TRF1 - 1018727-64.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018727-64.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DOS SANTOS ALEXANDRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA BEZERRA GOES - BA65514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
O benefício foi indeferido administrativamente pela autarquia federal por não preenchimento do critério de miserabilidade, tal qual a renda per capita inferior a ¼ do Salário Mínimo, bem como por não atendimento ao critério de deficiência (ID. 2124412556).
No caso dos autos, em resposta a quesito específico (ID. 2152542983), o(a) perito(a) designado(a) informou que a parte demandante, 37 anos, é portadora de Transtorno bipolar com episódio atual maníaco (CID – F 31.2).
O expert indicou que o(a) periciando(a) está incapacitado temporariamente e que esta incapacidade durará, por no mínimo, 02 (dois) anos, a contar do laudo pericial, bem como que o impedimento para o exercício pleno dos atos da vida civil do(a) demandante é transitório, pois: “porque a pericianda melhora sensível quando usa regular os medicamentos de prescrição.
O tratamento por equipe multiprofissional apresenta muita chance de melhoria do quadro mental anormal, nesses casos clínicos/mentais alterados”.
Destaco que, embora a pericia médica tenha atestado incapacidade temporária, com previsão de cessação em dois anos, considerando que o(a) perito(a) fixou a data de inicio de incapacidade em 2022, reputo configurado o impedimento de longo prazo.
Outrossim, consta do exame clínico: “No momento está colaboradora, falando ser uma pessoa calma, estando comportada na perícia, deambulando normal.
Antes da avaliação, solicitei que adentrasse no consultório sozinha, reagiu com expressão facial de nervosismo, impaciência, gesticulando anormal.
Houve entendimento que o quadro mental estava desorganizado, comportamento agitado psicomotor, que facilitou a permissão da pessoa acompanhante no consultório.
Enquanto a pericianda procurava demonstrar ser pessoa calma, quando fiz perguntas a genitora, houve respostas que exibe temperamento explosivo, muito nervosismo em casa, conduta inadequada.
Mesmo escutando o que a genitora comentou, lançou olhar de censura, mas se comportou obediente e calada ao longo da avaliação”.
No que atine ao requisito da hipossuficiência (ID. 2159994925), consta do relatório social que a autora reside com sua genitora, dois irmãos e uma sobrinha.
A renda familiar é proveniente do valor percebido pela genitora da autora no valor de R$1.412,00 reais em decorrência de pensão por morte, bem como o valor auferido pelo irmão da demandante no valor de R$800,00 reais em decorrência de sua atividade informal como motoboy.
Além disso, o estudo social relata que os medicamentos de uso contínuo que a requerente necessita são totalmente fornecidos pelo SUS.
O perito atesta que “A parte autora possui Transtorno Bipolar, porém realiza normalmente as atividades do cotidiano.
Toma medicamento diariamente e realiza acompanhamento médico no CAPS a cada seis meses.
Segundo informações da parte autora e de familiares, constata-se que a senhora Eliete vive em situação de vulnerabilidade social e tem a sua subsistência sendo mantida por sua mãe e outros familiares.
A senhora Vera declarou que a renda familiar é insuficiente para manter as despesas com moradia, alimentação e despesas médicas”.
Insta ressaltar que, em relação ao valor proveniente do Programa Bolsa Família, deve este ser excluído do computo da renda per capita da família em questão.
Isso porque o Bolsa Família é um beneficio de caráter eventual, criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. É dizer que o Programa Bolsa Família visa à inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, quais sejam, aquelas que têm renda per capita de até R$ 218,00 por mês.
Em sede de contestação (ID. 2165124496), a ré argumentou que a parte autora não atende ao critério objetivo de renda, tendo a renda per capita do grupo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, alegando que a renda per capita familiar seria de R$442,00 reais.
Assim, verifica-se que a renda do grupo familiar consiste na renda auferida pela genitora e pelo irmão, no valor de R$ 2.212,00 (dois mil, duzentos e doze reais), uma vez que o valor recebido a título de Bolsa Família recebido pela genitora também não é considerado na contagem da renda familiar.
Ao dividir a renda pelo número de integrantes do grupo familiar, verifica-se que a renda per capita é superior ao valor de ¼ do salario mínimo vigente à época do requerimento administrativo.
Outrossim, verifica-se que o imóvel é próprio, amplo (seis cômodos) e embora simples, está apto a fornecer condições dignas para o grupo familiar.
Por essa razão, concluo que a renda recebida pelo grupo familiar não é insuficiente para prover a própria subsistência, de modo que seja necessária a concessão de benefício de assistência social para atender a situação de miserabilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
10/07/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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