TRF1 - 1009514-77.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009514-77.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANATALIA MATILDE DA SILVA IMPETRADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por ANATALIA MATILDE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Picos-PI.
A parte impetrante, trabalhadora rural, alega que é titular do benefício por incapacidade temporária (NB 645.424.976-3), cuja Data de Cessação do Benefício – DCB estava fixada para o dia 08/10/2024.
Aduz que, no dia 25/09/2024, dentro do prazo legal de 15 dias anteriores à DCB, requisitou a prorrogação do benefício pelo sistema "Meu INSS", sendo marcada nova perícia para o dia 02/06/2025, na agência do INSS em Picos/PI.
Apesar do pedido tempestivo, alega que o benefício foi cessado indevidamente, o que violaria o disposto na Portaria INSS nº 991/2022, que garante a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia reavaliadora.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício até a data da nova perícia, alegando urgência e necessidade da verba para tratamento e subsistência.
Pugnou também pela concessão da justiça gratuita. (id. 2156896403).
Por despacho proferido em 06/11/2024, foi determinada a intimação da autoridade impetrada (INSS) para manifestação sobre o pedido liminar no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. (id. 2156939618).
O INSS apresentou informações administrativas em 14/11/2024, reconhecendo a existência de falhas sistêmicas que têm ocasionado a cessação indevida de benefícios mesmo quando há requerimento de prorrogação tempestivo.
Informou que a correção da falha aguarda providências técnicas da DATAPREV, com a criação de tarefas de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade. (id. 2158577937).
Em 22/11/2024, foi proferida decisão judicial deferindo a tutela provisória de urgência, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, e nas normas administrativas internas do INSS (IN nº 128/2022 e Portaria nº 49/2024).
Considerou-se presente o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, determinando-se o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, com efeitos retroativos a 08/10/2024, permanecendo ativo até a realização da perícia agendada. (id. 2159713317).
Na sequência, o Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República Carlos Augusto Guarilha de Aquino Filho, apresentou manifestação em 25/11/2024, na qual declinou de se manifestar sobre o mérito, por considerar que a matéria trata de interesse individual disponível e não apresenta relevância social, nos termos da Recomendação CNMP nº 34/2016. (id. 2159897465). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa.
A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte impetrante sustentou a tese de que o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, uma vez que realizou o requerimento dentro do prazo previsto.
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à impetrante.
Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
No vertente caso, o auxílio por incapacidade da impetrante (NB 645.424.976-3) estava com Data de Cessação do Benefício – DCB prevista para o dia 08/10/2024, motivo pelo qual protocolou Pedido de Prorrogação da verba incapacitante no dia 25/09/2024, ou seja, tempestivamente, consoante o artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022.
Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024.
O INSS, todavia, marcou a perícia médica para 02/06/2025, na APS Picos, mas cessou o benefício que vinha sendo pago regularmente à autora desde 27/02/2023.
Neste caso, considerando que a autarquia marcou a data da perícia, entendo que se aplica o inciso I do artigo 1º, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, devendo o benefício ser restabelecido com data de cessação administrativa na data do ato pericial.
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício.
Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 645.424.976-3), desde a indevida cessação (ocorrida em 08/10/2024) devendo a verba permanecer ativa até a realização da perícia médica requerida pela autora (Protocolo 851104285, id. 2156896373).” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 645.424.976-3), desde a indevida cessação (ocorrida em 08/10/2024) devendo a verba permanecer ativa até a realização da perícia médica requerida pela autora (Protocolo 851104285, id. 2156896373).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
05/11/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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