TRF1 - 1027407-16.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027407-16.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO ERONDIR VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 POLO PASSIVO:(Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO ERONDIR VERAS, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora – Presidente da 4ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS – analise o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 710.934.168-3), protocolado sob o nº 44235.490641/2022-80, cuja distribuição à mencionada Junta ocorreu em 03/03/2023, permanecendo pendente de julgamento.
Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
A apreciação da liminar foi postergada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito da causa.
A União Federal interveio e requereu seu ingresso na lide nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade impetrada prestou informações no sentido de que o recurso encontra-se aguardando inclusão em pauta de julgamento, desde 03/03/2023, sem previsão definida para sua apreciação, id. 2185498780 e 2185498818. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, defiro ingresso da UNIÃO FEDERAL na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Verifica-se nos autos que o recurso administrativo interposto pelo impetrante permanece sem julgamento desde 03/03/2023.
Na situação, o direito do impetrante a uma resposta administrativa se mostra incontrastável, diante da mora verificada, pois decorridos mais de dois anos do recebimento do recurso administrativo perante a 04ª Junta de Recursos contra decisão que indeferiu o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, não há base jurídica válida para até a presente data não ter sido apreciado o pleito ou mesmo justificado eventual proceder para postergar sua análise.
Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo do impetrante a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei.
Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna.
Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor.
E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente.
A inércia da Administração configura violação ao direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento firmado quanto à possibilidade de intervenção judicial para determinar à Administração a apreciação de pedidos ou recursos administrativos, diante de mora injustificada.
Nesse sentido, a ementa do julgado constante do Boletim Informativo de Jurisprudência nº 644 do Eg.
TRF da Primeira Região: “(...) constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo” (2ª Turma do TRF1, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, julgado em 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).
Portanto, demonstrada a mora desproporcional e injustificada, impõe-se a concessão da segurança, a fim de assegurar a conclusão do processo administrativo no prazo razoável.
III Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que adote as providências necessárias à conclusão e julgamento do recurso administrativo nº 44235.490641/2022-80, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão.
Para fins de célere cumprimento da ordem mandamental estabelecida nessa sentença, deverá a autoridade coatora ser intimada para comprovar o cumprimento, sob pena de sanção prevista no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Não havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, para a apreciação da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado e o retorno do feito da instância superior com a confirmação do cumprimento da ordem, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
25/04/2025 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023308-87.2022.4.01.3500
Marcos Antonio de Souza Junior
Universidade Federal de Goias
Advogado: Luiz Henrique Paiva Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 13:56
Processo nº 1023308-87.2022.4.01.3500
Universidade Federal de Goias
Marcos Antonio de Souza Junior
Advogado: Luiz Henrique Paiva Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 14:14
Processo nº 1002122-42.2022.4.01.4103
Adriana Regina Pagnoncelli Golin
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Castro Lima de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 17:26
Processo nº 1001274-13.2025.4.01.3307
Valeria Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Campos Flores
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:08
Processo nº 1020581-87.2024.4.01.9999
Divina Lucia Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Alves de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:21