TRF1 - 1002032-30.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 23:08
Juntada de alegações/razões finais
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17/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JANDER ARAUJO RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:41
Juntada de manifestação
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25/08/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 02:29
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES DE SOUZA GUERRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:38
Decorrido prazo de IRAN RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:21
Juntada de alegações/razões finais
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17/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:59
Juntada de alegações/razões finais
-
09/06/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA CUNHA FERNANDES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARITONIA MIRANDA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOURA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARROS PIMENTEL em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de NELCION LUIS GARCIAS em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 22:56
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 14:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/03/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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30/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:17
Juntada de Ata de audiência
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29/03/2022 09:47
Juntada de substabelecimento
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28/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/03/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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28/03/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 22:25
Juntada de manifestação
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de IRAN RIBEIRO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES DE SOUZA GUERRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 09:27
Juntada de manifestação
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23/02/2022 08:31
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 01:38
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 01:38
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:35
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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02/11/2021 14:35
Juntada de manifestação
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30/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 21:59
Juntada de manifestação
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20/07/2021 03:42
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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11/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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08/07/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 16:19
Juntada de manifestação
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28/04/2021 06:54
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:54
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES DE SOUZA GUERRA em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES DE SOUZA GUERRA em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:31
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:34
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 05:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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14/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
4ª Vara Federal Criminal da SJTO Seção Judiciária do Tocantins PROCESSO: 1002032-30.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, NELCION LUIS GARCIAS, JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA, MARITONIA MIRANDA DA SILVA, VILMAR PISONI, ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL, EDILSON JOSE DA CUNHA FERNANDES, GILMAR LIMA MOURA, JOAO CARLOS BARROS PIMENTEL DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NOBREGA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, VILMAR PISONI, ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL, EDILSON JOSÉ DA CUNHA FERNANDES, GILMAR LIMA MOURA e JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 90 da Lei n. 8.666/93.
Segundo noticia a denúncia: "Em fevereiro de 2012, no Município de Cristalândia/TO, de forma consciente e voluntária e em unidade de desígnios, NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NOBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, todos na condição de membros da Comissão de Licitação, MARIA REGINA STNANIN NISHIE, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, VILMAR PISONI, ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL, EDILSON JOSÉ DA CUNHA FERNANDES, licitantes, GILMAR LIMA MOURA, contador, e JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, então Secretário de Finanças, fraudaram a Carta Convite n° 003/2012 do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, cujo objeto era a aquisição de materiais de expediente para a manutenção das atividades dos órgãos daquele Fundo.
A Carta Convite n° 003/2012 foi deflagrada para aquisição de materiais de expediente para manutenção dos órgãos do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia, listados no Anexo I - f. 15-16 (Apenso 1- Volume Único).
Do certame, sagraram-se vencedoras a empresa LIGEIRINHO INDÚSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME para os itens 22, 36, 40 ao 43, 45 ao ' 49, 52, 54, 55 e 56 (totalizando R$ 26.285,00), a empresa COMETA - PAPEIS EDITORA E GRA FICA LTDA para os itens 06, 16, 21, 24, 25, 27, 31, 33, 34, 50 51, 58, 59, 60 e 62 (totalizando R$ 12.642,90), a empresa ANA PAULA RODRIGUES MACIEL para os itens 01 ao 05, 07 ao 15, 17 ao 20, 23, 26, 28, 29, 30, 3Z 35, 37, 38, 39, 44, 53, 57 e 61 - Ata de Julgamento à f. 84-85 (Apenso I - Volume Único).
Os contratos foram celebrados entre o Fundo Municipal e as empresas LIGEIRINHO INDÚSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA — ME, (representada por EDILSON JOSÉ DA CUNHA FERNANDES), COMETA - PAPEIS EDITORA E GRÁFICA LTDA (representada por VILMAR PISONI) e ANA PAULA RODRIGUES MACIEL (representada por ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL), respectivamente, às (ls. 94-96, 99-101 e 104-106 - Apenso I - Volume Único.
Ao julgar as contas da acusada MARIA REGINA STNANIN NISHIE, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Cristalãndia/TO, referente ao exercício de 2012, o TCE/TO encontrou diversas irregularidades durante sua gestão, apontando, ao final, indícios de fraude à licitação em vários procedimentos licitatórios, dentre os quais está a Carta Convite n° 003/2002, objeto desta denúncia (item 8.2.3 - f 07).
No Relatório de Auditoria elaborado pela corte de contas estadual, destaque-se as seguintes irregularidades: a) não realização de pesquisa de mercado anterior à abertura da licitação; b) declarações de licitantes com padrão de escrita, variando-se apenas a fonte; c) apresentação de documentos após a realização da licitação.
Os elementos obtidos durante a investigação permitem concluir que houve fraude no procedimento licitatório.
Durante a instrução do IPL, a autoridade policial promoveu a oitiva dos membros da comissão de licitação, NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NOBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, os licitantes VILMAR PISONI, ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL, EDILSON JOSÉ DA CUNHA FERNANDES, o contador do Fundo Municipal, GILMAR LIMA MOURA e o então secretário de finanças do Município de Cristalândia/TO, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL.
Assim, estão presentes os elementos autorizadores da denúncia, dado que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva são incontroversas, como demonstra o acervo probatório inserido nos autos.
Desse modo, conclui-se que NELCION LUIS GÃRCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NOBREGA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, VILMAR PISONI, ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL, EDILSON JOSÉ DA CUNHA FERNANDES, GILMAR LIMA MOURA, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL e MARIA REGINA STIVANIN NISHIE incorreram no artigo 90 da Lei 8.666/93." A peça acusatória (fls. 2-A/2-G) veio acompanhada do inquérito policial - IPL n. 0017/2017.
Não foram arroladas testemunhas de acusação.
Citada (ID 142974865), MARIA REGINA STIVANIN NISHIE apresentou resposta à acusação em ID 165441358.
Citado (ID 148970360), VILMAR PISONI apresentou resposta a acusação em ID 132162364.
Citado (ID 285412366), JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL respondeu à acusação em ID 292068890.
Citado (ID 285412366), JOSÉ ELIAS BORGES DE NÓBREGA apresentou resposta à acusação em ID 292080886.
Citada (ID 285412366), MARITONIA MIRANDA DA SILVA apresentou resposta à inicial acusatória em ID 292104395.
Citado (ID 285412366), NELCION LUIZ GONZAGA apresentou resposta à acusação em ID 292120376.
Devidamente citada (ID 285412366), ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL apresentou resposta à acusação em ID 292403855.
Devidamente citado (ID 399190900), GILMAR LIMA MOURA apresentou resposta à acusação em ID 380353351.
Em síntese, em suas manifestações preliminares, os réus requereram a rejeição da denúncia por inépcia da peça inicial acusatória e por ausência de justa causa.
Alternativamente, requereram sua absolvição sumária, por reputarem escassas as provas dos delitos que lhes foram imputados.
Com exceção de VILMAR PISONI, todos os acusados arrolaram testemunhas e requereram a juntada posterior de "declarações escritas".
Por sua vez, citado (ID 149044385), EDILSON JOSÉ DA CUNHA FERNANDES respondeu à acusação em ID 440281855.
Em resumo, a defesa requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa e se reservou a prerrogativa de analisar o meritum causae em sede de alegações finais.
Arrolou testemunhas e protestou genericamente pela produção de provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP e não se apresenta, prima facie, qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Os acusados estão devidamente qualificados.
A acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Portanto, diferentemente do que sustenta as defesas, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que ao contrário do alegado pelas defesas técnicas, há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria delitiva, conforme denunciado.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária O ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. º 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, na resposta à acusação, o acusado não apresentou argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra o acusado, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária (CPP, art. 397).
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do CPP.
Para a acusação, a preclusão opera quando do oferecimento da denúncia.
A acusação e a defesa de VILMAR PISONI não arrolaram testemunhas, razão pela qual o direito de produção dessa espécie probatória deve ser declarado precluso.
As defesas de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, JOSÉ ELIAS BORGES DE NÓBREGA, MARITONIA MIRANDA DA SILVA, NELCION LUIZ GONZAGA, ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL, GILMAR LIMA MOURA arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos sub judice, razão pela qual devem ser deferidas.
De outro giro, o requerimento de juntada de "declarações escritas" não deve ser acolhido.
Embora não tenha restado suficientemente esclarecido pela defesa técnica quem subscreveria tais declarações, é importante esclarecer que o depoimento de testemunhas e o interrogatório dos acusados deve ser realizado em audiência, em obediência ao princípio da oralidade, sem o qual as declarações perdem credibilidade por ausência de certeza quanto à autenticidade e quanto ao exercício do contraditório (cross examination).
O Código de Processo Penal é inequívoco em proibir testemunhos prestados por escrito (artigo 204, CPP), e a mesma conclusão pode ser inferida do tratamento conferido ao interrogatório (artigo 185 e ss., CPP), dada a pessoalidade desse ato, que tem caráter eminentemente defensivo.
A inobservância do procedimento legal para a produção da prova a inquina de nulidade (prova irritual).
Por sua vez, a defesa de EDILSON JOSÉ DA CUNHA FERNANDES formulou requerimento genérico de provas, não especificando quais deseja produzir.
No processo penal, compete à parte, acusação ou defesa, apresentar rol de testemunhas na primeira manifestação nos autos.
O requerimento de prova pericial não preclui quando o objeto da prova seja o corpo de delito, porquanto, afigura-se como prova indispensável (artigo 564, inciso III, alínea 'b', CPP) para o desenvolvimento processual.
As provas documentais, por fim, podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual (artigo 231, CPP).
O protesto genérico de provas, no entanto, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de prova almejados serem especificados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, razão pela qual o requerimento formulado pela defesa técnica deve ser indeferido.
II.4 Providências para realização de audiência e Interrogatório dos acusados A audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Segundo dispõem o Provimento n. 13/2013-CJF e a Resolução n. 105/2013-CNJ, o interrogatório somente seria realizado por videoconferência se o réu residisse em local que fosse sede da Justiça Federal e desde que comprovasse “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade, insuficiência financeira para deslocamento ou outra circunstância pessoal” (artigos 6º de ambos atos normativos).
Não obstante, em momento posterior, foi editada Resolução n. 354/2020-CNJ, cujo art. 3º salienta que a audiência telepresencial poderá ser realizada não apenas mediante anuência das partes, como também, quando for determinada de ofício pelo Juízo em casos em que for reconhecida a urgência na realização do ato, ou ainda em casos de substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e também, eventualmente, em situações de indisponibilidade temporária do foro, em razão de situações de calamidade pública ou força maior.
Como se sabe, atualmente, vigora no país uma situação de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, tendo tal situação sido declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, e devidamente reconhecida pela Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020.
Entre as soluções identificadas para o retardamento do contágio situa-se o distanciamento social, que recomenda, tanto quanto possível, que seja evitada a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, para que a capacidade das redes públicas e particulares instaladas no território nacional possam fazer frente à pandemia.
Evidentemente, essa circunstância constitui motivo suficiente para representar relevante dificuldade para o comparecimento presencial em Juízo, sendo certo, ademais, que a Resolução n. 329/2020-CNJ autoriza a realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de COVID-19.
Desse modo, acusação e defesa deverão desde já informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial.
II.5 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode se conceituada como ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal dos réus no curso do processo penal, como por exemplo para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante comunicação por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail) (artigo 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ).
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica do réu se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e terminal telefônico para contato, a serem fornecidas pelos defensores constituídos, as próximas intimações pessoais dos réus realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DECLARO precluso para a acusação e defesa de VILMAR PISONI o direito de arrolar testemunhas; c) DEFIRO o requerimento de provas testemunhais requeridas pelas defesas de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, JOSÉ ELIAS BORGES DE NÓBREGA, MARITONIA MIRANDA DA SILVA, NELCION LUIZ GONZAGA, ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL, GILMAR LIMA MOURA; d) INDEFIRO o requerimento de juntada de "declarações escritas", formulado pelas defesas de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, JOSÉ ELIAS BORGES DE NÓBREGA, MARITONIA MIRANDA DA SILVA, NELCION LUIZ GONZAGA, ESTELINA RODRIGUES LIMA MACIEL, GILMAR LIMA MOURA, ainda que não especificado se assinado por testemunhas ou acusados, eis que em inobservância ao procedimento legal para produção de provas dessa natureza poderá infirmar sua credibilidade; e) INDEFIRO o protesto genérico de produção de provas apresentado pela defesa de EDILSON JOSÉ DA CUNHA FERNANDES; f) Tendo em vista a edição das Resoluções CNJ n. 329 e 354/2020, que estabeleceram procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, DETERMINO que a acusação e defesa, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem nos autos (art. 7º, §2º): f.1) Pela acusação: I) O endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal, assim como seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário; II) os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; f.2) Pelas defesas: I) O endereço de e-mail do defensor constituído, assim como seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário; II) os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelos acusados e pelas testemunhas de defesa arroladas; f.3) Consoante estabeleceu a Resolução CNJ n. 329, de 30 de julho de 2020, "Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone". g) Em seguida, certificada sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e respectivos telefones, venham-me os autos conclusos com urgência para designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizaram para acompanhar este feito, e nele peticionar; h) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais – SINIC sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; i) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída no sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
13/04/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 07:43
Decorrido prazo de VALDENI MARTINS BRITO em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:43
Decorrido prazo de IRAN RIBEIRO em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 15:12
Juntada de manifestação
-
18/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 18:48
Juntada de resposta à acusação
-
18/01/2021 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:13
Juntada de resposta à acusação
-
13/11/2020 05:08
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOURA em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:25
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOURA em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:57
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 11:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2020 11:24
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 11:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2020 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2020 15:31
Juntada de resposta à acusação
-
31/07/2020 15:07
Juntada de resposta à acusação
-
31/07/2020 11:36
Juntada de resposta à acusação
-
31/07/2020 11:25
Juntada de resposta à acusação
-
31/07/2020 11:08
Juntada de resposta à acusação
-
23/07/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:07
Juntada de resposta preliminar
-
31/01/2020 17:04
Juntada de resposta preliminar
-
06/01/2020 12:51
Mandado devolvido cumprido
-
06/01/2020 12:51
Juntada de diligência
-
06/01/2020 10:00
Mandado devolvido cumprido
-
06/01/2020 10:00
Juntada de diligência
-
18/12/2019 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2019 12:30
Juntada de defesa prévia
-
01/12/2019 12:25
Juntada de procuração/habilitação
-
13/11/2019 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2019 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2019 09:59
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2019 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2019 11:38
Juntada de Certidão.
-
21/08/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
-
21/08/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/08/2019 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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