TRF1 - 1007971-71.2021.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007971-71.2021.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA DE ANDRADE DA SILVA AUTOR: A.
L.
N.
D.
A.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DAYANE BEZERRA SOUSA - MA18273, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
No caso em apreço, a parte autora formulou requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 13/04/2021 (DER), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que não estaria caracterizado o critério de deficiência exigido para a concessão do benefício.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial, realizada em 13/05/2024 (ID. 2130420533), concluiu que a parte autora é portadora de Retardo Mental (CID-10: F70), condição que gera impedimento de longo prazo obstruindo sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia também indicou que a doença impede a autora de praticar algumas atividades inerentes a sua idade, como estudar e praticar alguns esportes (Item 18 do laudo).
Quanto à data de início do impedimento, embora o perito tenha informado que não foi possível precisar a data exata do início do impedimento (laudo complementar ID. 2152696896), verifica-se que, à época do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os critérios legais para a concessão do benefício assistencial, conforme verificado no conjunto probatório (ID. 953240676) em que consta exames e laudos médicos anteriores ao requerimento administrativo que atestam a mesma doença confirmada pela perícia médica oficial.
Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social da parte autora, foi realizada perícia socioeconômica em 26/03/2022 (ID. 1010818753), na qual a profissional designada atestou que o grupo familiar é composto apenas pela mãe da autora.
Constatou-se, ainda, que a subsistência da família depende de auxílio governamental (Auxílio brasil) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que não recebem doações de terceiros.
Destaca-se que renda proveniente de programas de transferência de renda, como o auxílio brasil, não integram o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita, conforme art.4, §2º, II, do decreto 6.214/2007.
As fotografias constantes no laudo socioeconômico permitem indicar um padrão de consumo limitado e acesso restrito a serviços essenciais, compatível com a concessão do benefício assistencial.
Os demais elementos constantes dos autos, como as condições precárias de moradia, a inexistência de renda suficiente e as despesas básicas mensais, reforçam o quadro de vulnerabilidade social enfrentado pela demandante, evidenciando estado de miserabilidade e, por conseguinte, sua hipossuficiência econômica.
Dessa forma, a prova pericial médica, aliada ao teor do laudo socioeconômico, permite concluir que a parte autora apresenta impedimento de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Assim, preenchidos os requisitos legais, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER 13/04/2021), porque naquela época a autora já havia cumprido os requisitos para se beneficiar do amparo pretendido.
Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = DER até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 20/07/2022 CPF *28.***.*15-19 (autora) *07.***.*18-51 (representante) DIB 13/04/2021 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 79.139,71 (sendo R$ 65.149,38 do valor principal e R$ 13,990,33 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
MONICA GUIMARÃES LIMA JUÍZA FEDERAL -
09/09/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:14
Desentranhado o documento
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16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA LIVIA NASCIMENTO DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:36
Juntada de laudo de perícia médica
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23/04/2024 14:46
Perícia agendada
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23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:42
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/11/2022 10:40
Juntada de Informação
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10/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:41
Juntada de recurso inominado
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01/09/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. N. D. A. - CPF: *28.***.*15-19 (AUTOR)
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01/09/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 18:46
Juntada de contestação
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20/07/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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10/05/2022 23:08
Juntada de manifestação
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02/05/2022 14:01
Juntada de informação
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18/04/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:43
Juntada de laudo pericial
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23/03/2022 15:17
Juntada de manifestação
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22/03/2022 09:23
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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22/03/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2022 11:43
Juntada de laudo pericial
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24/02/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:45
Juntada de manifestação
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01/02/2022 08:57
Perícia designada
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30/01/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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26/10/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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