TRF1 - 1001627-30.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001627-30.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERA SEBASTIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716/O e CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÍCERA SEBASTIÃO em face de ato atribuído à DAMIANA SANTOS CABRAL, ADMINISTRADORA DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MONITORAMENTO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à reativação de pensão por morte anteriormente concedida por força de decisão judicial A impetrante afirma que, após decisão judicial transitada em julgado que lhe concedeu a pensão por morte NB 21/188.601.002-9, o INSS, sem a devida ciência da beneficiária, instaurou procedimento de revisão e, por suposto descumprimento de exigência documental, suspendeu o pagamento do benefício.
Sustenta que apresentou os documentos assim que tomou conhecimento da situação, sendo reconhecida a regularidade da concessão.
Ainda assim, a autarquia manteve a suspensão, alegando que se trata de concessão judicial e que seria necessária manifestação da Procuradoria Federal.
Requereu liminar para reativação imediata da pensão por morte e, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecida a regularidade da pensão e seja determinada sua reativação.
Em 26 de novembro de 2024, foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações.
Na oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade coatora para a apresentação de informações, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e a intimação do Ministério Público Federal (id. 2151941895).
O Ministério Público Federal manifestou ciência do processo e informou que não há nada a requerer (id. 2160319015).
O Instituto Social do Seguro Social - INSS requereu o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7, II, da lei 12.016/09 (id. 2163142837).
A Gerência Executiva do INSS em Cuiabá/MT apresentou informações alegando, em síntese, a necessidade de extinção do feito em razão de ilegitimidade passiva, já que o protocolo foi analisado e concluído pela Grupo de Trabalho do INSS em Belo Horizonte/MG (id. 2163963024).
Na oportunidade, apresentou cópia do protocolo administrativo objeto do mandado de segurança (id. 2163963475, id. 2163963502 e id. 2163963518).
A parte impetrante manifestou-se pelo deferimento da liminar, bem como pelo indeferimento do pedido de arquivamento, considerando que indicou na petição inicial a autoridade correta (id. 2183845534). É o relatório.
Decido.
DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA AUTORIDADE COATORA A Lei n. 12.016/09, ao disciplinar o Mandado de Segurança, determina, em seu artigo 7º, incisos I e II, a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e ainda a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Essas medidas visam assegurar à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente.
No caso, observa-se que houve a correta indicação da autoridade coatora na petição inicial, contudo, não houve a correta indicação do endereço, já que o mencionado ato foi proferido em Belo Horizonte/MG (id. 2134712990 - Pág. 26), mas o endereço indicado na petição inicial pertence ao Estado do Mato Grosso, o que inviabilizou a notificação para a prestação das informações.
A notificação da autoridade coatora deve ser pessoal, sob pena de não se atingir a sua real finalidade.
Ainda que o órgão de representação tenha se manifestado nos autos, embora tenha poderes para representar em juízo o respectivo ente, o procurador da pessoa jurídica interessada não tem poder para receber a referida notificação em nome do coator, por ausência de previsão legal.
A inobservância do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, constitui violação do devido processo legal capaz de causar prejuízo à parte impetrada.
Desse modo, converto o julgamento do feito em diligência para determinar à parte impetrante que apresente o endereço correto da autoridade coatora, sra.
Damiana Santos Cabral, administradora do Serviço de Centralização da Análise de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios de Belo Horizonte/MG, para que seja possível a sua notificação, no prazo de 5 (cinco) dias.
DO PEDIDO LIMINAR O deferimento do pedido liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termo do no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso, reputo presente o fumus boni iuris, ante a existência de acórdão transitado em julgado nos autos n. 0001958-78.2014.4.01.3908 (id. 2134713144 e id. 2134713157), favorável a impetrante, assegurando-lhe o direito ao recebimento da pensão por morte.
Observa-se que o benefício pensão por morte foi suspenso unicamente em razão da necessidade de ser apresentado o CPF e RG ou CTPS do de cujus (id. 2134713015 - Pág. 22), exigência que foi cumprida pela parte impetrante (id. 2134712990 - Pág. 12/25), o que, inclusive, foi reconhecido pela unidade de Serviço de Centralização da Análise de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios (id. 2134712990 - Pág. 26).
Ademais, a própria autoridade administrativa reconheceu não haver indícios de irregularidade na concessão (id. 2134712990 - Pág. 26), não se justificando, pois, a interrupção do benefício em razão da mera pendência de manifestação da Procuradoria Federal.
Trata-se de nítida ofensa ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.
O periculum in mora também está caracterizado.
O benefício em questão possui natureza alimentar e destina-se à subsistência da impetrante, que não possui qualquer outra fonte alternativa de renda.
A demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das parcelas, expondo a impetrante a risco concreto de danos irreversíveis.
Ademais, destaca-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Deve-se, acima de tudo, garantir o direito preponderante, ou seja, o direito à sobrevivência deve prevalecer sobre o direito patrimonial.
Desse modo, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser deferida a liminar pleiteada pela parte impetrante para a reativação do benefício NB 21/1886010029.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento do feito em diligência para DETERMINAR a intimação da parte impetrante para que retifique o endereço da autoridade coatora, sra.
Damiana Santos Cabral, administradora do Serviço de Centralização da Análise de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios em Belo Horizonte/MG, no prazo de 5 (cinco) dias, e DEFIRO o pedido liminar para determinar a reativação do benefício pensão por morte NB 188.601.002-9 em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Retificado o endereço, à SECVA para que NOTIFIQUE a autoridade impetrada para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
27/06/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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