TRF1 - 1117466-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1117466-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO RODRIGUES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM - GO40271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que o presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental de segunda geração de caráter alimentar e a generalidade dos litigantes estão em situação de vulnerabilidade econômica e social.
Dito isto, tenho que se cuida de requerimento de concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Consoante narra o autor, em decorrência de lesões sofridas após acidente de trânsito em 23/01/2015, precisou ficar afastado do trabalho, tendo recebido benefício por incapacidade temporária no período de 18/02/2015 a 06/04/2016 (NB 609.611.611-0).
Sustenta, contudo, que não houve análise das sequelas permanentes deixadas pela lesão, as quais justificariam a concessão do auxílio-acidente, ora requerido.
O INSS apresentou contestação em ID 2129695203.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Consta no laudo médico pericial (ID 2119775127) que o demandante possui “imitação (bloqueio) severa da pronação do cotovelo esquerdo em pós-operatório tardio de fratura-luxação da cabeça do rádio ipsilateral (T92)”, importando em redução de sua capacidade laborativa.
Diante das informações técnicas prestadas pelo profissional nomeado, de se concluir que o caso dos autos é, de fato, de diminuição da capacidade laborativa do autor, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, exatamente a hipótese de auxílio-acidente, nos termo do art. 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
Constato que o postulante possui condições de se reabilitar ao exercício de atividade que lhe proveja o sustento e de se reinserir no mercado de trabalho, porém, reconheço que agora as dificuldades serão superiores, tendo em vista a limitação definitiva.
No tocante à qualidade de segurado, é cediço que o auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, donde se encontrar satisfeito tal requisito, uma vez que o CNIS carreado aos autos (ID 1958668157, fls. 82/86) evidencia que o autor esteve em gozo de auxílio doença previdenciário no período compreendido entre /02/2015 a 06/04/2016 (NB 609.611.611-0).
A carência, por sua vez, é dispensada, conforme se extrai do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Observo que, ao contrário do alegado pelo INSS em sua contestação, o termo inicial do auxílio acidente deve ser o dia imediatamente posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, abaixo transcrita: Tese Firmada O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Assim, é forçoso reconhecer a procedência do pedido inicial, concedendo o benefício requerido a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício de 609.611.611-0, ou seja, a partir de 07/04/2016, observada a prescrição quinquenal.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC e do artigo 4º da Lei 10.259/2001.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de auxílio-acidente com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DIB, que fixo em 07/04/2016, ressalvado o pagamento, durante todo o período, de qualquer benefício incompatível ou inacumulável, nos termos da lei, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e observada a prescrição quinquenal. (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quinze) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício assistencial em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia útil, independentemente de nova intimação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e oficie-se.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
12/12/2023 06:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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