TRF1 - 1008654-56.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008654-56.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003578-46.2020.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LILIAM CARLA VIEIRA GIMENES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS - MT9652-A, ANA PAULA CLEMENTE NAVARRO - SP218068-A e HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO - SP164388-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008654-56.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: LILIAM CARLA VIEIRA GIMENES SILVA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários (1003578-46.2020.4.01.3602), correlatos aos presentes, em que se buscava a redução adicional de jornada de trabalho, com diminuição da carga horária de 30 (trinta) horas para (20) horas semanais, ou 4 (quatro) horas diárias, sem compensação de horário e sem prejuízo salarial, conforme necessidade exposta.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008654-56.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: LILIAM CARLA VIEIRA GIMENES SILVA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo interposto em face de decisão interlocutória, conforme se verifica do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DE INDEFERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes: AGA 0021165-60.2008.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 p.1001 de 14/02/2011; AGA 2006.01.00.037044-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.36 de 07/02/2011; AGA 200101000378921, Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 data: 25/03/2011. 2.
Na apelação interposta contra a sentença, a ora agravante não reiterou a arguição da suspeição do perito, o que mostra que não subsiste a irresignação revelada nos presentes autos. 3.
Agravo prejudicado. (AG 1017689-11.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/02/2023).
No caso, conforme consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença de improcedência do pedido no processo principal (1003578-46.2020.4.01.3602), decisão mantida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT em 28/10/2024, transitada em julgado conforme certidão datada em 04/12/2024.
Diante de tal circunstância, verificada na hipótese a perda superveniente do interesse processual, julgo prejudicado o recurso, pela perda de objeto. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008654-56.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: LILIAM CARLA VIEIRA GIMENES SILVA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REDUÇÃO DE JORNADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários (1003578-46.2020.4.01.3602), correlatos aos presentes, em que se buscava a redução adicional de jornada de trabalho, conforme necessidade exposta. 2.
No caso, pela consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença de improcedência do pedido no processo principal, decisão mantida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT em 28/10/2024, transitada em julgado conforme certidão datada em 04/12/2024. 3.
Diante de tal circunstância, restou prejudicado o recurso, pela perda do objeto.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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10/05/2021 12:32
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 19:38
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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12/03/2021 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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