TRF1 - 1005001-17.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:34
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005001-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-22.2007.8.05.0187 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 POLO PASSIVO:IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 e JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005001-17.2024.4.01.9999 APELANTE: IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela parte autora, em recurso adesivo, contra sentença que reconheceu a condição de segurada especial da parte autora e concedeu aposentadoria rural por idade, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (10/01/2007), com o pagamento das parcelas vencidas, incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices legais, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/12/2009.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de início de prova material válida e contemporânea, alegando que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou inservíveis por ausência de homologação, como a carteira sindical.
Requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que não foi comprovado o exercício da atividade rural no período de carência exigido.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5% e a aplicação das disposições da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária.
Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, pleiteia a modificação da DIB para a data do requerimento administrativo (11/04/2006), invocando o disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por entender que os requisitos legais já estavam preenchidos à época da solicitação junto ao INSS.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) CO1005001-17.2024.4.01.9999 APELANTE: IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora com fundamento na condição de segurada especial, diante do reconhecimento do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, bem como à definição do termo inicial do benefício e à adequação dos consectários legais à luz da legislação superveniente.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a condição de segurada especial da parte autora, com base em início razoável de prova material devidamente corroborado por robusta prova testemunhal colhida em audiência.
Determinou a implantação do benefício com DIB fixada na data do ajuizamento da ação (10/01/2007), além do pagamento das parcelas vencidas, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices legais, fixando, ainda, os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, por apreciação equitativa.
O INSS apelou sustentando a ausência de início de prova material válida e contemporânea, afirmando que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou inservíveis por ausência de homologação, a exemplo da carteira sindical.
Requereu a reforma integral da sentença, alegando não comprovado o exercício da atividade rural no período de carência.
Subsidiariamente, pediu a redução dos honorários advocatícios para 5% e a aplicação das disposições da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2006), em observância ao disposto no art. 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Assiste parcial razão ao recorrente.
De fato, quanto ao mérito, a sentença deve ser integralmente mantida.
A autora trouxe aos autos diversos documentos aptos a configurar início razoável de prova material — como a certidão de casamento constando a qualificação como lavradora, a certidão eleitoral indicando profissão de trabalhadora rural, diversas declarações do ITR entre os anos de 2001 e 2005 e filiação ao sindicato em 1999 —, todos situados dentro do período de carência de 144 meses imediatamente anteriores à data em que completou o requisito etário (agosto de 2005).
Esses elementos foram devidamente corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência, que confirmaram de maneira coerente e convergente o labor rural da autora, em regime de economia familiar.
Desse modo, encontram-se atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, quanto aos consectários legais, tem razão o INSS ao pleitear a aplicação da Lei 11.960/2009 a partir de sua vigência, em 30/06/2009.
Nesse sentido, deve ser reformada parcialmente a sentença apenas para determinar que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar os critérios fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da sua vigência, mantendo-se os critérios anteriores até então.
No tocante aos honorários advocatícios, contudo, não se justifica sua redução, considerando-se a complexidade da causa, a natureza alimentar do direito postulado, o tempo de tramitação processual e o trabalho desenvolvido em todas as fases do processo, inclusive em sede recursal.
A verba honorária de 10% sobre o valor da causa mostra-se adequada e deve ser mantida.
No que tange ao recurso adesivo da parte autora, assiste-lhe razão quanto à pretensão de modificação da DIB para a data do requerimento administrativo, formalizado em 11/04/2006.
Conforme preceitua o art. 49, inciso II, da Lei 8.213/91, na hipótese de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, o benefício é devido a partir dessa data, se presentes os requisitos legais.
Tendo sido reconhecido judicialmente o direito ao benefício, com base em provas que já estavam disponíveis à época do requerimento, é legítima a pretensão de fixação da DIB na esfera administrativa.
Mantenho a verba de sucumbência fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para adequar os critérios de atualização monetária e juros nos termos da Lei 11.960/2009, a contar de sua vigência, e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 11/04/2006. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005001-17.2024.4.01.9999 APELANTE: IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a condição de segurada especial da parte autora e concedeu aposentadoria rural por idade, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (10/01/2007), com pagamento das parcelas vencidas, incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, correção monetária pelos índices legais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 21.
Recurso adesivo da parte autora requerendo a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (11/04/2006), com fundamento no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora durante o período de carência legalmente exigido para concessão do benefício; e (ii) saber se é devida a modificação do termo inicial da aposentadoria para a data do requerimento administrativo, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prova documental apresentada, consistente em certidão de casamento, certidão eleitoral, declarações do ITR e filiação ao sindicato, constituiu início razoável de prova material, suficiente e contemporâneo, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido. 5.
O conjunto probatório atende às exigências legais para a concessão da aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal e do STJ. 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2006), nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se que os requisitos legais já estavam preenchidos naquele momento. 7.
Os critérios de correção monetária e de juros moratórios devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da sua vigência (30/06/2009), mantendo-se os critérios anteriores até essa data. 8.
Mantida a verba honorária fixada em 10% do valor da causa, por apreciação equitativa, diante da complexidade da matéria, natureza do direito e atuação processual em todas as fases.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do INSS parcialmente provido para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos juros e à correção monetária a partir de sua vigência. 10.
Recurso adesivo da parte autora provido para fixar a DIB em 11/04/2006, data do requerimento administrativo.
Tese de julgamento:“1.
A aposentadoria rural por idade pode ser concedida com base em início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais. 3.
A Lei nº 11.960/2009 aplica-se aos juros moratórios e à correção monetária a partir de sua vigência, mantendo-se os critérios anteriores até então.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 49, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de IRACI FELICIANO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*87-82 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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01/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:42
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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21/03/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 15:19
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/03/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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