TRF1 - 1001310-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001310-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Caridade/CE em face da União, na qual requer: a) a inclusão, nos próximos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), das receitas provenientes de baixas administrativas a título de IR e IPI, realizadas por meio de compensações, dações em pagamento, parcelamentos e outras operações previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989; b) acesso aos sistemas informatizados da União que contenham dados detalhados sobre as receitas arrecadadas e repassadas ao FPM; c) restituição dos valores que deixaram de ser repassados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados; d) reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de forma equivocada, para que sejam corretamente inseridos na base de cálculo do FPM; Para tanto, o autor alega irregularidades nos repasses realizados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), uma vez que a União não estaria incluindo na base de cálculo valores decorrentes da extinção do crédito tributário por meio de compensações, dações em pagamento, parcelamentos e respectivas atualizações, o que violaria o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989.
O Município sustenta que a sistemática de repasse atual considera apenas os valores efetivamente arrecadados em pecúnia por meio da rede bancária, desconsiderando receitas arrecadadas por outros meios, como a compensação e a dação em pagamento, práticas reconhecidas como formas de arrecadação pela própria contabilidade pública.
Alega que essa conduta da União contraria o texto constitucional e infringe os princípios da legalidade, da transparência e do pacto federativo, resultando em prejuízo à arrecadação municipal.
Em sua contestação, a Fazenda Nacional assevera que a competência tributária sobre o IR e o IPI é exclusiva da União e está relacionada ao exercício de políticas fiscais com finalidade extrafiscal.
Sustenta que a partilha de receitas se dá com base na arrecadação líquida, já descontados valores objeto de incentivos e políticas públicas legítimas.
Enfatiza que não se pode impor à União a responsabilidade por valores que não ingressaram em seus cofres, tampouco admitir a reclassificação de códigos contábeis para simular arrecadações inexistentes.
O Município Autor, em réplica à contestação da União, reitera os fundamentos constantes da petição inicial, reafirmando que há omissão de receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Sustenta que o critério da “arrecadação líquida” não se resume aos valores pagos em espécie, mas abrange qualquer modalidade de extinção do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, como a compensação, a dação em pagamento e os parcelamentos quitados. É o relato.
DECIDO.
De início, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada tendo em vista que a contestação da União, associada aos documentos apresentados, além da controvérsia sobre o efetivo acesso aos sistemas, bem como a realização do correto cálculo sobre as verbas devidas, materializam a pretensão resistida.
Afasto, ainda, a impugnação ao valor atribuído à causa, tendo em vista que o montante exato perseguindo na presente demanda só poderá ser definido na fase de liquidação de sentença.
Quanto à alegação da União de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo decorrente de suposto vício de representação processual, destaco que o STJ, desde quando ainda vigente o CPC/73, entendia ser possível a representação processual de município por advogado contratado, interpretando que a representação por procurador municipal acarretava a consequência processual de dispensar o ente da demonstração da representação processual por meio de instrumento de mandato.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015.
Ademais, “a questão referente à alegada invalidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o causídico em questão, em virtude de suposta ausência de realização procedimento licitatório para a sua contratação, é questão estranha ao objeto desta lide e que, portanto, deve ser apurada em ação própria” (AC 1005096-11.2020.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021).
Dessa forma, eventual irregularidade na contratação do escritório de advocacia que representa o município autor deve ser apurada em instância própria, cabendo à União, acaso entenda configurada a irregularidade, adotar as providências cabíveis de acordo com a legislação, a exemplo de comunicar aos órgãos de controle como o TCE ou Ministério Público estadual.
Rejeito, assim, as preliminares.
No mérito, a pretensão encontra amparo legal.
A União sustenta que as informações já são disponibilizadas em plataformas como o Portal da Transparência.
Contudo, o autor demonstra a necessidade de dados detalhados sobre as receitas arrecadadas, especialmente no que se refere às operações de compensação, dação em pagamento e parcelamentos.
De sua vez, o art. 7º da Lei nº 12.527/2011 assegura aos entes federativos o direito ao acesso a informações de interesse coletivo.
Ademais, conforme decidido pelo STF na ACO nº 3150, o sigilo fiscal não impede o compartilhamento de dados relacionados à arrecadação de tributos que compõem transferências constitucionais.
Relativamente à inclusão dos valores relativos às receitas oriundas de compensações, parcelamentos e dações em pagamento, estes devem ser incluídos na base de cálculo do FPM, desde que representem arrecadação efetiva.
Com efeito, o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989 dispõe que integram a base de cálculo do FPM: "O montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga." Nessa linha, a jurisprudência do STF também reforça a obrigatoriedade da inclusão de valores arrecadados por compensações, parcelamentos e dações em pagamento na base de cálculo do FPM, como se observa nos REs 1.075.419 e 736.497 e na ACO 3150.
A omissão da União em incluir tais valores viola o comando legal e constitucional.
Ressalto que a União não apresentou provas de que realizou o repasse integral das receitas de IR e IPI, especialmente no que tange às receitas arrecadadas por compensações, parcelamentos e dações em pagamento, fazendo jus a parte autora à restituição de tais valores.
Em relação à reclassificação de códigos de receita, a União admite que códigos relacionados a parcelamentos e pagamentos unificados não são automaticamente incluídos na base de cálculo do FPM.
Tal situação exige correção para assegurar o cumprimento das normas legais e constitucionais.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, não estão presentes ambos os pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
Isso porque, embora demonstrada a plausibilidade do direito, não restou comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no aguardo do provimento jurisdicional final.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a União a incluir, na base de cálculo do FPM, as receitas provenientes de compensações, parcelamentos e dações em pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989; CONDENAR a União a restituir ao autor os valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles não repassados no curso do processo, devidamente atualizados; DETERMINAR à União que reclassifique os códigos de receita de tributos arrecadados de forma equivocada, para que sejam corretamente inseridos na base de cálculo do FPM; DETERMINAR à União que conceda ao autor acesso aos sistemas informatizados que contenham dados relacionados aos repasses ao FPM, incluindo o SIAFI; CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico apurado.
Os valores retroativos devidos serão pagos após o trânsito em julgado (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), e devem ser atualizados desde a data em que eram devidos (STJ, Enunciado nº 43), com juros e correção monetária conforme índices estabelecidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
Autor e Ré isentos de custas (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
12/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/01/2024 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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