TRF1 - 1004202-59.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT.
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08/09/2025 18:00
Juntada de Cálculos judiciais
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23/08/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARA CANTO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARA CANTO MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004202-59.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CAMARA CANTO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GENI APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES - MT24044/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2192516649), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 09/10/2024 (X) data de entrada do requerimento administrativo DII PERMANENTE 01/01/2018 DIP 01/06/2025 DCB ---- Acréscimo de 25% SIM DIB do acréscimo 9/10/2024 ( x ) data da aposentadoria por invalidez TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2192843885).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 25 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
30/06/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA CAMARA CANTO MARTINS - CPF: *31.***.*29-72 (AUTOR)
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30/06/2025 08:04
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 08:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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21/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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16/06/2025 19:54
Juntada de manifestação
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14/06/2025 09:00
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:48
Juntada de laudo de perícia médica
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMARA CANTO MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:54
Perícia agendada
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28/04/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA CAMARA CANTO MARTINS - CPF: *31.***.*29-72 (AUTOR)
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28/04/2025 10:59
Nomeado perito
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31/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA CAMARA CANTO MARTINS - CPF: *31.***.*29-72 (AUTOR)
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13/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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18/12/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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