TRF1 - 1056922-15.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/08/2025 17:08
Juntada de Informação
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:28
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 16:27
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 15:34
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 01:40
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:40
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:40
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:10
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:04
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056922-15.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINA BAYMA BARBOSA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956, GABRIELA CARR - SP281551 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA I Cuida-se de ação proposta por CAROLINA BAYMA BARBOSA SOARES em face do BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, por meio da qual requer a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.578,16 e danos morais na quantia de R$10.000,00.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade, uma vez que a parte autora atribui às instituições financeiras requeridas a responsabilidade dos danos sofridos.
Ademais, as transações contestadas ocorreram a partir de contas vinculadas à parte Ré, bem como há alegação de falta do dever de cuidado/falha na prestação do serviço do banco recebedor dos valores contestados, evidenciando a legitimidade passiva ad causam.
Na prestação de serviços inerentes à sua atividade de rotina, as instituições que atuam no âmbito do sistema bancário acham-se submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Vale dizer que, embora o colendo STJ tenha consolidado o entendimento de que o CDC aplica-se às instituições financeiras por existir relação de consumo com os respectivos clientes, esse entendimento não acarreta a inversão automática do ônus da prova, medida que depende da aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto.
Ainda, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, em regra, objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não obstante, a responsabilidade somente surge quando demonstrada que a ação ou omissão do agente do qual deriva a obrigação de indenizar resulta de um dever contratual, legal ou social (ato ilícito), devendo estar presente o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano, de forma que, para que haja o referido liame, deve restar claro que sem tal ato o dano não se produziria.
Em se tratando de fraude bancária, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, delineou a Corte Superior que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art.6 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do disposto no artigo 1 da Lei 10.259/2001).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/10/2024, encontrou mediante pesquisa em rede social Instagram, oferta de hospedagem de hotel para o Réveillon em Foz do Iguaçu.
Ato contínuo, acreditando na idoneidade das informações, prosseguiu em conversa pelo aplicativo Whatsapp, na oportunidade que fora solicitado pagamento adiantado de 50% do valor da reserva.
Assim, efetuou dois pagamentos via PIX, conforme orientação, correspondente ao montante de R$ 5.578,16.
No dia seguinte, percebeu que se tratava de um golpe, por não receber qualquer retorno de voucher de confirmação e por descobrir, em nova pesquisa no Instagram, que o verdadeiro hotel estava ciente de página falsária e procurando medidas para solucionar o problema.
Logo após, registrou boletim de ocorrência referente ao incidente e procurou as instituições financeiras requeridas que possui conta para recuperar os valores subtraídos mediante fraude.
Contudo, não obteve êxito, sob alegação de não ter sido encontrado saldo disponível na conta impugnada.
Citadas, as instituições financeiras aduziram que não houve fraude eletrônica, que procederam com as medidas cabíveis ao caso, mediante notificação de infração MED - Mecanismo Especial de Devolução para transações Pix, o qual fora aceito pelo Banco Notificado, não sendo restituídos os valores das transações contestadas por falta de saldo da conta recebedora dos valores, informando que, nos casos de golpe, a devolução de valores está sujeita à disponibilidade de recursos na conta de destino.
Pelo que consta nos autos, é incontroverso que recai sobre a autora a culpa exclusiva pela transferência realizada em favor de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade civil da instituição financeira.
A transferência realizada pela autora, como alegado na inicial, foi feita por meio de sua própria conta bancária.
Ademais, o fato de as transações não serem aquelas costumeiramente feitas pela autora não obriga os bancos requeridos a bloqueá-las de imediato, desde que estejam entre aquelas transações autorizadas contratualmente entre o correntista e o banco.
Tendo sido respeitados os limites de transações, os réus não podem impedir o consumidor de ter acesso aos serviços bancários contratados.
Não se está diante de fortuito interno, inerente ao funcionamento do serviço, de forma a se reconhecer a responsabilidade objetiva dos bancos réus, nos termos do Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não há elementos de prova a indicar falha na prestação do serviço bancário.
Não houver, sequer, qualquer falha de segurança ou condutas atribuídas aos réus em relação às transferências efetivadas.
Como se vê, ainda que tal narrativa seja corriqueira nos dias atuais, fato é que houve transferência de numerário para terceiras pessoas e eventual determinação de restituição afetará sua esfera patrimonial e jurídica, o que deve ser objeto de demanda judicial própria em seu desfavor.
Nesse sentido, deve a parte autora, em face do alegado golpe sofrido, demandar o respectivo titular da conta beneficiada pela transação, perante o juízo competente.
Nesse contexto, não cabe aos réus reparar a perda patrimonial para a qual não concorreram, de modo que os réus não podem ser responsabilizados pela conduta dos beneficiários, sendo certo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro previstas na legislação vigente.
No caso em análise, não está provada nenhuma conduta ilícita ou falha na prestação do serviço atribuíveis aos réus capaz de ensejar reparação material e, por conseguinte, reparação moral, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta primeira instância decisória.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA BAYMA BARBOSA SOARES - CPF: *39.***.*09-00 (AUTOR)
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23/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:21
Juntada de contestação
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10/03/2025 15:10
Juntada de contestação
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21/02/2025 15:24
Juntada de procuração/habilitação
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14/02/2025 16:46
Juntada de outras peças
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14/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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17/12/2024 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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