TRF1 - 1018170-08.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018170-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001443-95.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DA SILVA STUCHI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926-A, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611-A e NEUZA BATISTA GROSS - MT16598-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018170-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA STUCHI RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018170-08.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA STUCHI EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3.
Segundo a médica perita, existe incapacidade total e temporária em decorrência de lesão em ombro esquerdo, estimando que esta teve início em 04/10/2018, e sugere um prazo de 6 meses para realização de cirurgia em ombro esquerdo.
A expert afirma que a limitação da autora está estabilizada e que consiste em limitação na elevação do membro superior esquerdo. 4.
Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar também a possibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272). 5.
Nos casos em que a perícia médica aponta possibilidade de reabilitação, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar se o contexto socioeconômico e cultural do segurado viabiliza a reabilitação indicada na perícia. 6.
Em análise ao conjunto probatório apresentado, evidencia-se prematura concessão do benefício por incapacidade permanente. 7.
Impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido, devendo a autarquia proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação, nos termos do Tema 177 da TNU. 8.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/09/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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