TRF1 - 1003163-18.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003163-18.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARIA SIQUEIRA COSTA, J.
P.
C.
P.
Advogados do(a) AUTOR: TATYANNA ROOSENFRANKLIN ALENCAR SANTOS - MA25724, TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS - MA15591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
No presente caso a parte autora requereu o benefício em 11/07/2023 (DER) e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID. 2095969672 - Pág. 24).
No que concerne ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial realizada em 07/06/2024 (ID. 2135347175) atestou que o autor é portador de autismo (CID – F84.0), patologia que gera impedimento a longo prazo para o trabalho e vida independente.
O perito fixou o início do impedimento em 31/05/2023 (item 12).
O médico deixou assentado no laudo médico complementar que: "(...) O autor apresenta diagnóstico de transtorno do neurodesenvolvimento, caracterizado por dificuldades na interação social e na adaptação a novos contextos.
Estudos evidenciam que o início precoce do tratamento é fundamental para otimizar o prognóstico, sendo essencial um acompanhamento multidisciplinar contínuo.
Este tratamento visa mitigar as perdas no desenvolvimento cognitivo e comportamental, promovendo uma melhoria significativa na qualidade de vida do paciente.
Recomenda-se que o acompanhamento especializado seja mantido, preferencialmente, até os 18 anos, a fim de garantir a evolução adequada de suas capacidades e adaptação ao meio social." (ID. 2159231949).
Consoante à Lei nº 12.764/12, é assegurado aos indivíduos com transtorno do espectro autista (TEA) o reconhecimento como pessoas com deficiência.
Tal qualificação é fundamental para viabilizar o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo critério demanda a evidenciação de um impedimento de natureza duradoura.
Assim, frente a um laudo pericial que não elucide suficientemente a condição do TEA, torna-se imprescindível sua complementação com subsídios médicos particulares, objetivando comprovar a pretensão ao BPC diante da persistente influência do transtorno no desenvolvimento integral do indivíduo. À luz dos documentos médicos adunados pela parte autora, infere-se que o TEA, sob a ótica sociocultural, configura-se como um transtorno de desenvolvimento cuja superação, em curto prazo, mostra-se desafiadora, conforme interpretação análoga à súmula 47 da TNU.
Em vez de um mero obstáculo temporário, o TEA se projeta como um entrave duradouro, exacerbando-se ao considerarmos o recolhimento do paciente do convívio social.
Dessa forma, é de se reconhecer a imperatividade de políticas públicas que amenizem os desafios decorrentes da referida condição.
Na espécie, o impedimento deve der qualificado como de longo prazo, assegurando à parte autora o cumprimento do requisito incapacitante.
Conforme a Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico social, fora realizada perícia socioeconômica em 30/09/2024 (ID. 2147152225), na qual a perita atestou que o autor reside com a genitora e um irmão, em casa própria, e a subsistência do grupo familiar depende de auxílio governamental (cerca de R$ 850,00).
As fotografias constantes no laudo permitem indicar padrão de consumo e de acesso a serviços essenciais compatíveis com a concessão de amparo assistencial.
Os demais elementos constantes dos autos (condições de moradia, despesas básicas mensais, etc) expõem ainda mais o estado de miserabilidade vivenciado pelo demandante.
Nesse contexto, resta caracterizada a sua hipossuficiência.
Portanto, a perícia médica juntamente com o teor do laudo socioeconômico levam este julgador ao convencimento de que a parte autora possui impedimento de natureza física, o qual em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
Diante de tais ponderações, o autor faz jus ao benefício assistencial.
Diante de tais ponderações, entendo que a autora faz jus ao benefício assistencial.
Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER 11/07/2023), porque naquela época a autora já havia cumprido os requisitos para se beneficiar do amparo pretendido.
Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = DER (11/07/2023) até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 10/09/2024 CPF *91.***.*28-37 DIB 11/07/2023 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 35.649,54 (sendo R$ 32.454,00 do valor principal e R$ 3.195,54 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
MONICA GUIMARÃES LIMA JUÍZA FEDERAL -
21/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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21/03/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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