TRF1 - 1001096-49.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001096-49.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLAVO DEMARI WEBBER REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA PAVAN BALEN - RS66874 e MARCOS DE MOURA HORTA - MT9811/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de ação ordinária ajuizada por OLAVO DEMARI WEBBER, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão liminar dos efeitos do Auto de Infração nº 9138833-E.
Em defesa de sua pretensão, alega, em síntese: (a) a consumação da prescrição da pretensão punitiva nos autos do processo administrativo nº 02001.101299/2017-91; (b) mora administrativa para julgamento do processo administrativo; (c) violação ao contraditório e ampla defesa por ausência de cientificação do autuado.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação.
Devidamente citado, o Ibama ofertou contestação.
Em síntese, a defesa alega que não houve prescrição punitiva nem intercorrente.
Nesse sentido, sustenta que houve movimentações no processo administrativo suficientes para afastar a inércia e que a recusa do recebimento do auto de infração configura ciência válida, afastando qualquer nulidade.
Com a juntada da contestação vieram os autos conclusos. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se passa a fazer. 2.1 Do Mérito 2.1.1.
Da prescrição da pretensão punitiva (prescrição quinquenal).
Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração submete-se a determinados prazos extintivos.
Durante o processo administrativo instaurado para a apuração de infração ambiental, transcorrem, de forma concomitante, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, cujo prazo é de três anos, e a prescrição propriamente dita, que, em regra, é de cinco anos, podendo, no entanto, ser superior, caso a infração produza efeitos tanto na esfera administrativa quanto na penal.
Com efeito, o entendimento prevalente neste juízo é o de que, à luz do princípio da razoabilidade e a partir de uma interpretação teleológica das normas ambientais, somente se justifica a aplicação do prazo prescricional penal quando este for superior ao prazo quinquenal previsto para a esfera administrativa.
A interpretação teleológica encontra respaldo no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”.
Ora, se a reprovabilidade da conduta é mais acentuada, a ponto de ensejar reprimenda do Direito Penal — ramo subsidiário do Direito Sancionador —, não se afigura razoável que o autuado seja beneficiado com um prazo prescricional mais curto, sobretudo quando sua conduta é mais gravosa do que uma simples infração administrativa, desprovida do duplo efeito (penal e administrativo).
Portanto, se a legislação optou por conferir tratamento mais rigoroso aos atos que configuram, simultaneamente, infração administrativa e crime, a pretensão punitiva estatal, nesses casos, prescreve em, no mínimo, cinco anos.
Quanto ao termo a quo, a prescrição propriamente dita tem início na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que cessar a conduta, encerrando-se com o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, o curso da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal) é interrompido nas seguintes hipóteses: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. “ No caso dos autos, a análise do processo administrativo nº 02001.101299/2017-91 revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desde a emissão do relatório de apuração de infração administrativa, datado de 12/05/2017 (ID nº 2191637714 – p. 2-8), até a presente data, não foram praticados atos capazes de interromper o prazo prescricional quinquenal.
Vejamos: Processo administrativo n° 02001.101299/2017-91 (ID n°2191637714): 09/05/2017: Lavratura do Auto de Infração nº 9138833-E; 12/05/2017: Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental; 29/06/2017: Despacho informando que foi enviado ofício de comunicação de crime; 14/08/2017: Despacho de envio dos autos para julgamento; 12/08/2020: Análise instrutória de 1ª instância; 10/12/2020: Despacho de envio análise; 07/06/2022: Consulta de endereço; 11/11/2022: Certidão de endereço; 04/09/2023: Certidão de antecedentes; 04/09/2023: Expedida notificação para apresentação de alegações finais; 16/12/2024: Apresentada as alegações finais, com proposta de solução conciliatória; 17/12/2024: Certidão de comparecimento espontâneo. (...) Com efeito, a primeira das causas interruptivas da prescrição quinquenal, prevista na lei de regência, é a notificação ou citação do acusado, inclusive por meio de edital.
Por oportuno, no que se refere a cientificação do autuado, convém consignar que a norma regulamentar sobre o tema (art. 22 do Decreto nº 6.514/2008) estabelece que a prescrição se interrompe com o recebimento do auto de infração ou com a cientificação do infrator por qualquer outro meio, deixando claro que a hipótese a que se refere a norma matriz corresponde ao chamamento do interessado ao processo para apresentação de defesa, e não à notificação para apresentação de alegações finais.
No caso dos autos, o autuado (ora autor) não foi cientificado na ocasião da lavratura do auto de infração.
Ademais, a notificação postal revelou-se infrutífera (ID nº 2191637714, p. 19-20).
Por oportuno, embora conste no Aviso de Recebimento (AR), de 27/07/2017, a informação "recusado", tal registro, por si só, não é suficiente para validar a notificação postal.
A notificação via postal exige que a correspondência seja enviada com Aviso de Recebimento, o qual deve retornar com a assinatura do destinatário.
Isso porque, inexistindo comprovação de que a notificação foi efetivamente recebida, não se pode presumir que o autuado tenha tomado conhecimento do processo administrativo instaurado.
Além disso, nos processos administrativos ambientais, admite-se a notificação por edital quando esgotadas as tentativas de notificação pessoal, nos termos do art. 96, § 1º, IV, do Decreto nº 6.514/2008.
No caso concreto, não há elementos que permitam afirmar que o próprio autuado tenha recusado o recebimento da notificação, pois não há identificação da pessoa que eventualmente a recusou.
Por oportuno, as consultas de endereço são atos destinados a auxiliar a notificação do autuado, quando for necessário a notificação postal do autuado.
Contudo, o que interrompe a prescrição quinquenal é a efetiva notificação postal, não as consultas de endereço.
Nesse passo, o lustro fatal não foi interrompido pela consulta de endereço, em 07/06/2022, ou pela expedição de certidão de endereço, em 11/11/2022.
Diante disso, conclui-se que o autuado não foi cientificado por meio postal nos autos do processo administrativo nº 02001.101299/2017-91.
Indo avante, a segunda hipótese de interrupção do lustro fatal, legalmente prevista, consiste na prática de qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos.
Trata-se, pois, de atos que devem apresentar caráter investigatório inequívoco, destinados à averiguação e comprovação dos dados necessários para a tomada de decisão pela autoridade julgadora.
Em suma, os atos de apuração são aqueles que demonstram, em sua essência, natureza investigativa e servem como instrumentos para a reunião de elementos indispensáveis à identificação da autoria e da materialidade do ilícito.
Por outro lado, atos de mera organização processual ou de simples implementação de decisão anterior não pode ser considerados causas de interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, não interrompem a prescrição propriamente dita os informes da área técnica que apenas opinam sobre o panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções com base em dados previamente coletados; os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se limitam a elucidar questões jurídicas; e os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, como certidões e ofícios de comunicação externa.
Nesse passo, a expedição de notificação para apresentação de alegações finais, em 04/09/2023, não interrompeu o lustro fatal, trata-se de ato de mero expediente que impõe a lógica do processo administrativo ambiental, logo não implica em apuração da materialidade da infração, tampouco outra hipótese legal de interrupção do lustro fatal.
Igualmente, a certidão de antecedentes, emitida em 04/09/2023, não pode ser considerada um ato inequívoco de apuração dos fatos, uma vez que não se refere diretamente ao fato em si, mas, sim, à eventual recalcitrância do autuado em cumprir o ordenamento jurídico.
Trata-se, portanto, de um dado alheio à estrutura do ilícito, cuja finalidade é atribuir maior reprovabilidade à conduta do infrator reincidente.
Cuida-se de expediente voltado exclusivamente à verificação da necessidade de agravamento da pena, sem qualquer contribuição para o esclarecimento dos elementos estruturais do ilícito (autoria e materialidade), não podendo, por isso, ser qualificado como ato de inequívoca apuração dos fatos.
Por oportuno, os pareceres destinados à solução de questões procedimentais e jurídicas aventadas no curso do processo, via de regra, não interrompem o decurso do lustro fatal, salvo se implicarem apuração fática que caracterize a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/1999 (por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato).
Vale citar, nesse sentido, excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que reflete o entendimento acima, adotado pela CGCOB, à qual está vinculada a Procuradoria Especializada do IBAMA.
Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente.
Diante disso, é seguro afirmar que a análise instrutória de 12/08/2020 também não interrompeu o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois teve como único propósito o saneamento do processo administrativo.
Além disso, cumpre asseverar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para a realização da instrução ou para a elaboração de parecer, por se tratar de mero ato de expediente vinculado à lógica procedimental, não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) De acordo com o entendimento consolidado, os despachos proferidos em 29/06/2017, 14/08/2017 e 10/12/2020 não interromperam o curso da prescrição quinquenal, pois tiveram unicamente a finalidade de movimentar os autos entre os setores da Administração.
Por derradeiro, a apresentação de alegações finais, em 16/12/2024, desacompanhada de procuração, não interrompe a prescrição quinquenal, mesmo que contenha proposta de solução conciliatória, pois tal ato sequer pode ser imputado ao autuado, já que o causídico que as apresentou não juntou instrumento de representação do autuado.
Igualmente, a certidão de comparecimento, datada de 17/12/2024, não pode ser considerada para fins de interrupção da prescrição em razão da cientificação do autuado, uma vez que se fundamenta na apresentação de alegações finais protocoladas por advogado sem procuração nos autos.
Assim, não se pode falar em comparecimento espontâneo.
Portanto, não se tem marcos interruptivos da prescrição quinquenal, desde 17/05/2017.
Dito isso, desacolho as alegações da ré no sentido de que a prescrição quinquenal teria sido interrompida em: 27/07/2017, pela juntada de aviso de recebimento com informação de recusa de recebimento; 14/08/2017, pelo envio dos para Instrução e Julgamento; 12/08/2020, pela elaboração de relatório instrutório; 10/12/2020, pelo envio dos autos para triagem; 07/06/2022, pela consulta de endereço, 11/11/2022, pela emissão de certidão de endereço; 04/09/2023, pela certidão de reincidência, e expedição de notificação para apresentação de Alegações Finais, 16/12/2024, pela apresentação de alegações finais; 17/12/2024, pela certidão de comparecimento espontâneo.
Com efeito, a fundamentação acima esclarece a razão de tais atos não interromperem a prescrição quinquenal.
Portanto, não se tem marcos interruptivos aparentes da prescrição quinquenal desde a emissão do relatório de apuração de infração administrativa, datado de 12/05/2017 (ID nº 2191637714 – p. 2-8), até a presente data, porquanto, desde então não foram realizados, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, atos de inequívoca apuração dos fatos (inciso II), tentativas de solução consensual (inciso IV), tampouco foi proferida decisão condenatória recorrível (inciso Mesmo com as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, em decorrência do regime de urgência resultante da pandemia da COVID-19, tem-se consumação da prescrição quinquenal, no presente caso, dado ao lapso temporal decorrido desde a retomada dos prazos fatais outrora suspensos.
Por fim, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição.
Com efeito, apenas no ano de 2024, foram proferidos mais de 60 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais.
Desses, foram 20 sentenças proferidas com base na prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente), bem como foram deferidas 40 tutelas de urgência com fundamento da consumação da prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente).
Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. 3.
D i s p o s i t i v o Por todo o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo n° 02001.101299/2017-91., e, por consequência, anular o Auto de infração 9138833-E.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino: a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 9138833-E, com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc).
Intime-se o Gerente Executivo de Sinop/MT para cumprimento desta liminar.
Condeno o réu a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor da causa.
Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
06/03/2025 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063986-13.2023.4.01.3500
Alberto Domiciano Faggim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademerval Lopes de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 12:05
Processo nº 1001229-82.2020.4.01.3501
Claudiomar Jose Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 13:37
Processo nº 1001229-82.2020.4.01.3501
Claudiomar Jose Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2020 12:16
Processo nº 1029623-55.2023.4.01.3902
Daniele Santos de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 12:02
Processo nº 1001350-74.2025.4.01.4103
Emilia Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eryck Gabriel Garate das Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 18:54