TRF1 - 1007847-07.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007847-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5618390-77.2019.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO MACEDO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007847-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO MACEDO BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que foram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007847-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO MACEDO BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do exame médico pericial (id. 417585723) realizado em 28/09/2021, a parte autora (50 anos, serviços gerais, ensino fundamental incompleto) relata ser portador de Espondiloartrose Coluna Vertebral Cervical, apresentando complexos disco osteofitários em C5-C6 e C6-C7, redução da amplitude dos forames intervertebrais nos níveis C5-C6 e C6-C7, foi submetido a Artrodese na Coluna Cervical em C5-C6 e C6-C7, ao exame clínico, com dores intensas que pioram aos esforços físicos, diminuição da força, reflexos diminuídos, limitações funcionais e motoras, paresias de membros superiores e inferiores, dores que pioram aos esforços físicos.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é Transtornos dos Discos Intervertebrais Cervicais CID M51.1/M50.1.
Conclui o expert que existe incapacidade temporária e total ao laboro desde setembro de 2019 por 36 meses.
O INSS alega que, apesar de o autor haver se qualificado como trabalhador braçal no exame médico, a solicitação do benefício ocorreu na condição de microempresário, não de “serviços gerais”.
Apresentou seu dossiê previdenciário, no qual constam recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2017 a 21/01/2021.
Foi entendimento do Juízo sentenciante que não ficou clara a interferência das enfermidades que acometem o requerente no regular exercício de empresa, o que impossibilitaria a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Afirma ele que “o autor labora na administração da atividade empresarial, para o que não se faz necessário nenhum grande esforço físico, senão mais de ordem intelectual”.
No entanto, em análise apurada ao laudo médico apresentado, constata-se que o perito afirmou que o periciado apresenta “dores intensas que pioram aos esforços físicos, diminuição da força, reflexos diminuídos, limitações funcionais e motoras, paresias de membros superiores e inferiores, dores que pioram aos esforços físicos”, o que ocasiona sua incapacidade total, ou seja, omniprofissional, uma incapacidade que abrange toda e qualquer atividade.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo indeferido, devendo ser mantido por mais 30 dias, a partir da data da implantação ora determinada.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007847-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO MACEDO BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPREGADO URBANO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Segundo o médico perito (exame médico pericial no id. 417585723), o diagnóstico do requerente é Transtornos dos Discos Intervertebrais Cervicais CID M51.1/M50.1.
Conclui o expert que existe incapacidade temporária e total ao desempenho de atividades braçais desde setembro de 2019 por 36 meses. 3.
O INSS alega que, apesar de o autor haver se qualificado como trabalhador braçal no exame médico, a solicitação do benefício ocorreu na condição de microempresário, não de “serviços gerais”.
Apresentou seu dossiê previdenciário, no qual constam recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2017 a 21/01/2021. 4.
O médico perito afirmou que o periciado apresenta “dores intensas que pioram aos esforços físicos, diminuição da força, reflexos diminuídos, limitações funcionais e motoras, paresias de membros superiores e inferiores, dores que pioram aos esforços físicos”, o que ocasiona sua incapacidade total, ou seja, omniprofissional, uma incapacidade que abrange toda e qualquer atividade. 5.
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo indeferido, devendo ser mantido por mais 30 dias, a partir da data da implantação ora determinada. 6.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
29/04/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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