TRF1 - 0065303-53.2015.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065303-53.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065303-53.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO KAYUKAWA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065303-53.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal – ANAJUSTRA contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Em suas razões recursais, A ANAJUSTRA sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Alega que, ao promover a execução, o título executivo ainda era válido e sua desconstituição ocorreu posteriormente, de modo que não se pode atribuir aos exequentes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
Argumenta que o princípio da causalidade foi aplicado de forma inadequada, pois, caso a União não tivesse recorrido a vias transversas para desconstituir o título, a execução teria sido julgada procedente.
A União, por sua vez, alega omissão na decisão quanto à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado.
Defende que o acórdão não fundamentou adequadamente a não aplicação desse precedente vinculante e que a fixação dos honorários deveria seguir os percentuais obrigatórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Aponta ainda violação ao artigo 85, §6º-A, do CPC, que reforça a proibição da apreciação equitativa dos honorários, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo dispositivo.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065303-53.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não assiste razão às embargantes, visto que não padece de vício o acórdão embargado.
A ANAJUSTRA sustenta que o acórdão foi omisso ao não afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução foi promovida com base em título judicial válido à época.
No entanto, a decisão expressamente abordou essa questão, destacando que a condenação decorre do princípio da causalidade, pois a extinção da execução sem resolução do mérito resultou da inexistência de título executivo apto a ampará-la.
O acórdão analisou o tema de forma fundamentada e citou precedentes que corroboram esse entendimento, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Por sua vez, a União alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar corretamente o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado.
No caso, a decisão embargada expressamente reconheceu esse precedente, mas optou por afastá-lo no caso concreto com base em princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão fundamentou sua decisão na necessidade de evitar que a aplicação rígida dos percentuais legais resultasse em valor desproporcional, citando precedente do STF que admite a fixação dos honorários por equidade quando há risco de condenação excessiva.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da ANAJUSTRA e da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065303-53.2015.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, CAMILLA BRANDAO DE MELO GARRIDO, ADEILSON FERNANDES CHAVES, CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA, DAMIANA PINTO TORRES, EDUARDO VASCONCELOS GOYANNA, SAVIA GABRIELA SILVA SIMOES DE ALMEIDA, WASHINGTON LUIZ NOVAIS OLIVEIRA, JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA, LUIS OLAVO DE MOURA DANTAS, ROSEMARY FERREIRA DE LIMA, LEONARDO KAYUKAWA, JANE ZUMAGLINE GUEDES DANTAS DE OLIVEIRA, MAURICIO GOMES TORRENTES, RODRIGO LOBO CANALLI, MARIA CAROLINA DA COSTA BRAGA, DANIELA SANTOS TEIXEIRA, WELLINGTON DE LIMA, MARCIO SAULO DO AMARAL GOMES, FERNANDA BRANDAO MIRANDA MOURAO, HELI LOUREIRO COSTA, WALTER BARBOSA VITOR, GISLANNE OLIVEIRA PINHEIRO, ANTONIO WAGNER MELO MOURAO JUNIOR, FERNANDO ROGERIO PINHEIRO DA COSTA, ALINE DE CARVALHO BARROS BIVAR, ERIKA MARA BARBACENA, MATHEUS GONCALVES FERREIRA, WENDER PEREIRA DA SILVA, MARTA REGINA DA SILVA ARAUJO LUCIOLA, ARY MARQUES ARAUJO, WANDA HELENA TEIXEIRA RODRIGUES, ALLAN GUSTAVO MEDEIROS DA COSTA, ANA PAULA FARAH NADER CANHA, BRUNO HENRIQUE FERNANDES FONSECA, GUSTAVO SANCHES, JOAO NAYLOR VILLAS BOAS AGRA, JEAN FRANCISCO CORREA MINUZZI, JOAO DOS SANTOS FILHO, EUNICE MARIA FRANCO ZANATTA, CINTYA SARAIVA GOULART, HELIO FRANCISCO RAMOS, IURI PEREIRA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MOURA LEITE, RENATA PASSOS PINHO MARTINS, KAREM CAMPOS DE MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.
A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de JEAN FRANCISCO CORREA MINUZZI em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de WALTER BARBOSA VITOR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de KAREM CAMPOS DE MIRANDA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS TEIXEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de JANE ZUMAGLINE GUEDES DANTAS DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de MARTA REGINA DA SILVA ARAUJO LUCIOLA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FILHO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER MELO MOURAO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA COSTA BRAGA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de LUIS OLAVO DE MOURA DANTAS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:08
Decorrido prazo de SAVIA GABRIELA SILVA SIMOES DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ARY MARQUES ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO BARROS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ NOVAIS OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERNANDES CHAVES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCIO SAULO DO AMARAL GOMES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOURA LEITE em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de IURI PEREIRA PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES TORRENTES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de WANDA HELENA TEIXEIRA RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de RENATA PASSOS PINHO MARTINS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:06
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:06
Decorrido prazo de CAMILLA BRANDAO DE MELO GARRIDO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:06
Decorrido prazo de CINTYA SARAIVA GOULART em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAO NAYLOR VILLAS BOAS AGRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:05
Decorrido prazo de WENDER PEREIRA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FERNANDES FONSECA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS GOYANNA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:04
Decorrido prazo de ERIKA MARA BARBACENA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:04
Decorrido prazo de DAMIANA PINTO TORRES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA FARAH NADER CANHA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:04
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:03
Decorrido prazo de EUNICE MARIA FRANCO ZANATA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO ROGERIO PINHEIRO DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:02
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO MEDEIROS DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:02
Decorrido prazo de GISLANNE OLIVEIRA PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de HELI LOUREIRO COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SANCHES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO KAYUKAWA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA BRANDAO MIRANDA MOURAO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO LOBO CANALLI em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:48
Juntada de manifestação
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06/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO BARROS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de HELI LOUREIRO COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO MEDEIROS DA COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FERNANDES FONSECA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de RENATA PASSOS PINHO MARTINS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de CAMILLA BRANDAO DE MELO GARRIDO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de CINTYA SARAIVA GOULART em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de DAMIANA PINTO TORRES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de FERNANDA BRANDAO MIRANDA MOURAO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de GISLANNE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS GOYANNA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ARY MARQUES ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de JOAO NAYLOR VILLAS BOAS AGRA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ERIKA MARA BARBACENA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de MARCIO SAULO DO AMARAL GOMES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DE LIMA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERNANDES CHAVES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER MELO MOURAO JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de WALTER BARBOSA VITOR em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de WANDA HELENA TEIXEIRA RODRIGUES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DE LIMA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de WENDER PEREIRA DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de FERNANDO ROGERIO PINHEIRO DA COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de LEONARDO KAYUKAWA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO RAMOS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de JANE ZUMAGLINE GUEDES DANTAS DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de JEAN FRANCISCO CORREA MINUZZI em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA COSTA BRAGA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de RODRIGO LOBO CANALLI em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de SAVIA GABRIELA SILVA SIMOES DE ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SANCHES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de LUIS OLAVO DE MOURA DANTAS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de EUNICE MARIA FRANCO ZANATA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de IURI PEREIRA PINHEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de KAREM CAMPOS DE MIRANDA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES TORRENTES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ANA PAULA FARAH NADER CANHA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ NOVAIS OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES FERREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de MARTA REGINA DA SILVA ARAUJO LUCIOLA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOURA LEITE em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FILHO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:40
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS TEIXEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2020 20:21
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 09:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/07/2020 13:36
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 13:35
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 13:35
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 13:35
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 13:35
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 13:35
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 13:34
Juntada de Petição (outras)
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13/07/2020 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/05/2016 15:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - RECL. CONSTIT. STF
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04/05/2016 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2016 15:55
Conclusos para despacho
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12/02/2016 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4584 EMBARGOS A EXEC DA AGU
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11/02/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2016 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/12/2015 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/12/2015 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2015 17:44
Conclusos para despacho
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09/12/2015 13:12
INICIAL AUTUADA
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10/11/2015 17:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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