TRF1 - 0004185-76.2015.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004185-76.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004185-76.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ISABEL LEMOS DO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004185-76.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004185-76.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793).
Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004185-76.2015.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: ROBERTO DE SOUZA RAMOS, SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, ISABEL LEMOS DO PRADO, JOANA DARC VIANA DA SILVA, EDNALDO BEZERRA DE SOUZA FONSECA Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.
A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/04/2022 07:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 16:36
Proferida decisão interlocutória
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28/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:09
Juntada de manifestação
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22/11/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 19:28
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:23
Juntada de manifestação
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23/06/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 11:15
Proferida decisão interlocutória
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31/05/2021 21:42
Conclusos para decisão
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31/05/2021 21:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2020 14:05
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2020 16:00
Processo suspenso ou sobrestado
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02/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:28
Decorrido prazo de ISABEL LEMOS DO PRADO em 27/01/2020 23:59:59.
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19/11/2019 17:15
Juntada de Petição intercorrente
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07/11/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 00:38
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:38
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:38
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:37
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2019 09:27
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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23/08/2019 12:37
MIGRACAO PJe ORDENADA - 4 VOL
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21/03/2018 15:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2018 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2018 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/03/2018 07:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/01/2018 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2018 07:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/01/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/11/2017 19:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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10/11/2017 19:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/10/2017 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/08/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/08/2017 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2017 13:41
Conclusos para decisão
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19/05/2017 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2017 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/04/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/03/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/02/2017 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARRINHO
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02/02/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2017 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/01/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/12/2016 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/12/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/12/2016 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/11/2016 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/11/2016 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CHAO
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25/10/2016 13:15
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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04/08/2016 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2016 07:35
REMETIDOS CONTADORIA
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02/08/2016 17:47
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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20/07/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/06/2016 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/06/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/06/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/06/2016 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2016 07:38
Conclusos para despacho
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19/02/2016 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2016 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - carrinho
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18/02/2016 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2016 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PEDRO ANTONIO
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15/01/2016 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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18/12/2015 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/11/2015 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/11/2015 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2015 15:07
Conclusos para despacho
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20/10/2015 15:07
INICIAL AUTUADA
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20/10/2015 14:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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