TRF1 - 1002364-69.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ADEMIR COSTA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002364-69.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR COSTA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ALENCAR JUNIO DE SOUZA VARGAS - GO24971, JOAO PAULO DE SOUZA VARGAS - GO35594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADEMIR COSTA FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é o concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou LOAS.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2175287229), nos seguintes termos: i) concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária; ii) DIB em 28/04/2023 (DER); iii) DIP em 01/02/2025; iv) DCB em 18/08/2025; v) RMI a ser apurada pelo INSS com base nos recolhimentos registrados no CNIS; e vi) pagamento de 100% do valor das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, por meio de RPV.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2178202049).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com DIB em 28/04/2023, DCB em 18/08/2025 e DIP em 01/02/2025, com renda mensal a ser calculada pelo INSS com base nos recolhimentos registrados no CNIS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagamento da quantia referente às parcelas atrasadas.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Oportunamente, requisite-se pagamento das parcelas atrasadas, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
24/06/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:36
Homologada a Transação
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22/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:03
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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20/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:33
Decorrido prazo de ADEMIR COSTA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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17/09/2024 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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