TRF1 - 1001230-82.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:57
Juntada de manifestação
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTANA DA SILVA MAGALHAES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001230-82.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO SANTANA DA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE CARVALHO - SP303776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2192020244), conforme abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (dados de início do benefício) 13/12/2024 (dados do requerimento administrativo); MERGULHAR (dados de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos do período rural anterior ao DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de trabalho rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de trabalho rural exclusivo.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total * Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 6.736,30 ADVOGADOS HONORÁRIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o DIB/Restabelecimento e o DIP, observado a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido a obtenção de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos às demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário , 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo dos valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1.050, STJ).
Conselheiros legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 21/12, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2192335558).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 25 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal -
30/06/2025 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO SANTANA DA SILVA MAGALHAES - CPF: *98.***.*20-87 (AUTOR)
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30/06/2025 08:10
Homologada a Transação
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24/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:00
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/06/2025 13:10
Juntada de contestação
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11/06/2025 12:45
Juntada de contestação
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15/05/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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15/04/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/04/2025 17:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/04/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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