TRF1 - 1045444-55.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1045444-55.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELONEIDE FERNANDES DE ALMEIDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais ajuizada por HELONEIDE FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em desfavor de AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fixando como valor da causa a importância de R$ 10.125,44 (Dez mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Nos termos do art. 3° da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. À espécie o conteúdo econômico da demanda está no limite de alçada do JEF Cível.
Note-se, ainda, que a matéria não se insere em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do referido dispositivo legal.
Assim, a competência para processar o presente feito é, necessariamente, dos Juizados Especiais Cíveis desta Justiça Federal.
Cumpre lembrar, por fim, que a competência do JEF Cível está firmada sobre critério absoluto, impondo-se, portanto, seu reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, determinando a retificação da autuação do feito, para que passe a tramitar sob o rito da Lei 10.259/2001.
Cumpra-se.
São Luís, data abaixo 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
11/06/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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