MAIA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1023047-29.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JASMINE MAIA SILVA RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JASMINE MAIA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança de juros no contrato de financiamento da Autora, com aplicação da taxa de juros zero, recalculando-se o saldo devedor e as prestações mensais, até decisão final da presente ação.
Informou que celebrou com o FNDE, através da Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, em 06/08/2014, o contrato de financiamento estudantil nº 04.4166.185.0005144-94, por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), para custear seu curso de graduação em SERVIÇO SOCIAL no CENTRO UNIVERSITÁRIO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA - IESB.
Afirmou que, conforme se verifica do contrato em anexo, foi estabelecida taxa efetiva de juros de 3,40% (três vírgula quarenta por cento) ao ano, capitalizada mensalmente; que o financiamento foi contratado para 8 (oito) semestres, conforme Cláusula Sexta do contrato, com valor total inicial estimado em R$ 31.236,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais).
Contou que concluiu o curso em dezembro de 2018 e, após o período de carência previsto, iniciou os pagamentos do financiamento em setembro de 2021, estando atualmente em fase de amortização, com prestações mensais no valor de R$ 275,83 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme comprovantes anexos; e que permanece adimplente com o financiamento, tendo efetuado pontualmente o pagamento das prestações, sendo a mais recente em 28/01/2025.
Aduziu que, após a celebração do seu contrato, sobreveio a Lei nº 13.530/2017, que, ao introduzir o "novo FIES 2017", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme alteração à Lei nº 10.260/2001.
Relatou que tomou conhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à aplicação retroativa da taxa de juros zero para contratos anteriormente firmados, sob o fundamento de que normas mais benéficas aos estudantes financiados podem abranger contratos anteriores à sua promulgação.
Alegou que, considerando que a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato representa significativa redução no saldo devedor e nas prestações mensais, tornando o financiamento menos oneroso e mais adequado à sua capacidade financeira - fato relevante tendo em vista que a requerente recebe pouco mais de um salário-mínimo mensal em seu trabalho -, vem à presença deste Juízo requerer a revisão do contrato.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A Autora é assistida pela DPU. É o que bastava relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas, antecipada e cautelar, sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação2.
Contudo, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, defendendo a aplicação da taxa de juros de 0% (zero porcento), nos termos da Lei nº 13.530/17.
Verifico que a taxa de juros remuneratórios anual do contrato de financiamento estudantil da parte autora (Contrato nº 04.4166.185.0005144-94), celebrado em 06/08/2014 (ID 2176691236), é de 3,40%, nos termos da Resolução CMN nº 4.974 de 16 de dezembro de 2021: O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 5º, inciso II, e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e nos arts. 4º, 5º, 6º, inciso I, 7º, inciso II e § 1º, e 8º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, Resolveu: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juro para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Grifei Pois bem.
A Lei nº 13.530/17 denominada de “novo FIES”, trouxe significativas mudanças ao FIES, alterando, inclusive o método de amortização, que passou do Sistema PRICE para o Método SAC (Sistema de Amortização Constante).
De fato, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES e dá outras providências, nos artigos 5º, inciso II e § 10, e artigo 5º-C, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, estabeleceu, verbis: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Grifei Para fins de regulamentação, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, ao fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Grifei Depreende-se que não se trata de uma redução de juros a zero, como pretende a parte autora, mas de uma nova modalidade de financiamento.
O saldo devedor no Novo Fies é corrigido pelo IPCA, previsto no art. 5º-C da Lei nº 13.530/2017.
Ademais, tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o artigo 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos excertos “Para os contratos de financiamento (...) celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)”.
Importante ressaltar que a retroatividade, embora juridicamente possível, só o é em situações específicas, sendo a regra geral vigente a da irretroatividade da norma.
Assim, como não se pode aplicar o IPCA no contrato da parte autora, por falta de previsão contratual, não há como reduzir a zero os juros, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento.
Desse modo, ao menos nessa seara inaugural, verifico que a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE.
CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, em nada sendo requerido, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. 2 Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. -
23/06/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:09
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0004-24 (REU)
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23/06/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:00
Juntada de contestação
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17/03/2025 20:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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14/03/2025 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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