TRF1 - 1014042-63.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/09/2021 14:13
Juntada de Informação
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14/09/2021 14:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/08/2021 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1014042-63.2019.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1014042-63.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ../../2021 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1014042-63.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ../../2021 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1014042-63.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59, LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO BATISTA RODRIGUES LIMA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 628.256.158-6 – DER: 04/06/2019). 2.
Recurso inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de não comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito (incapacidade).
O Recorrente argumenta, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao restabelecimento do benefício pleiteado.
Afirma que,“Salienta-se que anexado a estes autos ainda há outros laudos médicos que reiteram o caráter degenerativo da enfermidade a qual é acometido o Recorrente, ensejando sua total incapacidade laborativa, devido à possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde.
Outrossim, no Ofício de Quesitos Médicos solicitado por esta Defensoria e assinado pelo Dr.
Adaísiso Paiva Filho, CREMECE 2210, ficou constatada a sua incapacidade total para atos da vida doméstica e da vida laborativa (esta, de forma permanente).
Dessa gama de fatores decorre a necessidade de que a perícia fosse realizada em caráter multidisciplinar e por profissional especialista em ortopedia e traumatologia (em razão das patologias localizadas nos ossos e na coluna) e por profissional fisioterapeuta (para se averiguar a capacidade de mobilidade corpórea para as atividades realizadas em sua profissão): o fator de especificidade”.
Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, de modo a conceder-lhe o benefício ora pleiteado. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 92951018 – arquivo registrado em 09/01/2021). 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. 5.
O laudo médico oficial (ID 92950108 e 92950109 - arquivo registrado em 15/07/2020) atestou que o Autor padece de Transtorno dos discos lombares, não se encontrando, todavia, incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
O expert do Juízo apresentou, ainda, as seguintes observações: “Prognóstico com tratamento: Regular a bom.
Outras observações/comentários: Portador de doença não incapacitante”.
No quesito 11, o perito, inclusive, aponta sinais de simulação por parte do periciando, durante o ato. 5.1.
Perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados, sendo conclusivo e reunindo elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz.
Anote-se ser razoável que prevaleça o entendimento constante do laudo emitido pelo perito judicial, pois em posição equidistante às partes.
O referido laudo observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ainda considera o histórico clínico do recorrente. 5.2.
Ao contrário do alegado, não se verifica nos autos a comprovação de que o Recorrente esteja incapacitado de exercer as suas atividades laborativas habituais.
Inexistem elementos nos autos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega, nem demonstrou a alegada contradição do parecer médico oficial. 5.3.
Bem verdade que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento à vista de outros elementos ou fatos provados nos autos.
Contudo, no caso concreto, a partir da análise das condições pessoais do autor, não se tratando de caso de enquadramento da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez), não encontramos elementos que façam prosperar as alegações recursais. 5.4.
Eventuais alegações a respeito de que o laudo médico estaria eivado de vícios e desconexo com a realidade dos fatos, não merecem prosperar.
Somente se proclama a nulidade de um ato processual quando configurado prejuízo, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Ademais, no caso em questão, o trabalho do perito preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.
Na elaboração, foi considerada toda a história clínica do recorrente juntamente com os exames e laudos acostados aos autos.
O expert do juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no laudo médico oficial que enseje a sua complementação ou realização de nova perícia. 5.5.
Na mesma senda, a alegação de que há necessidade de realização de novo exame pericial, também não merece prosperar. É certo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico oficial e pode, se julgar necessário, designar a realização de nova perícia, inclusive por perito especialista, assim como levar em conta outras provas juntadas aos autos.
Entretanto, no caso concreto, não há provas suficientes capazes de colocar em dúvida as conclusões do perito oficial designado. 5.6.
Citam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença para trabalhador rural exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91). 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4.
Segundo o Conselho Federal de Medicina o titulo de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. 5. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0044077-07.2015.4.01.0000 / MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA).(grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PERÍCIA.
ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA.
COMPLEXIDADE. 1.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2.Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.(TRF-4 -AC: 50259364120154049999 5025936- 41.2015.404.999, Relator: (Auxilio Salise) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEXTA TURMA). 5.7.
O fato de o recorrente já ter recebido outros benefícios de auxílio-doença em períodos compreendidos entre 21/06/2016 a 15/05/2017 (NB: 614.916.49-8) e de 21/06/2017 a 16/11/2018 (NB: 623.867.859-7), não demonstra, por si só, que ainda estaria incapacitado para o trabalho, tendo em vista a possibilidade de recuperação e as análises posteriores feitas no laudo pericial pelo profissional de confiança do juízo, que atestaram a aptidão laboral da parte autora. 6.
Ademais, destaca-se, ainda, que as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, posto que o perito designado pelo Juízo ocupa posição de imparcialidade entre as partes. 7.Ante o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que não comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício reclamado 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA,14/04/2021.
Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) -
03/08/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2021 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2021 23:59.
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27/04/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59.
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16/04/2021 03:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA em 15/04/2021 23:59.
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14/04/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 18:28
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA - CPF: *14.***.*18-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2021 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2021 17:49
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2021 00:13
Publicado Intimação de pauta em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1014042-63.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-04-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
06/04/2021 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 23:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 00:24
Incluído em pauta para 14/04/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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21/01/2021 19:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 10:52
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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