TRF1 - 1009469-73.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009469-73.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DE FREITAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 638.699.493-4), cessado pela autarquia previdenciária.
A impetrante sustenta que, embora tenha requerido a prorrogação do benefício no dia 25/09/2024, dentro do prazo de 15 dias antes da Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 08/10/2024, o pagamento foi indevidamente interrompido.
Aduz que a perícia médica de reavaliação foi agendada apenas para 02/06/2025, e que a cessação antecipada viola a Portaria INSS nº 991/2022, que assegura a continuidade do benefício nesses casos.
Fundamenta seu pedido com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, nos artigos 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e 300 do CPC/15.
Requer liminarmente a reativação do benefício até a realização da perícia, bem como a concessão de justiça gratuita (id. 2156774345).
Em despacho datado de 05/11/2024, a Juíza Federal Substituta Jerusa de Oliveira Dantas Passos determinou a intimação do INSS para manifestação no prazo de cinco dias sobre o pedido liminar.
Na mesma decisão, deferiu o benefício da justiça gratuita à impetrante (id. 2156877508).
Em resposta, o INSS apresentou manifestação técnica assinada por servidora da Gerência Executiva de Teresina, relatando que, nos casos de cessação indevida de benefícios com prorrogação tempestiva, estão sendo criadas tarefas internas de correção pendentes de atualização no sistema da DATAPREV, sem impugnar expressamente os fatos narrados pela impetrante (id. 2158553472).
Na sequência, foi proferida decisão judicial em 22/11/2024, na qual a magistrada reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da liminar.
Considerou demonstrado o fundamento relevante, diante da tempestividade do pedido de prorrogação e da violação às normas administrativas aplicáveis, especialmente o artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº 128/2022 e o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024.
Reconheceu ainda o periculum in mora, em razão do caráter alimentar do benefício.
Determinou ao INSS que restabelecesse o pagamento do auxílio por incapacidade temporária desde 08/10/2024, com manutenção até a realização da perícia agendada, no prazo de 15 dias (id. 2159706082).
Posteriormente, o Ministério Público Federal, intimado nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, manifestou-se em 04/12/2024, por meio do Procurador da República Erich Raphael Masson, informando que não há interesse coletivo ou indisponível na demanda, razão pela qual se absteve de opinar sobre o mérito, requerendo apenas o regular seguimento do feito (ID 2161924837). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa.
A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte impetrante sustentou a tese de que o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, uma vez que realizou o requerimento dentro do prazo previsto.
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à impetrante.
Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
No vertente caso, o auxílio por incapacidade da impetrante (NB 638.699.493-4) estava com Data de Cessação do Benefício – DCB prevista para o dia 08/10/2024, motivo pelo qual protocolou Pedido de Prorrogação da verba incapacitante no dia 25/09/2024, ou seja, tempestivamente, consoante o artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022.
Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024.
O INSS, todavia, marcou a perícia médica para 02/06/2025, na APS Picos, mas cessou o benefício que vinha sendo pago regularmente à autora desde 31/08/2022.
Neste caso, considerando que a autarquia marcou a data da perícia, entendo que se aplica o inciso I do artigo 1º, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, devendo o benefício ser restabelecido com data de cessação administrativa na data do ato pericial.
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício.
Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 638.699.493-4), desde a indevida cessação (ocorrida em 08/10/2024) devendo a verba permanecer ativa até a realização da perícia médica requerida pela autora (Protocolo 1304562616, id. 2156774330).” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 638.699.493-4), desde a indevida cessação (ocorrida em 08/10/2024) devendo a verba permanecer ativa até a realização da perícia médica requerida pela autora (Protocolo 1304562616, id. 2156774330).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
05/11/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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