TRF1 - 1042391-21.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1042391-21.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA DE SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por VANESSA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de ANGELITA PEREIRA DE LIMA – REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
A requerente é graduada em Medicina pela pela Universidade Ecológica, conforme diploma em anexo, a qual possui vários diplomas revalidados por universidades públicas brasileiras, bem como é acreditada ao sistema ARCU-SUL, situações essas que lhe garante o direito a revalidação do seu diploma pelo método simplificado.
Após realizar requerimento junto a impetrada, mas não obteve sucesso.
Ademais, alega do direito conforme: a Lei Federal nº 9.784/99; a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Posteriormente requer que seja compelida a reconhecer o direito da parte Impetrante à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o imediato registro do diploma uma vez já ultrapassado o lapso temporal de 90 dias determinado como limite pela legislação vigente.
Em seguinte despacho, foi indeferida a gratuidade a justiça e determinado o recolhimento de custas processuais.
ID 2149807400 Intimação do polo ativo.
ID 2150836578 DECIDO.
De notar que, mesmo depois de intimada (ID 2150836578), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e cumprimento de determinação necessária à apreciação do pleito, ônus que lhe incumbia.
Destarte, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
23/09/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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