TRF1 - 1013133-53.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013133-53.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: Luís Alves Mesquita e outros Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS TULIO DE OLIVEIRA - GO36223-A IMPETRADO: Juízo Federal Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de trancar a ação penal nº 1002035-20.2020.4.01.3501, ajuizada em desfavor do Paciente perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO. 2.
Ao Paciente foi atribuída conduta consistente em obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao manter em erro a autarquia previdenciária, mediante omissão do exercício da profissão de advogado, realizando, assim, pelo menos 36 (trinta e seis) saques na conta mantida na agência bancária n. 3838-4, conta-corrente 65625, do Banco Bradesco, em Posse/GO, referentes aos depósitos do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Ausente ilegalidades na instauração da instância penal em detrimento do Paciente.
Inquirir sobre a atipicidade do comportamento assumido pelo Paciente, tido como albergado pela legislação previdenciária, é matéria que deve ser esclarecida na instrução criminal.
Ao contrário do que sustenta o Impetrante, não se trata de mera questão de direito.
Cuida-se de precisar se o Paciente agiu ou não com o dolo necessário à caracterização do estelionato. 4.
A requisição direta pela Autoridade Policial ao Instituto Nacional do Seguro Social dos documentos que digam respeito à concessão do benefício previdenciário não encerra qualquer ilegalidade.
Tratam-se de documentos essenciais à compreensão dos fatos e o acesso a eles independe de prévia autorização judicial. 5.
A fundamentação adotada pelo Impetrado, quando da recusa em absolver sumariamente o Paciente, não encerra qualquer ilegalidade.
Restou explicitado pelo decisor não se entender caracterizado quaisquer das hipóteses ensejadoras do julgamento antecipado da lide. 6.
Habeas corpus denegado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
11/04/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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