TRF1 - 1078917-66.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:41
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA PEREIRA CABRAL em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO N: 1078917-66.2024.4.01.3700 EXEQUENTE: RITA DE SOUSA PEREIRA CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando que o INSS não apresentou proposta de acordo em contestação, torno sem efeito a sentença retro de homologação de acordo, proferida em 10/06/2025.
Passo a proferir a sentença correta: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência e no pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput da Lei n.º 8.742/1993[1], com a redação da Lei n.º 12.435/2011 e respectivo § 2º, do mesmo dispositivo legal, com a redação da Lei n.º 13.146/2015, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, em relação ao primeiro requisito, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a demandante possui Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), o que compromete sua integração social desde 05/2012.
Para o preenchimento do segundo requisito, é necessário que a renda familiar per capita seja igual inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
De acordo com o § 1º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, o grupo familiar a ser apurado para fins de concessão do benefício em questão, é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ressalta-se que o requisito do limite da renda, previsto no § 3° do artigo 20 da Lei 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa, consoante decisão pelo STF na RCL 4374.
No caso dos autos, pelo que restou apurado em perícia socioeconômica, constata-se que autora, reside com o cônjuge e com o neto, em imóvel necessitando de reforma, guarnecido com geladeira velha, sem fogão, sendo que o quarto existente não possui condições dignas para o descanso.
A família é mantida pela renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) advinda do Programa Bolsa Família da autora e do trabalho do seu companheiro no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que não afasta a vulnerabilidade social vivida pela autora, pois o laudo socioeconômico aponta gastos esporádicos com remédios que impactam substancialmente a condição financeira do grupo familiar.
Destaca-se que o valor percebido a título de Bolsa Família não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido entende o TRF da 1ª Região[1]: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1.
Por se tratar de sentença líquida, aplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5.
Conclui o perito médico que, apesar de não haver dados suficientes para descrever a deficiência da autora, há como afirmar que ela não tem condições de ser enquadrada no mercado de trabalho e necessita de auxílio para o exercício das atividades do lar (fls. 64/65). 6.
A autora reside com o marido e dois filhos menores Consta nos autos que a renda familiar é composta pela percepção do Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (fl. 29), pelos rendimentos do marido da autora, no valor de R$ 80,00 (fl. 118), e pelas pensões alimentícias devidas aos dois filhos da autora nos valores de R$ 212,98 e R$ 112,49 (fls. 119/134). 7.
O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde.
Visa a inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda per capita de até R$ 70,00 por mês.
As famílias pobres são aquelas que têm a renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos. 8.
A renda familiar da autora, à época, era superior a um salário-mínimo.
No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.
Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida.
Ademais, com efeito, a Súmula 80 da TNU diz que: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Assim, para que se possa extrair a máxima eficácia do texto maior, como forma de se viabilizar o acesso de indivíduos e de grupos sociais, notadamente vulneráveis a sistemas de proteção e amparo para preservação dos direitos fundamentais, bem como para que se possa assegurar às famílias o mínimo existencial para uma vida digna, a jurisprudência tem evoluído no sentido de se excluir do calculo da renda os gastos, apurados com medicamentos e tratamentos.
Nessa aferição da vulnerabilidade socioeconômica, entendo que o gasto mensal com medicamentos deve ser deduzido da apuração da renda familiar.
Neste mesmo sentido, posiciona-se o TRF da 1º Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA.
EXCLUSÃO. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Deficiência física comprovada pelo exame pericial acostado aos autos (fls. 76/78).
Concluiu o perito médico que a autora é portadora de retardo mental leve para moderado e epilepsia, sendo sua incapacidade total e permanente, pois trata-se de lesão que não pode ser curada.
Além disso, necessita de ajuda de terceiros na higienização e nos cuidados da vida diária. 3.
Elaborado laudo do estudo sócio-econômico (fl. 86/88), verificou-se que a autora reside com os pais e uma irmã, sendo que a renda familiar é composta por renda esporádica do pai como lavrador e pelo benefício assistencial recebido pela irmã, que também é deficiente mental. 4.
Condição de miserabilidade da parte autora atestada pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família, que devem ser considerados para composição da renda familiar. 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
No caso fica afastada a renda de benefício assistencial recebida pela irmã. 7.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9.
A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Hipótese não configurada. 10.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 a 9. (AC 200538040003198, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/08/2012 PAGINA:383.) Na hipótese dos autos, o laudo socioeconômico indica gastos com remédios no valor de R$ 355,00(trezentos e cinquenta e cinco reais).
Assim, deduzidos da renda familiar os gastos com remédios (R$ 355,00), verifico que está presente a vulnerabilidade social da autora, sendo a renda familiar per capita a ser considerada é de aproximadamente R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), segundo os critérios legais e jurisprudenciais.
Isso porque, em conformidade com o entendimento do STF na RCL 4374 bem como diante da Súmula 80 da TNU, ambos mencionados em parágrafos anteriores, segundo os quais, na aferição da vulnerabilidade financeira do grupo familiar da pessoa com deficiência, não deve haver rigor científico ou matemático e sim a interpretação acerca da efetiva condição vivida no meio social pela requerente que, ao analisar o laudo social, nota-se condições indignas para a manutenção da família.
Assim, mediante os fatos apresentados, infere-se que está presente a vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que as precárias condições de moradia evidenciam que o grupo familiar da autora não dispõe de renda suficiente para suprir suas necessidades básicas.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores, possui a demandante o direito ao benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao termo inicial do benefício, adoto a data do requerimento administrativo ao INSS (DIB: 06/11/2023), uma vez que a perícia médica atestou que a deficiência teve início desde Maio de 2012.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder à autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS (NB: 714.020.204-5).
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – DIB= DER (06/11/2023), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por IPCA-E e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic, o que importa no valor de R$ 29.729,44 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo anexa, elaborada pelo Setor de Cálculos desta Seção Judiciária.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA DATA DE AJUIZAMENTO: 27/09/2024 DATA DE CITAÇÃO: 25/02/2025 CPF: *27.***.*50-68 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: 87-LOAS DIB: 06/11/2023 (DER) DIP: 01/07/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: antes da EC 113/2021: IPCA-E após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: antes da EC 113/2021:POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC; após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: R$ 28.692,00 JUROS: R$ 1.037,44 TOTAL DEVIDO: R$ 29.729,44 (*) – Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [2] § 3º.
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [4] AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161. -
30/06/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE SOUSA PEREIRA CABRAL - CPF: *27.***.*50-68 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 07:19
Homologada a Transação
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04/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:54
Juntada de contestação
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25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:11
Juntada de laudo de perícia social
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17/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA PEREIRA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/12/2024 17:37
Juntada de laudo de perícia médica
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26/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA PEREIRA CABRAL em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:10
Perícia agendada
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23/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/09/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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