TRF1 - 1006406-25.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006406-25.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006406-25.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRIS BARROS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A e ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006406-25.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por IRIS BARROS PEREIRA contra a sentença que, acolhendo a impugnação apresentada pela União Federal, julgou extinto o cumprimento de sentença.
Em suas razões de apelação, pugna a apelante, em síntese, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006406-25.2024.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Julgo prosperar o inconformismo da apelante.
No que se refere à justiça gratuita, ressalto que o caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários do referido instituto: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, bem como o terceiro que, após a intervenção, assuma a condição de parte.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a gratuidade da justiça na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III.
Nesse sentido, o art. 99, § 3º e 4º do CPC/2015 dispõe: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, à pessoa natural basta a simples alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a apresentação de provas para comprovar a hipossuficiência financeira.
Tal alegação goza de presunção de veracidade, admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário, seja por iniciativa da parte adversa, seja por investigação de ofício do juízo.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
No mesmo sentido, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
No caso em exame, a parte apelante declarou-se hipossuficiente, afirmando que o salário que aufere não é suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Não há, nos autos, elementos probatórios suficientes para infirmar tal declaração, razão pela qual é devida a concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006406-25.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006406-25.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRIS BARROS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A e ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação da União e julgou extinto o cumprimento de sentença 2.
Pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, com alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 3.
Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015, que estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. 4.
Ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a alegação da apelante quanto à sua hipossuficiência financeira. 5.
Jurisprudência do STJ no sentido de que, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais, é suficiente a declaração da parte para a concessão da gratuidade da justiça. 6.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
15/04/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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