TRF1 - 0003424-70.2015.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003424-70.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003424-70.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros POLO PASSIVO:LIDIA MARIA DAS DORES COELHO TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003424-70.2015.4.01.4200 - [Direitos Indígenas] Nº na Origem 0003424-70.2015.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Piropo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu parcial provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao dever de manifestação expressa acerca da capacidade civil plena dos indígenas e de suas comunidades.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003424-70.2015.4.01.4200 - [Direitos Indígenas] Nº do processo na origem: 0003424-70.2015.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)A FUNAI é responsável pela tutela das comunidades indígenas e, por consequência, pelos atos praticados por indígenas em áreas sob sua jurisdição, conforme o dever de proteção imposto pela legislação brasileira.
Nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são de posse permanente dos mesmos, cabendo à União, por meio da FUNAI, assegurar essa posse e proteger os direitos dessas comunidades.
Além disso, a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da FUNAI para responder por danos causados por indígenas em áreas sob sua administração.
A FUNAI exerce, sobre as terras indígenas, o poder de polícia, devendo zelar pela ordem e pela observância da legislação no interior dessas áreas.
Quando há danos causados a terceiros por atos praticados por indígenas, especialmente aqueles relacionados à proteção da posse ou à retirada de não-índios das áreas demarcadas, a FUNAI é corresponsável. (...) Assim, é incontroverso que a FUNAI é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que sua função institucional é diretamente relacionada à gestão das terras indígenas e à proteção dos direitos dos indígenas e de terceiros que sejam afetados por eventuais atos praticados nas áreas demarcadas.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003424-70.2015.4.01.4200 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: LIDIA MARIA DAS DORES COELHO TAVARES, LILA ROSE COELHO TAVARES, NEWTON TAVARES FILHO Advogado do(a) APELADO: MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR1198-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNIÃO E FUNAI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA..
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado- Relator -
12/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
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02/03/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 01/03/2021 23:59.
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02/01/2021 11:28
Juntada de manifestação
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04/12/2020 09:37
Juntada de Petição intercorrente
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02/12/2020 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:05
Conclusos para decisão
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28/02/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 08:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40J
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11/09/2019 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2019 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/09/2019 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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