TRF1 - 1038959-91.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1038959-91.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENIVAL NICOLAU FLEURY IMPETRADO: SUPERINTENDE REGIONAL DO INCRA EM GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por BENIVAL NICOLAU FLEURY em desfavor do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA /GO, objetivando provimento jurídico para que seja apreciado o cancelamento do georreferenciamento, processo administrativo n° 57c52889-0845-4171-a26d-2a9f0b667e58.
No despacho de ID 2146640811, solicitou-se para juntar o comprovante de recolhimento das custas.
Destarte, no ID 2147066634, a autora desiste de prosseguir no feito.
DECIDO.
A desistência não encontra óbices à sua homologação.
Cuidando-se de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, sem audiência do impetrado, especialmente porque não se encontra sujeito ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido, trazemos à colação julgado proferido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp nº 5300-RJ1, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA —DESISTÊNCIA.
A desistência da impetração independe da aquiescência do impetrado, não sendo aplicável à hipótese o parag. 4º do art. 267, do CPC.
Recurso desprovido.” Do exposto, homologo o pedido de desistência.
Extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Custas de lei.
Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
04/09/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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