TRF1 - 1001305-26.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001305-26.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDGARDE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGARDE ALVES DE OLIVEIRA - MT8453/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Com as novas informações trazidas pela autarquia previdenciária (IDs n.º 2182704010, n.º 2182704012 e n.º 2182704021) e os demais documentos juntados aos autos, é possível concluir o seguinte: - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.558.893-8 foi concedido administrativamente com DIB e DIP em 04/09/2021 e com RMI de R$ 2.856,78 (Carta de Concessão de ID n.º 944878670); - A sentença de primeiro grau condenou o INSS às obrigações de: a) revisar o benefício “para aplicação da regra prevista no art. 26, e, da EC 103/2019, com renda mensal inicial que consistente em 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado na forma do art. 26, caput e I, da EC n. 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a cem por cento do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior), desde a DIB”, bem como b) pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão entre 04/09/2021 (DIB) e 01/06/2022 (DIP) – ID n.º 1110844246; - Em cumprimento à decisão de antecipação dos efeitos da tutela contida na sentença, a autarquia-ré, em 09/2022, procedeu à revisão da RMI do benefício para R$ 3.399,01 (extratos CONREV e CONCRV de ID n.º 2155618311); - A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS (ID n.º 2155618321); - Nenhuma parcela do benefício foi efetivamente paga à parte autora (Relação de Créditos de ID n.º 2182704021, p. 01); - A autarquia previdenciária cessou o benefício em 30/11/2022 pelo motivo de “não comparecimento para recebimento dos valores disponibilizados” (ID n.º 2182704012); - O exequente alegou que não foi formalmente notificado da liberação dos valores e requereu o imediato restabelecimento do benefício (ID n.º 2182797567). 1.1.
Diante dos fatos acima expostos, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive e comprove o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.558.893-8, com a devida revisão da RMI determinada na sentença (ID n.º 1110844246) e já calculada pela autarquia previdenciária (ID n.º 2155618311). 1.2.
Informações para cumprimento: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE: B42 CPF: *29.***.*71-16 MEDIDA: RESTABELECIMENTO A PARTIR DE: 01/12/2022 (dia imediatamente seguinte à data de cessação) DIP: 01/06/2022 (DIP da revisão fixada na sentença) OBSERVAÇÃO: O benefício deverá ser restabelecido com a RMI revisada nos termos da sentença e conforme já calculado pela autarquia previdenciária (extratos CONREV e CONCRV). 1.3.
Comunique-se à CEAB/INSS e à Procuradoria Federal do INSS, via sistema, para que promovam o cumprimento da ordem judicial. 2.
Com a notícia do restabelecimento do benefício (e a RMI revisada), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF n.º 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional n.º 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 2.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 4.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
29/08/2022 14:20
Juntada de Informação
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27/08/2022 00:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2022 23:59.
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24/06/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de EDGARDE ALVES DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGARDE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*71-16 (AUTOR).
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31/05/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:00
Juntada de impugnação
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15/03/2022 10:03
Juntada de contestação
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04/03/2022 15:51
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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22/02/2022 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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