TRF1 - 1002443-12.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1002443-12.2024.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: MILTON ROBERTO SOARES PEREIRA VISTOS EM INSPEÇÃO Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA MILTON ROBERTO SOARES PEREIRA id. 2183927040 Novo Progresso id. 2190653828 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Gleibson Rui Bom Antonio Fabricio Vieira Servidores do IBAMA MILTON ROBERTO SOARES PEREIRA Não informou Não informou O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MILTON ROBERTO SOARES PEREIRA, como incurso nas sanções previstas no(s) art. 50-A, caput, da Lei nº 9.605/98: A peça acusatória foi recebida em 22/11/2024 (2159057021).
Devidamente citado, MILTON ROBERTO SOARES PEREIRA, apresentou resposta à acusação no ID 2190653828 na qual aduziu, preliminarmente, a inexistência de dolo específico ou mesmo eventual na conduta do acusado, em razão de sua condição socioeconômica, baixa escolaridade, boa-fé subjetiva e desconhecimento sobre a ilicitude da intervenção ambiental.
A ausência de comprovação jurídica e inequívoca da titularidade pública da área, elemento normativo essencial à configuração do tipo penal previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do IPL 2024.0055917 – DPF/SNM/PA.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
A prova testemunhal requerida pelo Ministério Público Federal, são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 09:31
Juntada de arquivo de vídeo
-
26/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:28
Juntada de relatório final de inquérito
-
26/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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