TRF1 - 1000806-40.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RONEY DE PAULA SOUZA SOBRINHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000806-40.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY DE PAULA SOUZA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA - MT19919/O, MIRIELE GARCIA RIBEIRO DE LIMA - MT10636/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2188072679), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 26/02/2025 ( X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DII 01/12/2024 DIP 01/05/2025 DCB 31/08/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2192753559).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 25 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
30/06/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a RONEY DE PAULA SOUZA SOBRINHO - CPF: *37.***.*14-64 (AUTOR)
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30/06/2025 08:03
Homologada a Transação
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26/06/2025 12:23
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:46
Juntada de manifestação
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04/06/2025 21:29
Juntada de manifestação
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22/05/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:28
Juntada de laudo de perícia médica
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24/04/2025 13:32
Juntada de manifestação
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28/03/2025 18:35
Perícia agendada
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28/03/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a RONEY DE PAULA SOUZA SOBRINHO - CPF: *37.***.*14-64 (AUTOR)
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28/03/2025 17:53
Nomeado perito
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25/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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17/03/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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