TRF1 - 1027449-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:36
Juntada de réplica
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:11
Juntada de contestação
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25/06/2025 09:54
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1027449-56.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDRESA PAULO DA SILVA e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDRESA PAULO DA SILVA em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o impedimento do registro do nome do Requerente e fiadores no cadastro de inadimplentes; e determinar aos réus que efetivem a renegociação do FIES, com redução de 92% do total da dívida.
Informou ser graduada em Administração, tendo obtido o financiamento estudantil junto ao FIES (Contrato nº 04.2399.185.0005509- 30) para que fosse possível iniciar os seus estudos, conforme contrato em anexo.
Alegou que os valores das prestações são superiores às suas possibilidades financeiras; que, ao analisar o mencionado contrato, vê-se que os juros cobrados são muito superiores ao devido; pois consta, na cláusula décima quinta, a previsão da taxa de juros de 3,4% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,28% a.m.
Contou que a CEF não libera a renegociação e informa que está suspenso e no MEC/FNDE direciona o Autor para a CEF, devido os transtornos para realizar a renegociação o Autor passou a ter grandes dificuldades financeiras, chegando inclusive a ter um saldo devedor de R$ 95.909,84 (Noventa e Cinco Mil, Novecentos e Nove Reais e Oitenta e Quatro Centavos).
Aduziu que faz jus à taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10; bem como ao perdão da dívida equivalente a 92% do saldo devedor.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que bastava relatar.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva ad causam da União: De logo, observo que o objeto da ação é a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado entre a Autora e a CEF.
Nesse sentido, registro que, embora a União seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, ela não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações em que se busca a revisão contratual do FIES, como na espécie.
Esse é o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 e também da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3.
A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price.
Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4.
A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5.
A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIALMENTO ESTUDANTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARDEY MACEDO VITOR em face de decisão que, determinou a remessa dos autos à 24ª Vara Federa do Estado da Bahia, em razão da existência cláusula de eleição de foro. 2.
No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005352-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Quanto ao pedido de tutela de urgência: O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação2.
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, arguindo a utilização de juros exorbitantes, cláusulas contatuais abusivas, capitalização de juros, ilegalidade no sistema de amortização, restituição em dobro do valor cobrado em excesso, aplicação da taxa de juros igual a zero, redução de 92% do total da dívida, entre outros pedidos.
Pois bem.
Quanto à conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, tal circunstância me impede de proferir, neste momento processual, qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação.
Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora pelo fato de que iniciou o período de amortização da dívida há anos.
Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a autuação a fim de excluir a União do polo passivo desta demanda.
CITE-SE a Caixa Econômica Federal, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, em nada sendo requerido, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para sentença.
Por fim, defiro a gratuidade da justiça, embora esteja a parte autora dispensada do recolhimento de custas nesta fase processual no âmbito do JEF.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. 2 Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. -
23/06/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESA PAULO DA SILVA - CPF: *52.***.*02-39 (AUTOR)
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23/06/2025 14:10
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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23/06/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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28/03/2025 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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