TRF1 - 1006855-12.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006855-12.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000817-79.2008.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA DE FATIMA RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PLENS - MT5603-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006855-12.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CELIA DE FÁTIMA RAMOS DE SOUZA contra sentença que declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que o pedido de revisão do valor da RMI do benefício da pensão por morte percebido pela exequente na fase de cumprimento de sentença extrapola os limites da lide.
Em suas razões de apelação, sustenta a possibilidade de revisão do valor da RMI do benefício implantado pelo INSS na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que este não corresponde ao que foi determinado no título executivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006855-12.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que o pedido de revisão do valor da RMI do benefício da pensão por morte percebido pela exequente na fase de cumprimento de sentença extrapola os limites da lide.
Inicialmente, cumpre registrar que, a despeito do afirmado na sentença recorrida — de que não teria a exequente apresentado memorial de cálculo do valor da RMI do benefício —, verifico que a parte efetivamente apresentou os cálculos, conforme alegado.
Com o fito de garantir a efetividade do título judicial e viabilizar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria, bem como dirimir eventuais conflitos a esse respeito, o que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação indevida na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que não há óbices a que questões próprias da fase de conhecimento sejam debatidas na fase de cumprimento, desde que compatíveis ou necessárias ao adequado cumprimento do título executivo judicial.
Com efeito, sendo o cálculo da RMI elemento essencial ao cumprimento do título executivo, inexiste impedimento para sua retificação na própria fase de cumprimento de sentença.
Ao revés, sob pena de comprometimento da eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionado à propositura de nova ação ou à discussão em sede administrativa.
Ademais, conforme reconhecido pelo próprio INSS, o benefício de pensão por morte deferido na sentença exequenda foi relativo a trabalhador urbano, mas foi implantado pela autarquia previdenciária como se decorrente de trabalhador rural.
Dessa forma, entendo que a execução foi extinta prematuramente, diante da pendência quanto à adequação do valor da pensão por morte da apelante (obrigação de fazer) e da consequente existência de valores a serem executados.
Tais questões devem ser objeto de prestação jurisdicional efetiva e fundamentada, a fim de se evitar prejuízo à parte exequente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006855-12.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000817-79.2008.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA DE FATIMA RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PLENS - MT5603-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA RMI DO BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISCUSSÃO PENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que o pedido de revisão do valor da RMI do benefício da pensão por morte percebido pela exequente na fase de cumprimento de sentença extrapola os limites da lide. 2.
Constatada a apresentação de cálculo da RMI pela exequente, em desconformidade com o entendimento da sentença recorrida. 3.
Com o fito de garantir a efetividade do título judicial e viabilizar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria, bem como dirimir eventuais conflitos a esse respeito, o que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação indevida na fase de cumprimento de sentença. 4.
A discussão sobre a adequação da RMI na fase executiva é admissível quando essencial ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título, sendo desnecessária a propositura de nova demanda ou instauração de procedimento administrativo. 5.
Ademais, conforme reconhecido pelo próprio INSS, o benefício de pensão por morte deferido na sentença exequenda foi relativo a trabalhador urbano, mas foi implantado pela autarquia previdenciária como se decorrente de trabalhador rural. 6.
Entende-se, assim, que a execução foi extinta prematuramente, diante da pendência quanto à adequação do valor da pensão por morte da apelante (obrigação de fazer), e da consequente existência de valores a serem executados.
Tais questões devem ser objeto de prestação jurisdicional efetiva e fundamentada, a fim de se evitar prejuízo à parte exequente. 7.
Apelação da parte exequente provida para anular a sentença extintiva da execução e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
10/04/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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