TRF1 - 1003590-21.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:12
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:09
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003590-21.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE VIEIRA BRONSTEIN - MT26325/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de período de atividade na condição de segurada especial, além do pagamento de parcelas atrasadas.
De acordo com a vigente redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício[1].
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Cumpre registrar que as normas estabelecidas pela reforma da previdência na EC n. 103/2019 não abrangeram os segurados especiais, tendo sido mantidos os critérios para a concessão do benefício.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do requisito etário.
O documento de identidade em id n. 2149427428 comprova o cumprimento desse requisito em 18/07/2022.
Da qualidade de segurado e da carência.
Para fins de comprovar tempo de atividade rural, a parte autora apresentou como início de prova material tão somente a CTPS (id. 2149427776).
Ocorre que, embora o art. 106 da Lei n. 8.213/91[2] traga uma relação meramente exemplificativa de documentos para comprovar o exercício da atividade rural, a prova material deve ser minimamente robusta, com aptidão para evidenciar a efetiva atividade rural pela parte autora.
No caso, o documento apresentado não tem esse condão, pois escasso e extremamente frágil, incapaz de demonstrar o exercício de atividade rural durante os 180 (cento e oitenta) meses pretendidos.
Além disso, o comprovante e a declaração de residência acostados aos autos esclarecem que o autor reside em área urbana, com moradia localizada no centro do município de São José do Povo/MT (ids. 2149427592 e 2149427548).
Verifica-se, ainda, a precariedade da prova oral colhida em audiência (id. 2181492691), que se mostrou insatisfatória e inapta a comprovar que o autor laborou como segurado especial no período indicado.
Conforme se infere das declarações das testemunhas e do próprio autor, o requerente exerceu por anos a atividade de jardinagem, como contratado de empresa terceirizada, sendo este um labor essencialmente urbano, eis que não foi demonstrado o cultivo de plantas para fins de produção ou subsistência (agricultura de jardinagem), tampouco a prática de paisagismo rural.
Em suma, as testemunhas forneceram informações singelas e não lograram pormenorizar nenhuma atividade essencialmente rural praticada pelo requerente, tampouco a duração do alegado trabalho rural.
Assim, da análise do conjunto probatório amealhado nos autos, não é possível concluir que a parte autora exerceu atividade rural como segurado especial no período de 2004 a 2021; pelo contrário, observa-se extenso período laboral de natureza urbana, como jardineiro, pedreiro e carpinteiro (id. 2149427776 e id. 2154306616).
Desse modo, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade rural, e tendo em vista que o autor não cumpre o requisito de idade mínima para a aposentadoria por idade (65 anos, nos termos do art. 201, §7º, I, da CR/88), forçoso concluir pela improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal [1] TRF1, Segunda Turma, AC 00092586820104019199, Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 09/04/2015 p. 252. [2] Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) -
18/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SOUSA LIMA - CPF: *18.***.*85-68 (AUTOR)
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18/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:20, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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07/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:23
Juntada de Ata de audiência
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14/04/2025 13:28
Juntada de manifestação
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10/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 08:20, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:59
Juntada de manifestação
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24/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:52
Juntada de contestação
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08/10/2024 17:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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25/09/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 18:03
Juntada de comprovante (outros)
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23/09/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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