TRF1 - 0001023-65.2019.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001023-65.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001023-65.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SG MADEIRAS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963-A e PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001023-65.2019.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por SG MADEIRAS EIRELI - EPP, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA e SEBASTIAO LEANDRO DE PAULA, contra sentença proferida pela Vara Única do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, que: a) Condenou o réu SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal com o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como pelos crimes tipificados no art. 69 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do Código Penal, às penas de 02 anos e 04 meses de detenção e 01 ano de reclusão, além de 40 dias-multa. b) Condenou o réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal com o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como pelo crime tipificado no art. 69 da Lei nº 9.605/98, às penas de 02 anos e 04 meses de detenção e 30 dias-multa; c) Condenou a ré S.G.
MADEIRAS LTDA pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, com as agravantes previstas no art. 15, II, “a”, “e” e “l”, da Lei nº 9.605/98, à pena de multa no valor de 20 dias-multa.
Narra a denúncia em síntese que (ID. 260188186): 1.
Descrição dos fatos criminosos: provas de autoria e materialidade No 21 de setembro de 2017, no bojo da Operação Warã, desencadeada por servidores do IBAMA de Mato Grosso e Rondônia em conjunto com a Polícia Federal, que tinha por objetivo realizar a vistoria de empresas que receberiam madeiras originadas de áreas indígenas nos arredores do município de Rondolândia/MT, a equipe chegou até a empresa S.
G.
MADEIRAS, situada próxima à divisa entre os estados de Rondônia e Mato Grosso (fl. 7 do arquivo SEC02055.100854_2017 _31, CD de fl. 99v).
Durante a abordagem da fiscalização ambiental estava presente o gerente do empreendimento S.
G.
MADEIRAS, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA, o qual, já de início, recusou-se a apresentar o saldo de pátio da empresa. alegando impossibilidade de acesso ao sistema SISFLORA/MT (similar ao SISDOF/RO), bem como que tal acesso apenas seria possível no escritório da empresa, localizado em Ji-Paraná/RO: (...) Além da negativa de fornecimento das informações, ROBERTO CARLOS apresentou informações falsas aos agentes ambientais, dificultando a atuação fiscalizatória, ao afirmar que as toras de madeira localizadas no pátio da empresa representavam a totalidade do estoque, o que foi desmentido pelos agentes ao localizarem grande quantidade de madeira da espécie castanheira escondida nos arredores (fotografia de fl. 8 do arquivo SEC02055.100854_2017, CD): (...) Questionado sobre a madeira escondida, o denunciado ROBERTO CARLOS confessou, em seu interrogatório, que pertencia a empresa S.G.
MADEIRAS e que as teria escondido, por ordem de SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, proprietário de fato da empresa, cerca de três semanas antes da fiscalização, em razão de Dio possuírem documentação (fl. 51 do IPL).
Nesse ponto, durante o interrogatório policial, SEBASTIÃO confirma ser o proprietário de fato da empresa S.G.
MADEIRAS e afirma que ''nem toda madeira que está no pátio da madeireira está documentada", e que na madeira escondida na serragem no sítio vizinho é da responsabilidade do interrogado"(fls. 06/07 do IPL, linhas 16 a 18).
Ademais, não havia qualquer documento que comprovasse a origem da madeira estocada no pátio da empresa S.
G.
MADEIRAS, nem no dia da fiscalização, nem mesmo após o prazo concedido pela notificação dada ao gerente ROBERTO CARLOS.
No Auto de Prisão em Flagrante (fl. 03 do IPL) consta que "a madeira serrada era da espécie castanheira {Bedolethia excelsea" (linha 09), bem como que foi encontrado "mais de 20 toras cobertas por serragem' (linha 14), ''propositalmente escondida com o claro intuito de enganar a fiscalização(linha 08), o que indica que a madeira é advinda de Terra Indígena, uma vez que “a empresa está encravada em uma região vizinha de duas terras indígenas - Sete de Setembro e Igarapé Lourdes, a menos de 10 km de ambas as TIs”(linhas 26 e 27).
Ressalte-se que a madeira da espécie castanheira é de exploração vedada por lei para qualquer fim, sendo que o simples fato de tal madeira ter sido encontrada nas imediações da empresa, somado a confissão da sua propriedade pelo denunciado SEBASTIÃO, por si só já demonstram clara afronta ao artigo 29, do Decreto n. 5.975/2006.
No dia 27.9.2017, no mesmo local dos fatos, a pessoa jurídica S.G.
MADEIRAS LTDA possuía saldo virtual de 544,0364 m3 de madeira, informação incompatível com a informação constante de Sistema Público de Informação (SISFLORA{MT), o que fez gerar o Auto de Infração ambiental n. 9170213IE, destacando-se que o empreendimento estava em pleno funcionamento quando foi fiscalizada pelos agentes.
No mesmo dia e local dos fatos acima, a S.G.
MADEIRAS LTDA tinha em depósito 570,1426m3 de madeira, sem licença do órgão competente, o que fez gerar o Auto de Infração ambiental 9191765IE.
Portanto, as madeiras serradas, em toras e em lascas encontradas fisicamente no pátio claramente não eram compatíveis com o saldo virtual da empresa.
Consoante consta do relatório do SISFLORA verificou-se que a S.G.
MADEIRAS recebeu madeira durante o período de 1.1.2016 a 14.9.2017 dos municípios de Aripuanã, Colniza, Itaúba e Rondolândia.
No entanto, os municípios de Colniza, Itaúba e Aripuanã localizam-se em rota inversa, o Que demonstra de forma cabal a fraude perpetrada pelos denunciados. os Quais buscaram mascarar a ocorrência de recebimento de "créditos virtuais" e não da madeira presente fisicamente na empresa e, conforme restou comprovado, foram utilizados para estocar e revender madeira ilicitamente extraída.
A autoria dos denunciados foi confessada quando do interrogatório em fase policial, já que o denunciado SEBASTIÃO, vulgo Bocaja, confessou ser o proprietário de fato da empresa S.
G.
MADEIRAS, o que foi corroborado pelo depoimento do denunciado ROBERTO CARLOS, o qual confirmou ser SEBASTIÃO o proprietário da empresa, bem como aduziu receber ordens diretamente deste, comprovando o seu envolvimento direto no cometimento dos delitos (fls. 06 e 49 do IPL anexo).
Os fatos narrados permitem afirmar que SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA utilizou-se da pessoa jurídica S.
G.
MADEIRAS para, de forma dolosa, perpetrar ilícitos ambientais.
ROBERTO CARLOS SANTOS SILVA, por sua vez, possui pleno conhecimento da atividade criminosa de exploração de madeira de Terra Indígena, tendo reconhecido expressamente o recebimento de madeira cuja exploração é ilegal, cabendo-lhe a função de gerenciar e administrar os estoques visando a acobertar os negócios ilegais realizados por meio da pessoa jurídica S.
G.
MADEIRAS (às fls. 49-51).
Denúncia recebida em 29 de abril de 2019 (ID. 260188186 - Pág. 136/139).
Sentença condenatória proferida em 18 de setembro de 2021. (ID 260188214).
Em suas razões de apelação (ID 260188673 - Pág. 1), a defesa de SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA e S G MADEIRAS EIRELI requer, em síntese, a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Contrarrazões apresentadas. (ID. 260188675 - Pág. 2).
A PRR/1ª Região opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à empresa e pelo desprovimento da apelação (ID. 263288553). É o relatório. À Revisora (Art.30, III, do RITRF1).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001023-65.2019.4.01.4101 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
DA PRESCRIÇÃO In casu, a empresa SG MADEIRAS EIRELI - EPP foi condenada pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, com as agravantes previstas no art. 15, II, “a”, “e” e “l”, da Lei nº 9.605/98, à pena de multa no valor de 20 dias-multa.
Os fatos ocorreram em 21/09/2017, a denúncia foi recebida em 29 de abril de 2019 (ID. 260188186 - Pág. 136) e a sentença condenatória foi proferida em 18 de setembro de 2021. (ID 260188214 - Pág. 1).
Diante disso, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, porquanto o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 114 do CP.
Transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre do recebimento da denúncia e a data da sentença, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade SG MADEIRAS EIRELI - EPP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 114, e art. 110, caput, todos do Código Penal.
MÉRITO De acordo com a denúncia, foram encontradas mais de 20 toras de madeira em posse da empresa S.G.
MADEIRAS LTDA, sendo SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA o gerente e ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA o proprietário da empresa.
As madeiras estariam cobertas por serragem para enganar a fiscalização, o que indicaria que a madeira é oriunda de Terra Indígena.
Isso se deve ao fato de a empresa estar situada em uma região próxima a duas terras indígenas (Igarapé Lourdes e Sete de Setembro), a menos de 10 km de ambas.
A equipe de fiscalização constatou ainda, na data da fiscalização, 570,1426 m³ de madeira no pátio da empresa sem a devida licença do órgão competente.
A denúncia também aponta que, segundo os registros do SISFLORA/MT, a empresa realizou movimentações do saldo virtual indicando rotas inviáveis, com o propósito de mascarar o recebimento de créditos virtuais.
Esse procedimento visaria ocultar a origem ilícita da madeira, conferir-lhe aparência de legalidade e possibilitar sua comercialização (estoque e revenda).
Aduz a defesa que não ficou demonstrado ou comprovado que os acusados retiraram madeira de terras indígenas, requerendo a absolvição por ausência de provas.
Tenho que não assiste razão aos Apelantes.
No caso, restaram comprovadas as condutas descritas acima, pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 260188186 - Pág. 26), pelo relatório de apuração de infração ambiental (ID 260188186 - Pág. 11), pelos autos de infração ambiental nº 9217708-E e 9217709-E (ID 2260188189 - Pág. 1 e ID 260188189 - Pág. 2) e pelo relatório fotográfico (ID 260188186 - Pág. 15).
As referidas provas foram corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo, dentre os quais o de EVANDRO CARLOS SELVA, que atuou na fiscalização do IBAMA na ocasião.
A esse respeito, a sentença corretamente afastou as teses defensivas (ID. 260188214 - pp. 5/16): A materialidade dos crimes foi indicada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 230667906, p. 26/31), pelo relatório de fiscalização de ID 230667906, p. 11/16, pelos autos de infração ambiental nº 9217708-E e 9217709-E (ID 232503498 e ID 232503503), pelo relatório fotográfico de ID 232509509, p. 11/12 e pelas demais provas e elementos de informação constantes dos autos, a respeito dos quais passo a tratar a seguir.
Conforme salientado, SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, vulgo BOCAJA, foi preso em flagrante por ocasião da fiscalização realizada na empresa S.G.
MADEIRAS LTDA, no bojo da Operação Warã.
O condutor do preso e testemunha, EVANDRO CARLOS SELVA, Engenheiro Florestal do IBAMA, disse perante a autoridade policial que a equipe cumpriu mandado de busca e apreensão na empresa S.G.
MADEIRAS LTDA, sendo que lá foram recebidos por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA, que se apresentou como gerente da empresa.
Disse que ROBERTO CARLOS afirmou que não podia apresentar o saldo de pátio da empresa.
Salientou que ROBERTO CARLOS foi enfático ao afirmar que não havia mais madeira além daquela que estava à vista dos agentes, sendo que a equipe encontrou toras de madeira escondidas em baixo de serragens com o propósito de enganar a fiscalização.
Aduziu, ainda, que ROBERTO CARLOS confessou que ocultou a madeira por ordem de BOCAJA (SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA).
Por fim, declarou que tudo indica que a madeira ocultada é proveniente de terra indígena, uma vez que a região está próxima de duas terras indígenas (Igarapé Lourdes e Sete de Setembro), sendo que são espécies de grande valor comercial, característica importante das madeiras provenientes de terra indígena (ID 230667906, p. 26/28).
SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA foi ouvido perante a autoridade policial por ocasião de sua prisão em flagrante, tendo declarado que é proprietário da S.G.
MADEIRAS e que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA é gerente do empreendimento, sendo que ele recebe ordens somente e diretamente do interrogado.
Disse que nem toda a madeira que está no pátio da empresa está documentada; que a madeira encontrada escondida é de sua inteira responsabilidade, mas que não sabe se a madeira foi extraída de alguma terra indígena (ID 230667906, p. 30).
O réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA também prestou declarações perante a autoridade policial, tendo declarado que trabalha na empresa S.G. há cerca de 1 ano; que a empresa é de propriedade de BOCAJA [SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA]; que a madeira que foi encontrada escondida não possui documentação; que quem mandou serrar e esconder as réguas de castanheira no mato foi BOCAJA, há cerca de 3 semanas da data da fiscalização (ID 230667906, p. 73/75).
O relatório de apuração de infração administrativa de ID 232509509, p. 07/10, narra que: (...) Em razão dos fatos narrados no relatório supracitado, foram lavrados dois autos de infração ambiental: AI 9217708-E e 9217709-E (ID 232503498 e ID 232503503). Às páginas 11/12 do documento de ID 232509509 constam imagens que dão conta da existência de madeira (toras e madeira serrada) escondidas em pó de serra e nos fundos da empresa.
Assim, por tudo o que consta nos autos, há provas suficientes da materialidade delitiva, havendo provas robustas no sentido de que: a) havia em depósito na empresa S.G.
MADEIRAS 570,1426 m3 de madeira sem origem comprovada, sendo certo, por diversos indícios, que se trata de madeira extraída ilicitamente de terra indígena; b) SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA mandou cortar castanheira, madeira cuja exploração é vedada por Lei, tendo como intermediário seu gerente, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA; c) o réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA, a mando de SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, dificultou a fiscalização dos agentes ambientais ao negar fornecer informações, no início da fiscalização, sobre o saldo de pátio da empresa, bem como ao determinar que fossem escondidas madeiras nos arredores do estabelecimento; d) SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, na condição de proprietário da S.G.
MADEIRAS, inseriu declaração falsa no SISFLORA/MT, no sentido de que havia 544,0364 m3 de madeira em toras e serradas e no sentido de que a empresa adquiriu madeiras no período dos municípios de Aripuanã, Colniza, Itaúba e Rondolândia quando, no entanto, os municípios de Colniza, Itaúba e Aripuanã localizam-se em rota inversa, o que demonstra a inserção de dados falsos para gerar "créditos virtuais" e possibilitar a comercialização da madeira de origem criminosa.
Comprovada a materialidade delitiva, passo à análise da autoria.
A autoria delitiva se sobressai de diversas provas e elementos de informação constantes nos autos, em especial: a) do relatório de apuração de infração administrativa de ID 232509509, p. 07/10; b) auto de prisão em flagrante delito (ID 230667906, p. 26/31); e c) dos depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus.
Quanto ao relatório de apuração de infração administrativa de ID 232509509, p. 07/10, no que respeita especificamente à autoria delitiva, restou consignado, na narrativa feita no documento supracitado, que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA é quem estava presente na empresa S.G.
MADEIRAS LTDA no dia da fiscalização, tendo informado aos agentes que agia sob ordens de SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, proprietário do empreendimento.
Restou narrado, ainda, que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA foi quem, inicialmente, prestou informações inverídicas aos agentes públicos, notadamente a respeito da quantidade de saldo de madeira no pátio e sobre a existência de mais madeira nos arredores do estabelecimento.
O relatório supramencionado dá conta de que SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, na condição de proprietário da S.G.
MADEIRAS LTDA, inseriu declaração falsa no SISFLORA/MT, no sentido de que havia 544,0364 m3 de madeira em toras e serradas e no sentido de que a empresa adquiriu madeiras no período dos municípios de Aripuanã, Colniza, Itaúba e Rondolândia quando, no entanto, os municípios de Colniza, Itaúba e Aripuanã localizam-se em rota inversa, o que demonstra a inserção de dados falsos para gerar "créditos virtuais" e possibilitar a comercialização da madeira de origem criminosa.
Conforme já exposto, SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA foi preso em flagrante delito, sendo que o condutor do preso e testemunha, EVANDRO CARLOS SELVA, Engenheiro Florestal do IBAMA, disse perante a autoridade policial que a equipe cumpriu mandado de busca e apreensão na empresa S.G.
MADEIRAS LTDA, sendo que lá foram recebidos por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA, que se apresentou como gerente da empresa.
Disse que ROBERTO CARLOS afirmou que não podia apresentar o saldo de pátio da empresa.
Salientou que ROBERTO CARLOS foi enfático ao afirmar que não havia mais madeira além daquela que estava à vista dos agentes, sendo que a equipe encontrou toras de madeira escondidas embaixo de serragens com o propósito de enganar a fiscalização.
Aduziu, ainda, que ROBERTO CARLOS confessou que ocultou a madeira por ordem de BOCAJA (SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA).
Por fim, declarou que tudo indica que a madeira ocultada é proveniente de terra indígena, uma vez que a região está próxima de duas terras indígenas (Igarapé Lourdes e Sete de Setembro), sendo que são espécies de grande valor comercial, característica importante das madeiras provenientes de terra indígena (ID 230667906, p. 26/28).
Por sua vez, SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA foi ouvido perante a autoridade policial por ocasião de sua prisão em flagrante, tendo declarado que é proprietário da S.G.
MADEIRAS e que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA é gerente do empreendimento, sendo que ele recebe ordens somente e diretamente do interrogado.
Disse que nem toda a madeira que está no pátio da empresa está documentada; que a madeira encontrada escondida é de sua inteira responsabilidade, mas que não sabe se a madeira foi extraída de alguma terra indígena (ID 230667906, p. 30).
O réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA também prestou declarações perante a autoridade policial, tendo declarado que trabalha na empresa S.G. há cerca de 1 ano; que a empresa é de propriedade de BOCAJA [SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA]; que a madeira que foi encontrada escondida não possui documentação; que quem mandou serrar e esconder as réguas de castanheira no mato foi BOCAJA, há cerca de 3 semanas da data da fiscalização (ID 230667906, p. 73/75).
Em juízo, a testemunha EVANDRO CARLOS SELVA corroborou as declarações que prestou perante a autoridade policial.
Especificamente sobre a conclusão no sentido de que parte da madeira depositada na empresa S.G.
MADEIRAS LTDA era proveniente de terra indígena, EVANDRO ressaltou que chegaram a tal conclusão pelo fato de que toras de madeira no diâmetro e na qualidade (castanheira, em especial) não são encontradas em propriedades particulares próximas, sendo comuns em terras indígenas, bem como pelo fato de a empresa não ter apresentado a origem de tal madeira.
Sobre a madeira encontrada por baixo do pó de serra, EVANDRO esclareceu que é comum que certas espécies de madeira sejam acobertadas por pó de serra pra evitar rachaduras.
Contudo, a madeira que foi encontrada por ocasião da fiscalização na S.G.
MADEIRAS LTDA é considerada “madeira dura”, não se justificando o procedimento, sendo que, por isso, concluiu-se que a madeira foi ocultada dos agentes ambientais (ID 701175466).
JOSÉ MARQUES, ouvido como informante do juízo, disse em audiência que trabalhava na S.G.
MADEIRAS LTDA à época dos fatos, como encarregado de serviços gerai.
Disse que levou a madeira para trás do pó de serra para desocupar o pátio do estabelecimento e não para escondê-la.
Afirmou que a madeira da espécie castanha foi encontrada no sítio vizinho (ID 701175475).
SEBASTIÃO LENADRO DE PAULA, em seu interrogatório, negou os fatos imputados na denúncia.
Disse que não extrai madeira de terra indígena, bem como que a madeira com que a empresa trabalhava foi adquirida de três madeireiras, sendo oriundas do plano de manejo de uma fazendeira conhecida como Dona Edite.
Sobre a madeira encontrada embaixo de pó de serra, SEBASTIÃO disse que mandou colocar a madeira, mas que se tratava de madeira regular e que fez isso para preservar a madeira (ID 701191990).
O réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA, por sua vez, em seu interrogatório, disse que discorda da denúncia, ressaltando que não se negou a apresentar documentos da empresa quando solicitado pelos agentes e que não mandou ninguém ocultar madeira embaixo de pó de serra.
Disse que não declarou perante a autoridade policial que havia escondido a madeira da espécie castanheira embaixo do pó de serra por ordem de SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA.
Embora os réus SEBASTIÃO e ROBERTO CARLOS tenham negado em juízo a prática dos delitos imputados, verifico que há provas suficientes nos autos no sentido de que: a) ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA se negou, inicialmente, a apresentar documentos da empresa S.G.
MADEIRAS quando solicitados pela equipe de fiscalização no dia 21/09/2017, criando obstáculos à fiscalização da autoridade ambiental; b) SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA mandou que ROBERTO CARLOS ocultasse madeira extraída ilegalmente de terra indígena; c) SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS e S.G.
MADEIRAS LTDA mantiveram em depósito madeira extraída ilegalmente de terra indígena; d) SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA inseriu dados falsos no sistema SISFLORA, fazendo constar saldo significativamente divergente do saldo existente no pátio da empresa S.G.
MADEIRAS LTDA.
As provas da autoria delitiva são, especialmente: a) auto de prisão em flagrante delito (ID 230667906, p. 26/31); b) o relatório de fiscalização de ID 230667906, p. 11/16; c) os autos de infração ambiental nº 9217708-E e 9217709-E (ID 232503498 e ID 232503503); d) o relatório fotográfico de ID 232509509, p. 11/12; e) os depoimentos e interrogatórios judiciais; e f) pelas demais provas e elementos de informação constantes dos autos.
Com efeito, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, cumpre analisar os demais aspectos legais e doutrinários da configuração dos delitos imputados a cada um dos réus. 2.3.
Tipicidade, ilicitude e culpabilidade - SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA Conforme restará demonstrado, tenho que a conduta praticada pelo réu SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA se subsome perfeitamente às descrições típicas contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, art. 46, parágrafo único, e art. 69, ambos da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do Código Penal. (...) Nos termos aduzidos acima, restou demonstrado que SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, proprietário da empresa S.G.
MADEIRAS, possuía em depósito matéria prima pertencente à União consistente em madeira de diversas essências extraída de terra indígena (Igarapé Lourde e Sete de Setembro).
Conforme já aduzido no tópico anterior, é possível concluir que a madeira encontrada depositada no pátio da empresa S.G.
MADEIRAS LTDA, especialmente as essências ocultadas em pó de serra, é proveniente de terra indígena sobretudo porquanto a região está próxima de duas terras indígenas (Igarapé Lourdes e Sete de Setembro), sendo que são espécies de grande valor comercial e grande diâmetro, características importantes das madeiras provenientes de terra indígena, sendo incomum que tais madeiras sejam encontradas em propriedades particulares.
O elemento subjetivo do tipo está perfeitamente configurado na hipótese, uma vez que SEBASTIÃO tinha inequívoca ciência de que estava a praticar conduta vedada pelo ordenamento jurídico, tanto é que mandou ocultar a madeira extraída de terra indígena por receio das sanções legalmente previstas para sua conduta.
Oportunamente, ressalto que não há que se falar na prática do crime previsto no art. 180, §1º e §6º, do Código Penal, à luz do princípio da especialidade, nos termos do entendimento do E.
TRF1: (...) Importante registrar que não há que se falar na incidência da proibição do bis in idem entre os crimes de usurpação e o de exploração ilegal de recursos vegetais.
A tipificação de tais crimes busca proteger bens jurídicos diversos que não se confundem.
Enquanto a descrição típica contida no art. 2º da Lei nº 8.176/91 objetiva assegurar o patrimônio da União, o art. 46 da lei nº 9.605/98 pretende resguardar o meio ambiente.
Restou cabalmente comprovado, nos termos do subtópico anterior, que SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA manteve em depósito, com vistas à comercialização, madeira sem licença válida para todo o tempo de armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Nos termos do relatório de ID 232509509, p. 07/10, a empresa possuía em seu pátio 570,1426 m3 de madeira sem origem comprovada, sendo deste total 301,6825 m3 em toras, 234,6271 m3 de madeiras serradas de diversos tipos e 33,833 m3 de madeira em lascas (padrão cerca). (...) Conforme se depreender das provas constantes dos autos, e indicadas no subtópico anterior, SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA mandou que ROBERTO CARLOS ocultasse madeira extraída ilegalmente de terra indígena.
Nos termos do relatório de ID 232509509, p. 07/10, a equipe de fiscalização suspeitou de que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA estivesse mentindo ao dizer que não havia mais nenhuma madeira na empresa além daquela presente no pátio, foi quando a equipe encontrou diversas toras de castanheira (cerca de 20) ocultadas em pó de serra.
ROBERTO CARLOS chegou a afirmar em sede policial que ocultou a madeira a mando de SEBASTIÃO.
Contudo, em juízo, ROBERTO CARLOS mudou sua versão dos fatos, aduzindo que não confessou nada em sede policial.
Em que pese ROBERTO CARLOS ter mudado a versão dos fatos, tenho que o relatório de ID 232509509, p. 07/10, aliado ao depoimento judicial da testemunha EVANDRO CARLOS SELVA, são provas que convergem no sentido de que ROBERTO CARLOS, por ordem de SEBASTIÃO, ocultou ou determinou a ocultação da madeira ilegal, a fim de dificultar a fiscalização do órgão ambiental competente, estando presentes todas as elementares do tipo penal insculpido no art. 69 da Lei nº 9.605/98.
Por fim, quanto ao crime de falsidade ideológica, assim dispõe o Código Penal: (...) A norma incriminadora prevista no art. 299, do Código Penal, penaliza a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No caso dos autos, a falsidade ideológica foi praticada quando SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, na condição de proprietário da S.G.
MADDEIRAS LTDA inseriu declaração falsa no sistema SISFLORA, fazendo constar que existiria 544,0364 m3 de madeiras em toras e serradas.
Além disso, consta no referido sistema informatizado que a empresa recebeu madeiras no período dos municípios de Aripuanã, Colniza, Itaúba e Rondolândia.
No entanto, os municípios de Colniza, Itaúba e Aripuanã localizam-se em rota inversa, o que demonstra a inserção de dados falsos para gerar "créditos virtuais" e possibilitar a comercialização da madeira de origem criminosa.
As provas e os elementos de informação que corroboram a prática dos delitos acima citados foram descritos no subtópico anterior, que trata da autoria e da materialidade.
Enfim, os fatos são dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade apta a excluir o crime ou a afastar a reprovação do delito do réu.
Assim, a condenação é medida que se impõe. 2.4.
Tipicidade, ilicitude e culpabilidade - ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA Conforme restará demonstrado, tenho que a conduta praticada pelo réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA se subsome perfeitamente às descrições típicas contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, art. 46, parágrafo único, e art. 69, ambos da Lei nº 9.605/98. (...) Nos termos aduzidos acima, restou demonstrado que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA, na condição de gerente da empresa S.G.
MADEIRAS, manteve em depósito matéria prima pertencente à União consistente em madeira de diversas essências extraída de terra indígena (Igarapé Lourde e Sete de Setembro).
Conforme já aduzido no tópico relativo à materialidade e à autoria, é possível concluir que a madeira encontrada depositada no pátio da empresa S.G.
MADEIRAS LTDA, especialmente as essências ocultadas em pó de serra, é proveniente de terra indígena sobretudo porquanto a região está próxima de duas terras indígenas (Igarapé Lourdes e Sete de Setembro), sendo que são espécies de grande valor comercial e grande diâmetro, características importantes das madeiras provenientes de terra indígena, sendo incomum que tais madeiras sejam encontradas em propriedades particulares.
O elemento subjetivo do tipo está perfeitamente configurado na hipótese, uma vez que ROBERTO CARLOS tinha inequívoca ciência de que estava a praticar conduta vedada pelo ordenamento jurídico, tanto é que ocultou, a mando de SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, a madeira extraída de terra indígena por receio das sanções legalmente previstas para sua conduta.
Oportunamente, ressalto que não há que se falar na prática do crime previsto no art. 180, §1º e §6º, do Código Penal, à luz do princípio da especialidade, nos termos do entendimento do E.
TRF1: (...) Importante registrar que não há que se falar na incidência da proibição do bis in idem entre os crimes de usurpação e o de exploração ilegal de recursos vegetais.
A tipificação de tais crimes busca proteger bens jurídicos diversos que não se confundem.
Enquanto a descrição típica contida no art. 2º da Lei nº 8.176/91 objetiva assegurar o patrimônio da União, o art. 46 da lei nº 9.605/98 pretende resguardar o meio ambiente.
Restou cabalmente comprovado, nos termos do subtópico 2.2, que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA, na condição de gerente da S.G.
MADEIRAS LTDA, manteve em depósito, com vistas à comercialização, madeira sem licença válida para todo o tempo de armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Nos termos do relatório de ID 232509509, p. 07/10, a empresa possuía em seu pátio 570,1426 de madeira sem origem comprovada, sendo deste total 301,6825 mÑ em toras, 234,6271 m3 de madeiras serradas de diversos tipos e 33,833 m3 de madeira em lascas (padrão cerca).
Ainda a respeito dos crimes ambientais praticados pelo réu, assim dispõe a Lei nº 9.605/98: (...) Conforme se depreender das provas constantes dos autos, e indicadas no subtópico anterior, SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA mandou que ROBERTO CARLOS ocultasse madeira extraída ilegalmente de terra indígena.
Nos termos do relatório de ID 232509509, p. 07/10, a equipe de fiscalização suspeitou de que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA estivesse mentindo ao dizer que não havia mais nenhuma madeira na empresa além daquela presente no pátio, foi quando a equipe encontrou diversas toras de castanheira (cerca de 20) ocultadas em pó de serra.
ROBERTO CARLOS chegou a afirmar em sede policial que ocultou a madeira a mando de SEBASTIÃO.
Contudo, em juízo, ROBERTO CARLOS mudou sua versão dos fatos, aduzindo que não confessou nada em sede policial.
Em que pese ROBERTO CARLOS ter mudado a versão dos fatos, tenho que o relatório de ID 232509509, p. 07/10, aliado ao depoimento judicial da testemunha EVANDRO CARLOS SELVA, são provas que convergem no sentido de que ROBERTO CARLOS, por ordem de SEBASTIÃO, ocultou ou determinou a ocultação da madeira ilegal, a fim de dificultar a fiscalização do órgão ambiental competente, estando presentes todas as elementares do tipo penal insculpido no art. 69 da Lei nº 9.605/98.
As provas e os elementos de informação que corroboram a prática dos delitos acima citados foram descritos no subtópico anterior, que trata da autoria e da materialidade.
Enfim, os fatos são dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade apta a excluir o crime ou a afastar a reprovação do delito do réu.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Ademais, conforme observado pelo MPF em parecer ofertado aos autos, o próprio réu SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA reconheceu a irregularidade da documentação, sendo que os demais elementos colhidos no curso da instrução demonstram a materialidade e autoria das práticas delitivas narradas na denúncia (ID 263288553 - pp. 4/5): Ocorre que a sentença acertadamente não acolheu a retratação em juízo das declarações prestadas no dia da fiscalização e na investigação criminal.
Isto porque não se justificou adequadamente uma tal retratação, não sendo bastante a alegação de falta de advogado e desconformidade entre o que dito e o que escrito.
Ademais, a sentença demonstrou como as provas colhidas estão em conformidade com a primeira versão e com as conclusões da fiscalização sobre a origem da madeira e intenção de ocultação de informações, dificultando a fiscalização.
A tese recursal, baseada em tal retratação, não merece acolhida.
O recorrente SEBASTIÃO reconhece que a sua documentação estava toda irregular e “justifica” que sofreu interdição e mesmo assim continuou operando, o que já indica que parte ou toda a madeira estava sem documentação de origem.
Mesmo irregular a operação, louva-se o recurso no “esclarecimento” de que, apesar do lançamento no SISFLORA de três origens (em locais absolutamente inviáveis, distantes e sem estradas de acesso, ou com acesso custoso a ponto de tornar inviável economicamente a operação, como o município de Itaúba/MT, distante quase 700 em linha RETA, além de indicar um trajeto inviável para a madeira, do centro de Mato Grosso para o extremo Oeste), na verdade a origem de quase tudo era uma área de manejo autorizado, distante apenas 200 km da madeireira.
Isto está em total desconformidade com tudo que a fiscalização apurou e vem como tese alternativa à falsidade inserida no SISFLORA.
E, ainda que fosse verdadeira, explica parte da diferença do estoque na serraria, mas não toda.
Ademais, nada explica sobre a castanheira encontrada oculta.
O próprio registro da SG MADEIRAS é uma falsidade, uma vez que cadastrada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada em nome de terceiro, mas na verdade pertencente e operada por SEBASTIÃO. É certo que nos interrogatórios SEBASTIÃO e ROBERTO disseram nada terem de relação com o segundo sítio onde encontrada madeira ocultada da fiscalização, que ali pode ter sido depositada por terceiros, provavelmente em fins de semana ou feriado.
Mas a versão nada tem de verossímil, dadas as circunstâncias dos eventos, inclusive a narrativa da fiscalização (no termo de fiscalização e no depoimento da testemunha Evandro Carlos Selva em juízo).
A própria denúncia traz fotografias do momento da fiscalização, bem indicando a relação entre o pátio e os dois outros sítios onde encontradas as demais madeiras, inclusive a existência da tal cerca rompida, mas que não escondeu os sinais de trânsito de máquinas.
Ressalta-se que, para além das toras de madeira oriundas de Terra Indígena encontradas pela fiscalização sem autorização do órgão competente, o delito de falsidade ideológica foi perpetrado pelo acusado SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA, na condição de proprietário da S.G.
MADDEIRAS LTDA, ao inserir declaração falsa no sistema SISFLORA.
Conforme demonstrou a análise, consta no sistema informatizado que a empresa recebeu madeiras no período de 01/01/16 a 14/09/17 dos municípios de Aripuanã, Colniza, Itaúba e Rondolândia.
No entanto, os municípios de Colniza, Itaúba e Aripuanã localizam-se em rota inversa e inviável, o que demonstra a inserção de dados falsos para gerar "créditos virtuais" e possibilitar a comercialização da madeira de origem criminosa.
O delito do art. 299 do Código Penal, portanto, foi praticado de maneira independente, apresentando potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, uma vez que, mediante os créditos virtuais oriundos da inserção de dados falsos no sistema, a empresa poderia ocultar madeira ilicitamente extraída.
Portanto, imperiosa a manutenção da condenação dos Apelantes nos termos da sentença recorrida.
DOSIMETRIA O réu SEBASTIÃO LEANDRO DE PAULA foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal com o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como pelos crimes tipificados no art. 69 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do Código Penal, às penas de 02 anos e 04 meses de detenção e 01 ano de reclusão, além de 40 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo cada, observado o valor do salário mínimo vigente na data dos fatos (2017).
O réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal com o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como pelo crime tipificado no art. 69 da Lei nº 9.605/98, às penas de 02 anos e 04 meses de detenção e 30 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo referente à época dos crimes (2017).
Foi aplicada a pena mínima a todos os delitos, com exceção do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em relação ao qual foram reconhecidas as agravantes previstas no art. 15, II, “a” e “e”, da Lei nº 9.605/98, majorando a pena em 1/3: Como visto, o delito praticado pelo réu refere-se à exploração ilegal de madeira em terra indígena.
Destarte, incide a agravante prevista no art. 15, II, a, pelo fato de a extração de madeira ter finalidade econômica, praticada no âmbito de uma serraria.
Outrossim, incide a agravante prevista no art. 15, II, l, porquanto a exploração ilegal se deu em terra indígena, propriedade da União e, por isso, espaço territorial especialmente protegido.
Quanto à agravante da reincidência, deixo de considerá-la porquanto não consta nos autos certidão circunstanciada de antecedentes criminais informando a existência de condenações com trânsito em julgado nos últimos 05 anos.
Em razão da existência de duas circunstâncias agravantes, majoro a pena em 1/3.
No presente caso, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo.
Verifica-se que a dosimetria da pena levada a efeito pelo Juiz de Primeiro Grau sopesou devidamente as circunstâncias judiciais (CP art. 59) e devidamente reconheceu as agravantes previstas no art. 15, II, “a” e “e”, da Lei nº 9.605/98.
Com base nos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, mantenho as penas fixadas, bem como as penas restritivas de direitos, por entender suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos imputados aos Réus.
O regime aberto fixado na sentença recorrida deve ser mantido, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de S.G.
MADEIRAS LTDA pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por SG MADEIRAS EIRELI - EPP, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA e SEBASTIAO LEANDRO DE PAULA, contra sentença que condenou a primeira recorrente à pena de 20 (vinte) dias-multa pela pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98; e os recorrentes pessoas físicas às penas de 02 anos e 04 meses de detenção e 01 ano de reclusão, além de 40 dias-multa, pela prática dos delitos do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal com o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como pelos crimes tipificados no art. 69 da Lei nº 9.605/98 e art. 299 do Código Penal (Sebastião); e de 02 anos e 04 meses de detenção e 30 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal com o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como pelo crime tipificado no art. 69 da Lei nº 9.605/98 (Roberto Carlos).
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao delito imputado à pessoa Jurídica SG MADEIRAS EIRELI - EPP; ii) reconhecer a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em relação aos réus pessoas físicas; iii) manter as penas fixadas na sentença.
Ante o exposto, ACOMPANHO o e. relator e nego provimento à apelação dos réus pessoas físicas e declaro extinta a punibilidade de S.G.
MADEIRAS LTDA pela incidência da prescrição, ficando prejudicada a apelação da pessoa jurídica nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001023-65.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001023-65.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SG MADEIRAS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963-A e PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º DA LEI 8.176/91).
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98.
ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESCRIÇÃO. 1.
Extinção da punibilidade reconhecida de ofício pela prescrição em relação ao delito do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 imputado à pessoa jurídica. 2.
Autoria, materialidade e elemento subjetivo dos tipos demonstradas nos autos.
Para além das toras de madeira oriundas de Terra Indígena encontradas pela fiscalização sem autorização do órgão competente, foi perpetrado por um dos acusados o delito do art. 299 do Código Penal, ao inserir declaração falsa no sistema SISFLORA. 3.
Consta no sistema informatizado a inserção de dados falsos para gerar "créditos virtuais" e possibilitar a comercialização da madeira de origem criminosa.
O delito do art. 299 do Código Penal, portanto, foi praticado de maneira independente, apresentando potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, uma vez que, mediante os créditos virtuais oriundos da inserção de dados falsos no sistema, a empresa poderia ocultar madeira ilicitamente extraída. 4.
Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo.
Verifica-se que a dosimetria da pena levada a efeito pelo Juiz de Primeiro Grau sopesou devidamente as circunstâncias judiciais (CP art. 59) e devidamente reconheceu as agravantes previstas no art. 15, II, “a”, “e” e “l”, da Lei nº 9.605/98. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
13/09/2022 13:39
Juntada de Informação
-
13/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 23:36
Juntada de razões de apelação criminal
-
04/03/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 23:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:04
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2021 18:26
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
20/08/2020 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 12:12
Juntada de Certidão.
-
26/06/2020 10:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEANDRO DE PAULA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:01
Decorrido prazo de SG MADEIRAS EIRELI - EPP em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 09:18
Juntada de Parecer
-
13/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/05/2020 12:18
Juntada de volume
-
06/05/2020 16:41
Juntada de volume
-
13/04/2020 14:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2020 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/01/2020 10:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (3ª)
-
24/01/2020 10:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
24/01/2020 10:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
23/01/2020 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2019 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/12/2019 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2019 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/12/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/12/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/12/2019 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2019 11:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
10/12/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/11/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2019 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2019 15:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/10/2019 15:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - registro de Alvará de soltura no BNMP2.0.
-
17/10/2019 16:07
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
17/10/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2019 18:17
OFICIO EXPEDIDO
-
16/10/2019 18:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/10/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/10/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/10/2019 17:53
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
16/10/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/10/2019 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD
-
15/10/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/10/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/10/2019 17:46
LIBERDADE PROVISORIA CONCEDIDA COM FIANCA
-
15/10/2019 17:45
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/10/2019 07:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2019 16:12
OFICIO EXPEDIDO - VIA E-MAIL AO PRESIDIO CENTRAL.
-
09/10/2019 16:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/10/2019 17:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/10/2019 17:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/09/2019 14:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/09/2019 14:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/09/2019 11:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 792/2019
-
05/09/2019 11:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 791/2019
-
02/09/2019 12:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/09/2019 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2019 07:48
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
23/08/2019 07:46
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/08/2019 07:47
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/08/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/08/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2019 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2019 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2019 12:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/08/2019 12:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 695/2019
-
13/08/2019 11:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/08/2019 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/08/2019 13:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 695/2019
-
08/08/2019 12:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/08/2019 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
25/07/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/07/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/07/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2019 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/07/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/07/2019 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
19/07/2019 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/07/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/07/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/07/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/07/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/07/2019 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 666/2019
-
15/07/2019 16:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/07/2019 16:15
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/07/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/07/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/06/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/06/2019 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - absolvição sumaria
-
24/06/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 17:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
-
24/06/2019 17:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
24/06/2019 17:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/06/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/06/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) Contrarazões
-
03/06/2019 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Pteição
-
23/05/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/05/2019 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/05/2019 16:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ciência ao DPF
-
13/05/2019 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/05/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/05/2019 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/05/2019 14:14
DENUNCIA RECEBIDA
-
08/05/2019 13:27
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO ITEM B DA DECISÃO DE FLS. 104.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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