TRF1 - 1008389-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008389-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE DA SILVA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/03/2024).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, conjugando períodos contributivos urbanos com comprovada atividade rural, se encontra prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, c/c art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, e regra transitória do artigo 18 dessa mesma EC.
De acordo com essa legislação, são requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida: a) a idade mínima: 65 anos para homem.
Para mulher, conforme o ano do implemento do requisito etário: (i) até 31/12/2019: 60 anos de idade; (ii) a partir de 01/01/2020: 60 anos, acrescidos de em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; (iii) a partir de 01/01/2023: 62 anos de idade; b) o preenchimento da carência necessária mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição urbano e rural da seguinte forma: (i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2001 – observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91; (ii) se implementados todos os requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 – 180 contribuições (15 anos); (iii) para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 – 240 contribuições (20 anos).
O tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
Com relação à possibilidade do cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o STJ, por ocasião do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia objeto do Tema 1007, firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” O entendimento foi definido em recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No mais, acrescento que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1281909 interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional (Tema 1104/STF).
Por fim, cabe destacar que a perda da qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário não obsta a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois equiparada à aposentadoria por idade urbana, permitindo a legislação previdenciária a dissociação temporal dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Portanto, implementada a idade mínima e a carência, mediante a soma do período contributivo decorrente de labor urbano ao tempo de trabalho rural, ainda que remoto ou descontínuo (Tema 1007/STJ), afigura-se cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Da demonstração da atividade rural Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, é necessário início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural.
Esta imposição da lei gerou também a edição da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Neste sentido, não obstante certa flexibilidade, é imprescindível prova material, ainda que indireta e para determinados períodos, tendo em vista o grau de segurança que esta confere para a demonstração de fatos, os quais, na maioria das vezes, aconteceram há décadas.
O §1.º do art. 11 da Lei 8.213/91 define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Portanto, é possível a utilização de documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar, bem como contemporâneos ao período a que se pretende reconhecer.
A partir da edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos arts. 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais.
Após essa alteração legislativa, o INSS passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS, cuja orientação foi replicada nos arts. 115 e 116 da IN nº 128/2022), atribuindo eficácia probatória à prova documental.
Em relação à extensão temporal da eficácia probatória dos documentos, o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, disciplinou que na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade.
Portanto, a partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91.
Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto Da idade e da carência No caso, verifica-se que a parte autora: a) filiou-se ao regime geral de previdência social (RGPS) antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se as regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos anteriormente; e b) é do sexo FEMININO e nasceu no dia 02/02/1960, tendo completado 62 anos de idade em 02/02/2022.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 c/c artigo 48, caput, da Lei 8.213/91.
Quanto ao cumprimento da carência, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo.
Da comprovação do trabalho urbano e rural Quanto ao labor urbano, o extrato do CNIS revela a existência de vínculos empregatícios a partir de 15/10/1990, na condição de empregado, com registro do último vínculo em 01/07/2009 (seq. 1 a 3).
Todos os vínculos/recolhimentos registrados no CNIS foram considerados e computados pelo INSS.
O cômputo desses períodos contributivos totaliza 2 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição, correspondente à carência de 37 contribuições mensais.
Portanto, resta averiguar se o alegado tempo de labor rural é suficiente para alcançar a carência exigida, considerando o período contributivo acima computado.
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no(s) intervalo(s) apontado(s) na inicial, a parte autora apresentou, como início de prova material, diversos documentos, dentre os quais destaco os seguintes: - declaração de atividade rural, datada de 07/02/2024, declarando que a autora exerceu atividade rural em regime de agricultura familiar de subsistência no período de 11/2009 a 2024, em propriedade rural de Jucirene Avelino Dias; - declaração de atividade rural, datada de 08/04/2024, declarando que a autora exerceu atividade rural em regime de agricultura familiar de subsistência no período de 2001 a 2007, em propriedade rural de Emiliano Pereira Coelho; - documentos relativos aos imóveis rurais acima mencionados; - certidão de casamento da autora, celebrado em 04/01/2014, constando a profissão do esposo como pedreiro, e dela como lavradora.
Juntou também certidões de nascimento/casamento dos filhos constando endereço na zona urbana.
Em relação aos períodos postulados, a documentação apresentada como início de prova material não guarda contemporaneidade suficiente com o intervalo imediatamente anterior à DER (11/03/2024), nem cobrem o tempo necessário para se atingir a carência mínima de 180 meses.
Ainda que tenha sido produzida prova testemunhal, esta não supre a ausência de prova material idônea, em atenção à Súmula 149 do STJ.
Ademais, observa-se que a autora juntou aos autos declarações de atividade rural, cuja eficácia probatória é extremamente limitada.
Tais documentos, além de não serem contemporâneos aos períodos que se pretende comprovar, são unilaterais e autodeclaratórios, não possuindo eficácia probatória apta a permitir a chancela ou confirmação por parte de entidade pública credenciada para esse fim.
Conforme o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, essas declarações não servem, por si só, para ratificar a condição de segurado especial ou para instruir requerimentos de benefício previdenciário, justamente por sua natureza unilateral e ausência de caráter comprobatório robusto.
Acrescente-se ainda o fato de autora ter dito em audiência que quando se casou já estava na zona urbana, retirando assim a força probatória da qualificação constante de sua certidão de casamento, como início de prova material.
Além disso, o esposo exercia a profissão de pedreiro, o que denota que eventual labor campesino não era preponderante para a subsistência do grupo familiar.
Quanto ao tempo de atividade rural relativo aos demais períodos alegados, embora a parte autora alegue ter iniciado o trabalho no campo ainda na infância, os elementos probatórios acostados aos autos não permitem o reconhecimento da indispensabilidade de sua colaboração ao núcleo familiar em idade inferior aos 16 anos.
Como é pacífico na jurisprudência, o simples auxílio habitual do menor não é suficiente para caracterizar tempo de serviço rural, sendo necessário comprovar o caráter essencial do labor para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado no caso.
No caso concreto, inexiste qualquer início de prova material acerca do suposto trabalho exercido pela autora durante a infância, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento desse período para fins previdenciários.
Ademais, não restou demonstrada a excepcionalidade das circunstâncias invocadas, tampouco a indispensabilidade do trabalho da autora ao núcleo familiar quando menor.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, exige a apresentação de prova robusta e inequívoca do efetivo exercício de atividade rural por menores de idade, sobretudo quando se trata de faixa etária inferior a 12 anos, exatamente por se tratar de hipótese absolutamente excepcional.
Acerca do trabalho rural do menor de 16 anos e anterior aos 12 anos de idade, a despeito da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 219 a respeito do trabalho desempenhado pelo menor de 12 anos, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do STJ, é da necessidade de apresentação de prova reforçada e robusta no sentido do excepcional desempenho de labor rural efetivo por menor em tão tenra idade, pois o normal é que as crianças dessa faixa etária, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar.
Essa excepcionalidade, por sua vez, exige comprovação concreta de que o menor teve a infância sacrificada pelo exercício de efetivo labor rural (1ª Turma, Ag Int no REsp nº 956.558/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020), ou, noutros termos, de que foi privado de estudar e/ou de se desenvolver normalmente como outras crianças de sua faixa etária devido ao trabalho, o que não se verificou no presente caso.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que não restou demonstrada de forma segura e efetiva a caracterização da condição de segurado especial no interregno postulado, não sendo o possível o reconhecimento de eventual labor rural de subsistência em relação ao período pretendido com base apenas em prova testemunhal, consoante vedação contida artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
01/07/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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