TRF1 - 1029184-86.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1029184-86.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: ERICKSON DE MELO RIBEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em face de ERICKSON DE MELO RIBEIRO, objetivando o ressarcimento de indenização por dano material, em decorrência de acidente de trânsito, na "importância de R$ 1.125,54 (um mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) acrescidos de correção monetária, juros de mora, corrigidos até a data do efetivo pagamento".
Alega que a) "no dia 28/06/2021, às 15 horas e 42 min, ocorreu acidente envolvendo a motocicleta de placa HSO-8370 modelo: SUNDOWN/WEB 100 EVO/PRETA, conduzido por ERICKSON DE MELO RIBEIRO (réu) e o veículo dos Correios de placa PRP-8809, Modelo: FIAT/FIORINO HD WK E/ Cor: Amarela (CORREIO) conduzido pelo empregado LUIZ CESAR PORFÍRIO BARROS JUNIOR, matrícula 83324747"; b) "o veículo dos Correios (autor) placa PRP-8809, Modelo: FIAT/FIORINO transitava pela via principal rua BV21, sentido setor boa vista para bairro floresta, quando no cruzamento com uma rua segundaria a rua BV4, o motociclista, condutor da motocicleta SUNDOWN/WEB 100 EVO/PRETA, com passageiro na garupa, avançou o sinal de pare e colidiu com o veículo dos correios"; c) "o empregado dos Correios (condutor do veículo FIAT/FIORINO) prestou socorro às vítimas, acionou os Bombeiros, Polícia Militar, juntamente com a polícia de trânsito aguardou no local do acidente até a chegada da viatura militar.
E, após a perícia, as fotografias, liberaram o empregado e o veículo. (...) Conforme relato do boletim de Ocorrência, por não observar o sinal de Pare, o réu ocasionou abalroamento transversal causando danos materiais de pequena monta em ambos veículos"; d) "Após investigação técnica interna, a apuração técnica dos Correios, no Formulário de Apuração de Acidente de Trânsito - FAAT, os apuradores concluíram que a reponsabilidade pelo acidente foi do terceiro, condutor da motocicleta placa HSO-8370 modelo: SUNDOWN/WEB 100 EVO/PRETA, conduzido por ERICKSON DE MELO RIBEIRO (réu), pois, deixou de observar as disposições constantes nos artigos 44, 208 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB. (...) Ainda, conforme FCAT, o acidente causou avarias no veículo dos Correios e a reparação custa R$ 1.125,54".
Inicial instruída com documentos.
Decretada a revelia do réu (ID 1841913147).
Em sede de especificação de novas provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De destacar inicialmente que se trata de demanda sem resposta do réu[1].
A técnica de julgar terá presente este aspecto.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Como prejudicial de mérito, impõe-se o tema da prescrição.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil”, sendo o termo inicial da prescrição a data do acidente (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.526.711/MS, proc. 2015/0081045-4, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/092017).
Contudo, aplica-se o “prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993/PR, proc. 2011/0100887-0, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado como representativo de controvérsia em 12/12/2012).
De notar que decorre de lei, e não de pronunciamento judicial, a extensão, à ECT, dos privilégios processuais gozados pela Fazenda Pública (artigo 12 do Decreto-Lei 509/69).[2] No caso, verifica-se que, entre o termo inicial da contagem (data do acidente de trânsito - 28/06/2021) e o ajuizamento da ação (16/05/2023), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito afastada.
No mérito.
Pretende a ECT o ressarcimento de indenização por dano material em decorrência de acidente de trânsito, na "importância de R$ 1.125,54 (um mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) acrescidos de correção monetária, juros de mora, corrigidos até a data do efetivo pagamento".
Dispõe o Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo (...).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (...).
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (...).” Desta forma, a indenização correspondente a reparação por dano material pressupõe a ocorrência do dano, o nexo de causalidade (liame entre a conduta e o dano), com a definição do agente causador do dano, e a inexistência de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
Não há dúvida quanto à ocorrência do dano, o nexo de causalidade (liame entre a conduta e o dano), o agente causador e a inexistência de excludente de responsabilidade civil em face dos documentos colacionado aos autos.
Extrai-se do “formulário de comunicação de acidentes de trânsito – FCAT” (ID 1623366386 - Pág. 1/2), in verbis: (...) (...) Esses fatos são corroborados pelas fotos dos veículos envolvidos e pelos demais dados constantes do Registro de Atendimento integrado da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás n. 20061811 (ID 1623366386 - Pág. 3/33), bem como pela conclusão, na via administrativa, da apuração do acidente (ID 1623366386 - Pág. 55/6), que transcrevo em parte: "(...) Foram descritas no FCAT avarias causadas pelo acidente no carro, veículo dos Correios. 5.
A reparação do referido carro custa R$ 1.125,54 (um mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), segundo orçamento SEI 26489843 (...).
Destarte, tendo por base o Código de Trânsito Brasileiro-CTB e o MANTRA 6/6, o Grupo de Análise de Acidente de Trânsito ratifica o parecer da apuração técnica considerando responsável pelo acidente de trânsito o terceiro, ERICKSON DE MELO RIBEIRO, condutor do veículo de placa HSO-8370 (...)." Foi juntada a fatura, de 16/09/2021, no valor de R$1.125,54 (ID 1623366386 - Pág. 43/7).
Assim, verificada a comprovação da existência de danos ao patrimônio da ECT, no valor de R$1.125,54, em 28/06/2021, bem como o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo réu e o dano apurado, a procedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de fixação da correção monetária e juros de mora no caso de atos ilícitos extracontratuais é a data da ocorrência do dano.
Confira-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
INSS.
AÇÃO REGRESSIVA.
ART. 120 E 121 DA LEI 8.321/91.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CABIMENTO.
ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO.
CULPA DA EMPREGADORA.
DEMONSTRADA.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO.
SENTENÇA CONFIRMADA (...). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora no caso de atos ilícitos extracontratuais é a data da ocorrência do dano (CC, art. 398).
No presente caso, o dano ao INSS ocorreu a partir da data de início do pagamento do benefício em decorrência do qual se pretende ressarcimento. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TRF1, 6ª Turma, AC 0015331-74.2012.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, Fonte: e-DJF1 de 02/03/2018). (Negritei).
III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu ERICKSON DE MELO RIBEIRO a pagar o valor de R$1.125,54, devidamente atualizado, desde 16/09/2021 até a data do pagamento, e acrescido de juros, no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Extinção com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Pelo réu, custas e verba honorária que fixo em R$1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), atualizada conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Tendo o réu sido citado regularmente (ID 1690327953 - Pág. 1) e deixando de acudir ao processo para promover a defesa de seus interesses, os efeitos da revelia se impõem. [2] “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS.
RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69.
EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 220906, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430) (original sem negrito). -
16/05/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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