TRF1 - 1001017-13.2024.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:51
Juntada de Informação
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08/08/2025 08:39
Juntada de certidão
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07/08/2025 18:40
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 16:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:27
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA RAMOS DORADO em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:12
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/07/2025 13:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 13:01
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 10:15
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001017-13.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001017-13.2024.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA RAMOS DORADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENEDITA IVONE ADORNO - MT6391-A e BARBARA MILLA MENDES DE SOUZA GOMES - MT28372-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001017-13.2024.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação de Antonia Ramos Dorado para afastar os efeitos do Acórdão TCU nº 7974/2023.
O referido acórdão do TCU havia revisto a pensão militar da autora, reduzindo os proventos percebidos sob o argumento de erro na concessão da reforma do militar instituidor do benefício.
O TRF1 entendeu que a revisão promovida pelo TCU se deu após o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, aplicando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, reconhecidos no Tema 445 do STF.
Nos embargos de declaração, a União sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação sobre a autonomia do ato concessivo da pensão em relação ao ato de reforma, pretendendo, com isso, afastar a decadência reconhecida.
Alega que o acórdão não apreciou adequadamente a natureza autônoma do novo ato administrativo e, assim, não teria levado em consideração a possibilidade de recontar o prazo decadencial a partir da nova concessão.
A embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de qualquer omissão na decisão embargada.
Sustenta que a decisão impugnada analisou de forma detalhada todos os pontos controvertidos, inclusive a conexão entre os atos de reforma e de pensão.
Ressalta que a revisão da pensão baseou-se exclusivamente em suposto erro na reforma, cuja legalidade já havia sido reconhecida pelo TCU em 2014, sendo incabível nova reanálise após o decurso do prazo decadencial.
Invocou, ainda, jurisprudência do STF e do STJ, destacando que o transcurso de mais de cinco anos desde a chancela do ato pela Corte de Contas impede sua revisão posterior, por força do instituto da decadência. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001017-13.2024.4.01.3601 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a alegada autonomia do ato de concessão da pensão militar em relação ao ato de reforma do instituidor, o que afastaria a incidência do prazo decadencial.
No caso dos autos, não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia relativa à decadência administrativa para revisão da pensão militar, à luz da conexão entre os atos de reforma e de pensão.
No tocante ao argumento da suposta omissão, o acórdão foi expresso ao afirmar: “Entretanto, em 04/09/2023, por meio do Acórdão/TCU n. 7974/2023, foi revisada a pensão da parte autora sob o fundamento de que havia sido concedido ao militar falecido reforma na graduação de Terceiro Sargento com erro e, como consequência, foram reduzidos os proventos da pensionista.” “Assim, além de ser examinada pelo TCU a legalidade da pensão por morte recebida, foi examinado novamente o ato de concessão e legalidade da reforma do instituidor.” “Ocorre que a decisão final que revisou a reforma e que resultou em revisão da pensão se deu em 2023, após decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001017-13.2024.4.01.3601 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANTONIA RAMOS DORADO Advogados do(a) APELANTE: BARBARA MILLA MENDES DE SOUZA GOMES - MT28372-A, BENEDITA IVONE ADORNO - MT6391-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PENSÃO MILITAR.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal visando suprir suposta omissão no acórdão que reconheceu a decadência administrativa para revisão de pensão militar baseada em alegado erro no ato de reforma do instituidor do benefício. 2.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a conexão entre os atos de reforma e de pensão, afastando a alegação de autonomia do novo ato concessivo como fundamento para afastar a decadência administrativa. 3.
A fundamentação do julgado deixou claro que a revisão da pensão decorreu da reanálise do ato de reforma, cuja legalidade já havia sido reconhecida há mais de cinco anos pelo TCU, aplicando-se, portanto, o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 445. 4.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se admitindo o uso dos embargos declaratórios com propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida. 5.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido devidamente enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. 6.
Embargos de declaração da União rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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22/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:33
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2025 12:20
Juntada de manifestação
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25/03/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de ANTONIA RAMOS DORADO - CPF: *55.***.*03-68 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 11:55
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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17/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 20:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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15/01/2025 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 18:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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