TRF1 - 1093687-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093687-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CURSO DE MOTORISTAS MARECHAL HERMES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CURSO DE MOTORISTAS MARECHAL HERMES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: a. concessão, inaudita altera pars, para determinar que a União se abstenha de exigir os requisitos previstos artigo 48, IV, da Resolução 789/2020, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino, e permitam à parte autora, o exercício de suas atividades sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino, durante seu funcionamento, caso inexista outro impedimento não apreciado no caso presente.
Decisão deferiu a tutela provisória de urgência para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, e autorizar o credenciamento do Diretor-geral e do Diretor de ensino da parte autora para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções (ID 2174585719).
A UNIÃO opôs embargos declaratórios alegando omissão em relação à necessidade de emenda à inicial para inclusão do DETRAN/RJ no polo passivo da lide.
A parte autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão do DETRAN/RJ (ID 2188052899).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Alega a UNIÃO que a decisão contém omissão na medida o DETRAN deve ser incluído no polo passivo da lide.
Contudo, não se trata de omissão uma vez que quando da prolação da decisão não havia pedido nesse sentido.
Lado outro observo a existência de erro material na decisão, a qual, de maneira equivocada, se referiu ao autor como AUTO ESCOLA ANNA JULIA LTDA, o que deve ser sanado.
Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios da UNIÃO por ausência de omissão a ser sanada.
Corrijo, de ofício, erro material constante na decisão 2174585719, para que o primeiro parágrafo passe a constar: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CURSO DE MOTORISTAS MARECHAL HERMES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: Recebo a emenda à inicial (ID 2188052899) e determino a intimação e citação do DETRAN/RJ.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
19/11/2024 03:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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