TRF1 - 1004793-57.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004793-57.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004793-57.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMAR SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004793-57.2015.4.01.3400 APELANTE: ADEMAR SIQUEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por Ademar Siqueira contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a notificação n. 689/2015/SPOA/CGAP/SE/MAPA, expedida pela Coordenadora Geral de Administração de Pessoas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a qual determinou a readequação e consequente redução de sua remuneração funcional.
O impetrante, servidor anistiado oriundo do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC, alegou afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal e da segurança jurídica, defendendo que os valores percebidos até então foram recebidos de boa-fé, com amparo legal e caráter alimentar.
Requereu, ainda, a manutenção dos níveis remuneratórios anteriores, mesmo após a migração da tabela CLXX da Medida Provisória n. 441/2008 para a tabela anexa ao Decreto n. 6.657/2008.
A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o ato administrativo impugnado foi praticado nos limites da legalidade, após regular procedimento de revisão remuneratória com observância do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004793-57.2015.4.01.3400 APELANTE: ADEMAR SIQUEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da remuneração anteriormente percebida por servidor anistiado, reintegrado ao serviço público com fundamento na Lei n. 8.878/1994, diante de notificação administrativa que determinou a sua readequação remuneratória, implicando redução do valor nominal dos vencimentos.
Sustenta o apelante a ilegalidade da medida administrativa, por ofensa à garantia da irredutibilidade salarial e ao devido processo legal, pugnando pela anulação da notificação administrativa e pelo restabelecimento dos valores recebidos até então, inclusive com a preservação dos níveis remuneratórios anteriores à migração da tabela remuneratória.
O juízo de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que a redução dos vencimentos decorreu de pagamento provisório e indevido, realizado sem respaldo legal, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não havendo afronta ao princípio da irredutibilidade.
Destacou ainda que o impetrante não demonstrou qualquer ilegalidade ou abuso de poder no tocante à migração entre tabelas remuneratórias, não havendo elementos que indicassem a decadência do direito da Administração Pública de revisar seus próprios atos.
Deverá ser mantida a sentença.
Não assiste razão ao recorrente.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a garantia da irredutibilidade dos vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, refere-se a valores legalmente percebidos de forma definitiva e regular, não se aplicando a parcelas remuneratórias recebidas de forma indevida.
O art. 2º do Decreto n. 6.657/2008 estabelece, como requisito para fixação da remuneração do empregado anistiado, a comprovação, no prazo de quinze dias, das parcelas a que fazia jus à época da demissão.
Na ausência dessa comprovação, a Administração Pública está autorizada a realizar o enquadramento remuneratório com base em critérios alternativos estabelecidos pelo próprio Decreto, como efetivamente ocorreu no caso concreto.
No caso, o parecer da Consultoria Jurídica do MAPA, encaminhado ao autor e colacionado nos autos às fls. 48/54 esclarece que, após auditoria interna, foram verificados erros nos cálculos da composição da remuneração de diversos empregados do extinto BNCC que foram anistiados e reintegrados nos quadros do MAPA.
A Administração verificou que a remuneração desses empregados não estava sendo calculada na forma do art. 2º do decreto, que, ao regulamentar a remuneração dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94, determina que ela será composta de todas as parcelas remuneratórias a que ele fazia jus na data de sua demissão acrescidas de correção monetária conforme o índice adotado para a atualização dos benefícios do RGPS.
Ao invés, a Administração vinha pagando irregularmente um valor provisório extraído de uma tabela anexa ao Decreto nº 6.657/08, o que foi se prolongando indevidamente ao longo dos anos, em razão da necessidade de viabilizar o retorno simultâneo de centenas de empregados, diante da ausência de tempo hábil para a verificação documental individualizada.
Posteriormente, com base na análise das informações funcionais apresentadas, constatou-se a necessidade de readequação de parte dos vencimentos, o que foi realizado com respaldo em pareceres jurídicos da CONJUR/MAPA e mediante observância do devido processo legal, inclusive com a garantia de ampla defesa e contraditório, eis que abriu prazo para o impetrante se manifestar a respeito da alteração salarial que se pretendia implementar no contracheque do servidor, conforme se extrai da própria notificação administrativa colacionada às fls. 45/46 da rolagem única (ID nº 252022).
Por certo, não só o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento concedeu o prazo de 15 dias para impetrante tomar parte do processo administrativo e apresentar defesa, pedido de reconsideração, proposta de acordo e/ou recurso administrativo, mas, indo além, postergou qualquer alteração no pagamento do salário do servidor para depois de exauridos os tramites concernentes a sua defesa.
Cumpre ressaltar que a autotutela administrativa, expressamente reconhecida pelas Súmula 473 do STF, confere à Administração o poder-dever de anular atos ilegais, independentemente do decurso de prazo decadencial, quando ausente má-fé da Administração e quando respeitado o devido processo legal.
No presente caso, a documentação constante dos autos demonstra que o impetrante foi notificado da reavaliação de sua remuneração e teve oportunidade de se manifestar, sendo, portanto, incabível falar em afronta ao contraditório ou à legalidade.
No que tange à alegação de que os níveis remuneratórios anteriores à migração de tabela deveriam ser preservados, o pedido foi corretamente rejeitado pelo juízo de origem, diante da ausência de qualquer fundamentação fática ou jurídica concreta que indicasse ilegalidade no procedimento adotado.
O Decreto n. 6.657/2008 rege a forma de fixação da remuneração dos empregados anistiados e autoriza expressamente a sua revisão conforme os critérios estipulados, o que afasta a pretensão do apelante de manter valores que não possuem respaldo legal.
Ademais, frise-se que já está há muito consolidado na jurisprudência o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, o que importa dizer que a forma de composição de sua remuneração não se reveste de imutabilidade.
Consequentemente, havendo pagamento de verba remuneratória indevida e sem amparo legal, o ato administrativo se encontra viciado com nulidade absoluta sendo, portanto, inapto a gerar efeitos jurídicos válidos e constituir direito adquirido, não convalescendo com o decurso do tempo.
Nesse sentido tem sido o entendimento aplicado pelo egrégio STJ e por este TRF-1 em uma pluralidade de situações análogas a dos autos, em que houve a alteração na remuneração de servidor público em razão da constatação de pagamento de valores sem amparo legal, conforme se extrai dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUMENTO DE VENCIMENTOS.
DECRETO REGULAMENTAR.
ILEGALIDADE.
REVISÃO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1.
Não esgotado o prazo decadencial para a Administração anular o ato eivado de vício de legalidade, não há violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. 2.
A supressão de verba remuneratória paga em desacordo com a lei não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 3.
Inviável apreciar o pedido de declaração da nulidade de processos administrativos contra os servidores substituídos quando não juntado aos autos cópia dos procedimentos. 4.
O mandado de segurança é via processual angusta, em que não há fase de dilação probatória, razão pela qual o impetrante deve fazer prova pré-constituída das alegações que justificam a sua pretensão mandamental. 5.
Os valores, de natureza remuneratória, recebidos por servidor público de boa-fé em razão de equívocos administrativos não podem ser repetidos, mesmo que o erro decorra de má apreciação dos fatos ou de interpretação da lei pela Administração.
Precedentes. 6.
Recurso ordinário parcialmente provido. (ROMS 201301236207, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2014) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA.
REVISÃO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública tem o poder-dever de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Súmula 473 do STF. 2.
Os autores, servidores públicos federais da Universidade Federal de Uberlândia, tiveram reconhecido o direito de incorporar em seus proventos a verba relativa aos quintos/décimos.
Porém, na revisão do ato de concessão da verba pelo Tribunal de Contas da União, foi verificado erro de cálculo por parte da Administração no cômputo do tempo de exercício da função, refletindo na aquisição dos quintos/décimos, o que implicou em redução dos valores pagos aos servidores. […] 4. "O erro de contagem do tempo, requisito para aquisição de quintos/décimos das apelantes, deu ensejo a ilegalidade, cumprindo a Administração sanar o vício constatado.
Diante da ilegalidade não prospera a irredutibilidade de vencimentos, não sendo legítima a manutenção de pagamento de vantagem que o servidor não faz jus, tão somente por ter percebido tal parcela por mais de 10 anos.
De igual modo, não há que se falar em direito adquirido e ato jurídico perfeito quando o ato administrativo de concessão não atende aos preceitos legais para produzir efeitos validamente." [...] 8.
Recurso e remessa oficial providos. (AC 0001655-40.2004.4.01.3803 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016) (grifado) DMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DNOCS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DECRETO-LEI 2.438/88.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
LEI 11.314/08.
ADVENTO DA LEI 12.716/12.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PROVISÓRIA E VARIÁVEL DA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, eis que a questão controvertida é unicamente de direito, estando a situação fática suficientemente comprovada pelos documentos colacionados nos autos, sendo certo que a produção de prova pericial em nada mudaria o quadro fático delineado no processo e em nada interferiria na solução da controvérsia de direito. 2.
Preliminar de decadência quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99 rejeitada, eis que a revisão administrativa da forma de cálculo da VPNI objeto dos autos se encontra respaldada no mandamento expresso do art. 14 da Lei 12.716/12, não sendo admissível se alegar decadência ou até mesmo direito adquirido face à superveniente alteração legislativa. 3.
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da alteração da forma de cálculo da VPNI prevista no art. 9º da Lei 11.314/06, paga aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) a título de irredutibilidade remuneratória e criada da transformação da gratificação de complementação salarial anteriormente instituída pelo Decreto-Lei nº 2.438/88. 4.
A VPNI prevista pela Lei 11.314/09 e Lei 12.716/12 possui caráter intrinsecamente temporário e provisório, e, por sua própria natureza, se sujeita tão somente aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, devendo ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumento real das remunerações ou proventos, nos termos da regulamentação dada pelo parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/12 e pelo Decreto nº 200/1967, não havendo que se falar, portanto, em vedada redutibilidade de vencimentos. 5.
A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, não se vislumbrando qualquer irregularidade na retificação do cálculo dos valores integrantes da remuneração do servidor quando verificado que o pagamento está em desacordo com o ordenamento jurídico, eis que os atos ilegais não se convalidam com o decurso do tempo e dele não se originam direitos ou efeitos jurídicos válidos. 6.
O STF e o STJ firmaram jurisprudência pacífica e reiterada no sentido de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico nem à forma de cálculo ou composição de verbas remuneratórias, assegurada apenas a irredutibilidade do valor global da remuneração, a qual, por sua vez, não resta violada pela supressão/alteração de verba remuneratória que vinha sendo paga de forma contra legem. 7.
Apelação não provida.(AC 0000787-69.2012.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2019 PAG.) (grifado) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004793-57.2015.4.01.3400 APELANTE: ADEMAR SIQUEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ANISTIADO.
READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REMUNERAÇÃO FIXADA SEM AMPARO LEGAL.
LEGALIDADE DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público federal anistiado contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de anular notificação administrativa do MAPA, a qual determinou a readequação de sua remuneração, resultando em sua redução nominal. 2.
O impetrante, oriundo do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC, alegou afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal e da segurança jurídica, pleiteando o restabelecimento da remuneração anteriormente percebida e a manutenção dos níveis remuneratórios fixados antes da migração da tabela da Medida Provisória nº 441/2008 para a tabela do Decreto nº 6.657/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em aferir: (i) a legalidade da redução da remuneração de servidor anistiado, em decorrência de readequação administrativa baseada na constatação de pagamento indevido; e (ii) se a Administração Pública violou os princípios da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal e da segurança jurídica ao proceder à revisão remuneratória com base em auditoria interna e parecer jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A redução de vencimentos decorreu da constatação de que os valores anteriormente pagos possuíam caráter provisório e foram fixados sem amparo legal, em desconformidade com o art. 2º do Decreto nº 6.657/2008, que exige comprovação documental das parcelas devidas na data da demissão. 5.
A remuneração vinha sendo paga com base em tabela anexa ao referido Decreto, utilizada de forma precária para viabilizar o retorno de empregados anistiados sem a verificação documental individualizada.
Posteriormente, com base em pareceres da CONJUR/MAPA e após regular contraditório e ampla defesa, foi promovida a readequação. 6.
A autotutela administrativa está autorizada pela Súmula 473 do STF e permite à Administração revisar seus próprios atos eivados de ilegalidade, independentemente de prazo decadencial, desde que respeitado o devido processo legal, como ocorreu no caso concreto. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a aplicação da garantia de irredutibilidade de vencimentos a parcelas remuneratórias pagas indevidamente, mesmo quando recebidas de boa-fé, e reconhece que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração. 8.
O pedido de preservação dos níveis remuneratórios anteriores à migração de tabela foi corretamente rejeitado, por ausência de fundamento legal.
O Decreto nº 6.657/2008 autoriza a revisão remuneratória conforme os critérios estipulados, não havendo ilegalidade no procedimento adotado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública pode anular ato administrativo eivado de vício de legalidade, com fundamento na autotutela e observância do devido processo legal. 2.
A garantia da irredutibilidade de vencimentos não se aplica a parcelas remuneratórias percebidas de forma provisória ou indevida. 3.
Não há direito adquirido à forma de composição da remuneração de servidor público, sendo legítima a revisão administrativa amparada em norma legal e precedida de contraditório." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 6.657/2008, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ROMS 201301236207, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.11.2014; TRF1, AC 0001655-40.2004.4.01.3803, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 16.06.2016; TRF1, AC 0000787-69.2012.4.01.3807, Rel.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 18.12.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2016 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/07/2016 23:59:59.
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08/07/2016 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2016 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2016 18:07
Recebidos os autos
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20/06/2016 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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