TRF1 - 1004034-15.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004034-15.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSON MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 e ALISSON IURI FREITAS AIRES - PA19038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (22/11/2023 - ID 2132893253).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, o autor apresentou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos com endereço rural, ficha sanitária da Adepará, na qual consta o autor como produtor rural, memorial descritivo de propriedade em nome do autor, e a inscrição do imóvel rural no CAR, também em nome do autor.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou residir e trabalhar em sua propriedade há 38 anos, exercendo a atividade rural ao longo de toda sua vida.
Juntamente com sua companheira, cultiva mandioca, verduras e frutas, além de criar galinhas, tanto para a comercialização quanto para a subsistência de sua família.
Relatou ainda que seus pais também eram agricultores.
A testemunha arrolada declarou conhecer o autor há 20 anos e confirmou suas alegações sobre o trabalho rural exercido.
A controvérsia nos autos refere-se à empresa ativa de produção de leite registrada em nome do autor.
O fato de o autor possuir uma empresa registrada, voltada para a preparação de leite, descaracteriza sua condição de segurado especial.
Isso ocorre porque a formalização de uma empresa, com a obtenção de CNPJ e a realização de atividades empresariais (como a industrialização ou comércio em larga escala, com ou sem empregados), é incompatível com o conceito de "economia familiar" que define o segurado especial.
A principal característica do segurado especial é a ausência de uma estrutura empresarial organizada e a não utilização de empregados, com a produção voltada para a subsistência e comercialização limitada.
Quando há a formalização de uma atividade empresarial, isso implica na adoção de uma estrutura empresarial, o que resulta na descaracterização da condição de segurado especial, sendo necessário o enquadramento em outra categoria do INSS.
Embora o autor apresente documentos que comprovem a atividade rural, ele não se qualifica necessariamente como segurado especial, devido à ausência do regime de economia familiar voltado para a subsistência No caso em questão, considerando a formalização da atividade empresarial, o autor não se enquadra como segurado especial nos termos da lei DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
18/06/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000244-80.2024.4.01.3305
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosineide dos Santos
Advogado: Gustavo Palitot Serafim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 09:32
Processo nº 0010868-84.2014.4.01.3200
Sociedade de Televisao Manauara LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Beatriz Batista dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:29
Processo nº 1045960-91.2024.4.01.3900
Alexandre Leal Correa
Caixa Economica Federal
Advogado: Aldeni Cordeiro da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 17:08
Processo nº 1018175-68.2025.4.01.3400
Iverly Soares Franco Domingos
Gerente Inss
Advogado: Caroline Inaba Vicenzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 15:39
Processo nº 1003973-62.2025.4.01.3311
Hislane Juliao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 09:57